Veja abaixo as sugestões culturais do mês de julho.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
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LIVRO
“O Processo”
Franz Kafka
O Processo, um dos maiores romances do século XX, é um fragmento. Kafka começou a redigi-lo no início da Primeira Guerra Mundial e, embora só viesse a morrer em 1924, em janeiro de 1915 abandonou definitivamente o manuscrito.
Essa incompletude formal apenas reitera a sensação de que a angústia de Josef K. jamais terá como se encerrar, jamais encontrará um ponto de repouso. Com sua prosa simples e clássica, livre de malabarismos estilísticos, Kafka criou um enredo em espiral: a luta de Josef K. para descobrir do que é acusado, quem o acusa e com base em que lei, parece desenvolver-se em direção ao infinito, como se fosse empurrada por um mecanismo sinistro. As forças que interceptam a vida de K. não podem ser derrotadas: sem nome e sem rosto, elas se alimentam do anonimato e da invisibilidade, fazendo-se conhecer apenas pelas conseqüências que geram.
O século XX, que viu o drama de K. multiplicar-se no cotidiano de milhões de pessoas, difundiu o sentimento de que a razão pode muito pouco contra a banalidade da violência irracional – e por isso podemos ler “O Processo” quase como um romance realista. Para além das analogias mais imediatas, entretanto, esta narrativa nos confronta com o desmantelamento da ordem visível, ao mesmo tempo em que nos obriga a perder todo traço de inocência em relação à linguagem: se ela constitui uma rede voraz de ambigüidades e mesmo de armadilhas, resta-nos abrir mão das certezas positivas e acolher a percepção sensível, dolorida, que ela nos oferece.
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SITE
www.esdc.com.br
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FILME
“Maria Antonieta”
EUA/França/Japão, 2006. Direção: Sofia Coppola.
Para selar um acordo entre França e Áustria, a princesa austríaca Maria Antonieta se casa com Luís 16, herdeiro do trono francês.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
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TEATRO
“Hamlet-Gasshô“
Texto: William Shakespeare. Adaptação: Germano Pereira. Direção: Rubens Ewald Filho. Com: Germano Pereira, Mariana Leme, Ondina Castilho e outros.
A clássica tragédia do filho que pretende vingar a morte do pai ganha uma versão com influência do budismo. A produção, que tem consultoria religiosa da monja Coen, é dos Satyros e de Ewald Filho. www.satyros.com.br
Espaço dos Satyros 2 (pça. Franklin Roosevelt, 134, República, região central, tel. 3258-6345). 75 lugares. Sex. e Sáb.: 24h. Até 1º/9. 120 min. 14 anos. Ingr.: R$ 20
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PALESTRA
A LEI DE BIOSSEGURANÇA NO STF” - SN
AberturaDra. Márcia Regina Machado Melaré Vice-Presidente da OAB SPData / Horário3 de julho (terça-feira) – 19 horas“POSSIBILIDADE DE ESTUDOS E PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS ADIN N.o 3510/2005”Tema“Experimentação com Embriões nas Legislações Estrangeiras”ExpositorDr. Erickson Gavazza MarquesAdvogado em São Paulo; Membro da Sociedade Brasileira de Bioética e Presidente da Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da OAB SP.Tema“As Células-Tronco Embrionárias e a Constituição Federal”ExpositorDr. Ivan Ricardo SartoriDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Data / Horário4 de julho (quarta-feira) – 19 horas“EXIGÊNCIA DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA PLANTIO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS – ADIN N.o 3526/2005”Tema“O Estudo Prévio de Impacto Ambiental” (EIA-RIMA)ExpositorDr. Celso Pacheco FiorilloAdvogado especializado em Meio Ambiente; Professor e Doutor em Direito Ambiental.Tema“O EIA-RIMA em Matéria de OGM’s e a Constituição Federal”ExpositorDr. Toshio MukaiAdvogado especializado em Meio Ambiente; Professor e Doutor na Universidade de São Paulo.LocalSalão Nobre da OAB SPPraça da Sé, 385 – 1° andarInscrições/InformaçõesMediante a doação de uma lata de leite em pó integral, no ato da inscrição.Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento, ou pelo site: www.oabsp.org.brPromoçãoComissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da OAB SPComissão do Meio Ambiente da OAB SPApoioDepartamento de Cultura e Eventos da OAB SPDiretor: Dr. Umberto Luiz Borges D Urso***Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias*****Vagas limitadas**
Site: www.oabsp.com.br)
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VISITE
“Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo”
Largo São Francisco, 95 - São Paulo-SP01005-010 - Brasil - 55 (Brasil) 11 (São Paulo) 3111-4000Site: www.usp.br/fd
sábado, 30 de junho de 2007
MANIFESTO - EMENDA 3
MANIFESTO – EMENDA 3
Os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, ao final subscritos, manifestam seu posicionamento acerca da Emenda 3 ao projeto da Super Receita, vetada pelo Presidente da República, nos termos e fundamentos a seguir expostos:
Primeiramente é imperioso observar a lamentável encenação política praticada por ambos os lados na discussão a favor e contra a Emenda 3. De um lado, os que defendem a Emenda 3 utilizam-se de retórica inflamada para sugerir que a não aprovação desta Emenda configura sério risco à cidadania brasileira, afugentando investimentos e causando insegurança jurídica ao empreendedor. De outro lado, os que são contrários à Emenda 3, utilizando-se também de uma retórica inflamada, sugerem que sua aprovação acarretará sérios riscos aos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, com a conseqüente precarização do trabalho, protegendo até o trabalho escravo (!!!).
