São Paulo, 26 de abril de 2008
ATA DA REUNIÃO DE 26/04/2008
Às 10:30h do dia 26 de abril de 2008, os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP reuniram-se na Sala 10, 9º andar, do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, São Paulo/SP. Nesta ocasião, foi discutido e deliberado o seguinte:
1) A reunião deu continuidade ao encontro anterior, de 12/04/08, cujo tema foi o debate sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105/05, sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510-0.
2) Ao iniciar a reunião o Coordenador Fabiano lembrou que o foco do debate deveria ser se as pesquisas com células troncos embrionárias ofendem ou não o direito fundamental à vida garantido pela Constituição Federal.
3) Contra a constitucionalidade da lei foram feitas as seguintes alegações:
- O embrião é um ser vivo e em fase de desenvolvimento e, portanto, tem sua vida garantida com base na CF, art. 5º;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto De San José Da Costa Rica), salienta, em seu art. 4º, que o direito à vida deve ser protegido por lei desde o momento de sua concepção;
- A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção – CC, art. 2º;
Além dos argumentos acima, alguns pontos secundários também foram salientados, tais como:
- A aprovação da lei não resultará em benefício algum a curto prazo para doentes;
- O receio de possível exploração financeira por parte de grandes empresas objetivando o lucro com as descobertas dos estudos;
- Temor de que a lei dê margens para usos criminosos dos métodos e/ou resultados das pesquisas.
4) Já os argumentos a favor da constitucionalidade da Lei foram os seguintes:
- As pesquisas se dará com embriões inviáveis e congelados há mais de três anos, com nenhuma chance de desenvolver-se em ser vivo uma vez que tal fenômeno só se tornaria viável com a implantação do óvulo fecundado no útero da mãe onde se daria a nidação. Uma vez que esses óvulos não passarão por esse processo, ele passa apenas a enquadrar-se dentro do que a CF no art. 199 §4º chama substâncias humanas.
- a CF, art. 5º, garante não só o direito à vida, mas a uma vida digna sendo, portanto, injusto que embriões congelados que serão descartados não possam ser estudados a fim de trazer esperanças de cura para muitos doentes.
- A Lei nº 11.105/05 não é inconstitucional, antes, ela vem regulamentar em seus artigos algo já previsto pela CF em seu art. 225, §1º, II, IV e V, que permite a pesquisa.
- Além disso, tal lei traz, em seus artigos 5º e 6º, dispositivos para assegurar o uso correto das pesquisas bem como punição para o mau uso dessas.
5) Após a exposição das teses acima passou-se para a votação, onde decidiu-se por doze votos a um, pela constitucionalidade da Lei nº 11.105/05 - Lei de Biossegurança.
Sem mais a deliberar, o Coordenador, às treze horas e vinte e cinco minutos, deu por encerrada a reunião.
Eu, Adriana Ruis G. da Silva, membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, redigi essa Ata.
São Paulo, 26 de abril de 2008.
domingo, 4 de maio de 2008
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