São Paulo, 26 de abril de 2008
ATA DA REUNIÃO DE 26/04/2008
Às 10:30h do dia 26 de abril de 2008, os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP reuniram-se na Sala 10, 9º andar, do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, São Paulo/SP. Nesta ocasião, foi discutido e deliberado o seguinte:
1) A reunião deu continuidade ao encontro anterior, de 12/04/08, cujo tema foi o debate sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105/05, sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510-0.
2) Ao iniciar a reunião o Coordenador Fabiano lembrou que o foco do debate deveria ser se as pesquisas com células troncos embrionárias ofendem ou não o direito fundamental à vida garantido pela Constituição Federal.
3) Contra a constitucionalidade da lei foram feitas as seguintes alegações:
- O embrião é um ser vivo e em fase de desenvolvimento e, portanto, tem sua vida garantida com base na CF, art. 5º;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto De San José Da Costa Rica), salienta, em seu art. 4º, que o direito à vida deve ser protegido por lei desde o momento de sua concepção;
- A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção – CC, art. 2º;
Além dos argumentos acima, alguns pontos secundários também foram salientados, tais como:
- A aprovação da lei não resultará em benefício algum a curto prazo para doentes;
- O receio de possível exploração financeira por parte de grandes empresas objetivando o lucro com as descobertas dos estudos;
- Temor de que a lei dê margens para usos criminosos dos métodos e/ou resultados das pesquisas.
4) Já os argumentos a favor da constitucionalidade da Lei foram os seguintes:
- As pesquisas se dará com embriões inviáveis e congelados há mais de três anos, com nenhuma chance de desenvolver-se em ser vivo uma vez que tal fenômeno só se tornaria viável com a implantação do óvulo fecundado no útero da mãe onde se daria a nidação. Uma vez que esses óvulos não passarão por esse processo, ele passa apenas a enquadrar-se dentro do que a CF no art. 199 §4º chama substâncias humanas.
- a CF, art. 5º, garante não só o direito à vida, mas a uma vida digna sendo, portanto, injusto que embriões congelados que serão descartados não possam ser estudados a fim de trazer esperanças de cura para muitos doentes.
- A Lei nº 11.105/05 não é inconstitucional, antes, ela vem regulamentar em seus artigos algo já previsto pela CF em seu art. 225, §1º, II, IV e V, que permite a pesquisa.
- Além disso, tal lei traz, em seus artigos 5º e 6º, dispositivos para assegurar o uso correto das pesquisas bem como punição para o mau uso dessas.
5) Após a exposição das teses acima passou-se para a votação, onde decidiu-se por doze votos a um, pela constitucionalidade da Lei nº 11.105/05 - Lei de Biossegurança.
Sem mais a deliberar, o Coordenador, às treze horas e vinte e cinco minutos, deu por encerrada a reunião.
Eu, Adriana Ruis G. da Silva, membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, redigi essa Ata.
São Paulo, 26 de abril de 2008.
domingo, 4 de maio de 2008
domingo, 24 de fevereiro de 2008
REUNIÕES EM 2008
Seguem abaixo as datas das reuniões da Coordenadoria de Direito Constitucional no ano de 2008, sempre aos sábados, das 10h às 13h, no edifício da OAB/SP situado na Rua Anchieta, 35 - Centro - São Paulo/SP. O local será a Sala 10, no 9º andar do edifício. PARTICIPE!
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