Nada mais falso, para ambos os lados, pois a leitura cuidadosa e desacompanhada de paixões ideológicas e político-partidárias demonstrará que ao final tem razão o jurista Sergio Pinto Martins, em artigo publicado no jornal Carta Forense do mês de maio do corrente ano, quando afirma categoricamente que “estão, na verdade, fazendo muito barulho por nada”. E esta afirmação encontra fundamento, senão, vejamos.
Previa o § 4º do artigo 6º da Lei nº 10.593/02, acrescentado pelo artigo 9º da Lei nº 11.457/07: “§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.”
Tal disposição, que é afinal a propalada Emenda 3, foi vetada pelo Presidente da República sob a seguinte justificativa, publicada na Mensagem de Veto nº 140/07: “As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes.”
Primeiramente, devemos constatar que a redação do § 4º citado demonstra clara preocupação com a atuação do fiscal da Receita Federal do Brasil que, no exercício de suas atribuições, venha a desconsiderar (no dicionário “não considerar; desatender, desprezar”) pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho. Tal redação visa proteger, claramente, a figura da pessoa jurídica individual, permitida pelo art. 129 da Lei nº 11.196 de 2005.
Ora, havendo contrato entre uma empresa tomadora de serviço e outra prestadora de serviço, sob a modalidade de firma individual e nos termos desta Lei, não há que se falar em qualquer afronta ao ordenamento jurídico, pois preservado está o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), e portanto tal situação não poderá ser desconsiderada, desprezada, desatendida. Por outro lado, não podemos negar a possibilidade de que determinados contratos dessa natureza sejam feitos sob coação, onde o empregado se vê obrigado a tornar-se pessoa jurídica, caso contrário, perderá seu trabalho e rendimento. Seria, portanto, uma forma de se burlar a legislação trabalhista.
Ocorre que não podemos tomar a exceção como regra, e portanto, para esta exceção devemos adotar a medida jurídica cabível, recomendando ao trabalhador que se socorra da Justiça do Trabalho para ver reconhecida provável relação trabalhista. Tal recomendação não é de natureza ideológica, porém nitidamente jurídica, visto que a Constituição da República Federativa do Brasil determina em seu art. 114, I, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Sendo assim, havendo dúvida quanto a provável fraude aos direitos sociais por meio da utilização do contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica individual, cabe apenas ao Judiciário Trabalhista julgar, pois constata-se neste caso um inequívoco conflito jurídico, de natureza interpretativa, uma lide. Isto se dá pois de um lado teremos a suposição de uma atividade lícita, nos termos da lei 11.196/05, e de outro também, uma relação trabalhista, que nos termos da CLT se caracteriza por prestação de serviços por pessoa física sob subordinação, continuidade, remuneração e pessoalidade.
Vê-se portanto o surgimento de uma lide de natureza complexa, de competência única e exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal. Vemos aqui a possibilidade de aplicação de duas normas distintas para um único fato, enquanto que na atuação do fiscal não é cabível realizar esta interpretação, e sim dizer apenas se determinada conduta é legal ou ilegal, e não qual a lei cabível. Por isso, consideremos a Emenda 3 constitucional, pois está em consonância com os ditames de nossa Lei Maior.
Cabe ressaltar, porém, que esta previsão de subordinar a atuação do Fisco a prévia decisão judicial não significa impedir que este mesmo Fisco, constatando um fato gerador de determinado tributo ou contribuição, autue o responsável. Esta previsão impede apenas que o Fisco, na pessoa do fiscal, desconsidere uma relação legítima, e mais que isso, lícita, para cobrar um tributo, pois supondo haver relação trabalhista no lugar de relação entre pessoas jurídicas, aquela deverá ser reconhecida pelo Judiciário. É o que determina o art. 114, I, da Constituição Federal.
Não significa também que havendo uma relação trabalhista, ou mesmo de trabalho escravo, o fiscal não possa autuar. Não. Pois neste caso não haveria qualquer controvérsia jurídica acerca da relação, já que não havendo contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica ou cooperativa, não há outra alternativa que não seja a relação trabalhista. E neste caso o fiscal deve atuar rigorosamente, fazendo cumprir as leis trabalhistas e a Constituição Federal, em obediência ao princípio da legalidade.
Assim, o limite que se impõe à atuação do fiscal da Receita não é de natureza ideológica, mas constitucional.
Por outro lado, devemos também reconhecer certo exagero nos defensores da Emenda 3. É que o fato de o Presidente da República ter vetado este dispositivo não significa qualquer risco ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito, pois o que aquele texto previa não era nada mais nada menos que aquilo que já está previsto na Constituição Federal. Por esta razão, e considerando o princípio da supremacia da Constituição, não sendo derrubado o veto, em nada será alterado o ordenamento jurídico atual, pois a Constituição Federal, em seu art. 114, I, já prevê o que a Emenda 3 busca consagrar. A não ser que alguns entendam que a Constituição não faça parte do ordenamento jurídico, o que seria muito grave acreditar.
Por fim, consideramos ser nosso dever também desmascarar o que está por trás de todo este “barulho” mencionado pelo jurista Sergio Pinto Martins. Na disputa política sobre a derrubada ou não do veto presidencial à Emenda 3 vemos um triste espetáculo repleto de sofismas e demagogia.
De um lado vemos o governo utilizar-se da demagogia ao tentar convencer que este veto beneficia os trabalhadores, sendo que na verdade sua preocupação é pura e simplesmente arrecadatória. Em nenhum momento, e mesmo na Mensagem acima transcrita, o Presidente da República menciona que o Veto é necessário para que se defendam os direitos trabalhistas, mas sim sob o argumento de que a ocorrência de fato gerador de tributo independe de decisão judicial, o que é certo. Ou seja, a preocupação do governo neste projeto é apenas a de arrecadar mais tributos.
Por outro lado, vemos muita falácia e sofisma por parte dos setores que apóiam a Emenda 3, utilizando-se do discurso do medo onde este não deveria existir, pois nossa Constituição Federal nos protege mesmo que a Emenda não seja aprovada. Vemos também que a natureza puramente política destes setores é nítida, já que por trás de alguns movimentos vemos políticos de partidos de oposição ao governo, bem como setores historicamente contrários ao Partido que hoje se encontra no comando do governo federal. Ou seja, verdadeiro proselitismo político!
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
Politicamente, repudiamos esta encenação de ambos lados, seja ela consciente ou inconsciente, informada ou desinformada, mas que cria um dilema onde não deveria haver se fosse dada a devida atenção e respeito ao que emana da Constituição Federal. Mais uma vez, afirmamos, muito barulho por nada!
Juridicamente, manifestamos nosso entendimento: embora seja constitucional, o veto à Emenda 3 em nada alterará nosso ordenamento jurídico, considerando o que determina o art. 114, I, da Constituição Federal, que está em plena vigência.
Este Manifesto foi aprovado sob votação unânime em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 19/05/2007, que contou com as seguintes presenças:
COORDENADOR
Fabiano de Melo Ferreira
MEMBROS
Elaine Moreira da Rocha
Jeferson Santos Correia
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Nilton Rogério da Silva Abrão
Paulo Borges Bessa
Paulo dos Santos Henrique
Ricardo José de Melo
Rita S. Rocumback
Zulmira Garcia
São Paulo, 19 de maio de 2007.
Os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, ao final subscritos, manifestam seu posicionamento acerca da Emenda 3 ao projeto da Super Receita, vetada pelo Presidente da República, nos termos e fundamentos a seguir expostos:
Primeiramente é imperioso observar a lamentável encenação política praticada por ambos os lados na discussão a favor e contra a Emenda 3. De um lado, os que defendem a Emenda 3 utilizam-se de retórica inflamada para sugerir que a não aprovação desta Emenda configura sério risco à cidadania brasileira, afugentando investimentos e causando insegurança jurídica ao empreendedor. De outro lado, os que são contrários à Emenda 3, utilizando-se também de uma retórica inflamada, sugerem que sua aprovação acarretará sérios riscos aos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, com a conseqüente precarização do trabalho, protegendo até o trabalho escravo (!!!).
Nada mais falso, para ambos os lados, pois a leitura cuidadosa e desacompanhada de paixões ideológicas e político-partidárias demonstrará que ao final tem razão o jurista Sergio Pinto Martins, em artigo publicado no jornal Carta Forense do mês de maio do corrente ano, quando afirma categoricamente que “estão, na verdade, fazendo muito barulho por nada”. E esta afirmação encontra fundamento, senão, vejamos.
Previa o § 4º do artigo 6º da Lei nº 10.593/02, acrescentado pelo artigo 9º da Lei nº 11.457/07: “§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.”
Tal disposição, que é afinal a propalada Emenda 3, foi vetada pelo Presidente da República sob a seguinte justificativa, publicada na Mensagem de Veto nº 140/07: “As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes.”
Primeiramente, devemos constatar que a redação do § 4º citado demonstra clara preocupação com a atuação do fiscal da Receita Federal do Brasil que, no exercício de suas atribuições, venha a desconsiderar (no dicionário “não considerar; desatender, desprezar”) pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho. Tal redação visa proteger, claramente, a figura da pessoa jurídica individual, permitida pelo art. 129 da Lei nº 11.196 de 2005.
Ora, havendo contrato entre uma empresa tomadora de serviço e outra prestadora de serviço, sob a modalidade de firma individual e nos termos desta Lei, não há que se falar em qualquer afronta ao ordenamento jurídico, pois preservado está o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), e portanto tal situação não poderá ser desconsiderada, desprezada, desatendida. Por outro lado, não podemos negar a possibilidade de que determinados contratos dessa natureza sejam feitos sob coação, onde o empregado se vê obrigado a tornar-se pessoa jurídica, caso contrário, perderá seu trabalho e rendimento. Seria, portanto, uma forma de se burlar a legislação trabalhista.
Ocorre que não podemos tomar a exceção como regra, e portanto, para esta exceção devemos adotar a medida jurídica cabível, recomendando ao trabalhador que se socorra da Justiça do Trabalho para ver reconhecida provável relação trabalhista. Tal recomendação não é de natureza ideológica, porém nitidamente jurídica, visto que a Constituição da República Federativa do Brasil determina em seu art. 114, I, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Sendo assim, havendo dúvida quanto a provável fraude aos direitos sociais por meio da utilização do contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica individual, cabe apenas ao Judiciário Trabalhista julgar, pois constata-se neste caso um inequívoco conflito jurídico, de natureza interpretativa, uma lide. Isto se dá pois de um lado teremos a suposição de uma atividade lícita, nos termos da lei 11.196/05, e de outro também, uma relação trabalhista, que nos termos da CLT se caracteriza por prestação de serviços por pessoa física sob subordinação, continuidade, remuneração e pessoalidade.
Vê-se portanto o surgimento de uma lide de natureza complexa, de competência única e exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal. Vemos aqui a possibilidade de aplicação de duas normas distintas para um único fato, enquanto que na atuação do fiscal não é cabível realizar esta interpretação, e sim dizer apenas se determinada conduta é legal ou ilegal, e não qual a lei cabível. Por isso, consideremos a Emenda 3 constitucional, pois está em consonância com os ditames de nossa Lei Maior.
Cabe ressaltar, porém, que esta previsão de subordinar a atuação do Fisco a prévia decisão judicial não significa impedir que este mesmo Fisco, constatando um fato gerador de determinado tributo ou contribuição, autue o responsável. Esta previsão impede apenas que o Fisco, na pessoa do fiscal, desconsidere uma relação legítima, e mais que isso, lícita, para cobrar um tributo, pois supondo haver relação trabalhista no lugar de relação entre pessoas jurídicas, aquela deverá ser reconhecida pelo Judiciário. É o que determina o art. 114, I, da Constituição Federal.
Não significa também que havendo uma relação trabalhista, ou mesmo de trabalho escravo, o fiscal não possa autuar. Não. Pois neste caso não haveria qualquer controvérsia jurídica acerca da relação, já que não havendo contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica ou cooperativa, não há outra alternativa que não seja a relação trabalhista. E neste caso o fiscal deve atuar rigorosamente, fazendo cumprir as leis trabalhistas e a Constituição Federal, em obediência ao princípio da legalidade.
Assim, o limite que se impõe à atuação do fiscal da Receita não é de natureza ideológica, mas constitucional.
Por outro lado, devemos também reconhecer certo exagero nos defensores da Emenda 3. É que o fato de o Presidente da República ter vetado este dispositivo não significa qualquer risco ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito, pois o que aquele texto previa não era nada mais nada menos que aquilo que já está previsto na Constituição Federal. Por esta razão, e considerando o princípio da supremacia da Constituição, não sendo derrubado o veto, em nada será alterado o ordenamento jurídico atual, pois a Constituição Federal, em seu art. 114, I, já prevê o que a Emenda 3 busca consagrar. A não ser que alguns entendam que a Constituição não faça parte do ordenamento jurídico, o que seria muito grave acreditar.
Por fim, consideramos ser nosso dever também desmascarar o que está por trás de todo este “barulho” mencionado pelo jurista Sergio Pinto Martins. Na disputa política sobre a derrubada ou não do veto presidencial à Emenda 3 vemos um triste espetáculo repleto de sofismas e demagogia.
De um lado vemos o governo utilizar-se da demagogia ao tentar convencer que este veto beneficia os trabalhadores, sendo que na verdade sua preocupação é pura e simplesmente arrecadatória. Em nenhum momento, e mesmo na Mensagem acima transcrita, o Presidente da República menciona que o Veto é necessário para que se defendam os direitos trabalhistas, mas sim sob o argumento de que a ocorrência de fato gerador de tributo independe de decisão judicial, o que é certo. Ou seja, a preocupação do governo neste projeto é apenas a de arrecadar mais tributos.
Por outro lado, vemos muita falácia e sofisma por parte dos setores que apóiam a Emenda 3, utilizando-se do discurso do medo onde este não deveria existir, pois nossa Constituição Federal nos protege mesmo que a Emenda não seja aprovada. Vemos também que a natureza puramente política destes setores é nítida, já que por trás de alguns movimentos vemos políticos de partidos de oposição ao governo, bem como setores historicamente contrários ao Partido que hoje se encontra no comando do governo federal. Ou seja, verdadeiro proselitismo político!
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
Politicamente, repudiamos esta encenação de ambos lados, seja ela consciente ou inconsciente, informada ou desinformada, mas que cria um dilema onde não deveria haver se fosse dada a devida atenção e respeito ao que emana da Constituição Federal. Mais uma vez, afirmamos, muito barulho por nada!
Juridicamente, manifestamos nosso entendimento: embora seja constitucional, o veto à Emenda 3 em nada alterará nosso ordenamento jurídico, considerando o que determina o art. 114, I, da Constituição Federal, que está em plena vigência.
Este Manifesto foi aprovado sob votação unânime em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 19/05/2007, que contou com as seguintes presenças:
COORDENADOR
Fabiano de Melo Ferreira
MEMBROS
Elaine Moreira da Rocha
Jeferson Santos Correia
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Nilton Rogério da Silva Abrão
Paulo Borges Bessa
Paulo dos Santos Henrique
Ricardo José de Melo
Rita S. Rocumback
Zulmira Garcia
São Paulo, 19 de maio de 2007.
SUGESTÕES DO MÊS - JUNHO / 2007
Vejam abaixo as sugestões culturais do mês de junho.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
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LIVROS
“Admirável Mundo Novo”
Aldous Huxley
Nesta edição paradidática, Aldous Huxley descreve um mundo futuro (não tão admirável), onde as crianças serão concebidas e gestadas em laboratórios, em linhas de produção artificiais, com um controle total sobre o desenvolvimento dos embriões pelos cientistas do Estado.
“Regresso ao Admirável Mundo Novo”
Aldous Huxley
É interessante ver um autor comentar sobre a sua própria obra. Isto é o que ocorre em O Regresso... . Huxley analisa em cada capítulo deste livro um certo fato, valor ou situação de sua ficctícia sociedade situada em 600 anos depois de Ford . Ainda compara suas idéias com a de outros autores e livros da época, sempre enfocando a necessidade de liberdade de pensamento e ação.
______________________________________________________________________
SITE
www.migalhas.com.br
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FILME
“Uma Mente Brilhante”
EUA, 2001. Direção: Ron Howard.
John Nash (Russell Crowe) é um gênio da matemática que, aos 21 anos, formulou um teorema que provou sua genialidade e o tornou aclamado no meio onde atuava. Mas aos poucos o belo e arrogante John Nash se transforma em um sofrido e atormentado homem, que chega até mesmo a ser diagnosticado como esquizofrênico pelos médicos que o tratam. Porém, após anos de luta para se recuperar, ele consegue retornar à sociedade e acaba sendo premiado com o Nobel.
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TEATRO
“UTOPIA “
Texto: Bia Castilho. Direção: Ênio Gonçalves. Com: Silio Moura, Rosana Monteiro, Fabiane Ribas e outros.
Adaptação livre da obra de Thomas More, com a saga do personagem que, após um naufrágio, chega à ilha Utopia, que tem costumes e leis diferentes.
Teatro Julia Bergmann (r. Cruzeiro, 256, Barra Funda, região oeste, tel. 3392-4240). 100 lugares. Dom.: 19h. Até 1º/7. 60 min. 12 anos. Ingr.: R$ 20
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PALESTRA
“ADVOCACIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ASPECTOS PRÁTICOS SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”Palestrante: DR. NELSON RODRIGUES NETTO (Advogado; Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC SP e Pós-Doutorado pela Harvard Law School)Dia 20 de Junho (4ª feira), 19h.Inscrição mediante a doação de uma lata de leite em pó integral
Local: Salão Nobre da OAB/SP (Praça da Sé, 385 - 1o andar – Centro - São Paulo – SP – Site: www.oabsp.com.br)
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VISITE
“Biblioteca Mário de Andrade”
Rua da Consolação, 94 - ConsolaçãoFone: 3256-5270Funcionamento: 2ª a 6ª, das 9h às 21h. Sábado, das 9h às 18h.Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/cultura/bma
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
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LIVROS
“Admirável Mundo Novo”
Aldous Huxley
Nesta edição paradidática, Aldous Huxley descreve um mundo futuro (não tão admirável), onde as crianças serão concebidas e gestadas em laboratórios, em linhas de produção artificiais, com um controle total sobre o desenvolvimento dos embriões pelos cientistas do Estado.
“Regresso ao Admirável Mundo Novo”
Aldous Huxley
É interessante ver um autor comentar sobre a sua própria obra. Isto é o que ocorre em O Regresso... . Huxley analisa em cada capítulo deste livro um certo fato, valor ou situação de sua ficctícia sociedade situada em 600 anos depois de Ford . Ainda compara suas idéias com a de outros autores e livros da época, sempre enfocando a necessidade de liberdade de pensamento e ação.
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SITE
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FILME
“Uma Mente Brilhante”
EUA, 2001. Direção: Ron Howard.
John Nash (Russell Crowe) é um gênio da matemática que, aos 21 anos, formulou um teorema que provou sua genialidade e o tornou aclamado no meio onde atuava. Mas aos poucos o belo e arrogante John Nash se transforma em um sofrido e atormentado homem, que chega até mesmo a ser diagnosticado como esquizofrênico pelos médicos que o tratam. Porém, após anos de luta para se recuperar, ele consegue retornar à sociedade e acaba sendo premiado com o Nobel.
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TEATRO
“UTOPIA “
Texto: Bia Castilho. Direção: Ênio Gonçalves. Com: Silio Moura, Rosana Monteiro, Fabiane Ribas e outros.
Adaptação livre da obra de Thomas More, com a saga do personagem que, após um naufrágio, chega à ilha Utopia, que tem costumes e leis diferentes.
Teatro Julia Bergmann (r. Cruzeiro, 256, Barra Funda, região oeste, tel. 3392-4240). 100 lugares. Dom.: 19h. Até 1º/7. 60 min. 12 anos. Ingr.: R$ 20
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PALESTRA
“ADVOCACIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ASPECTOS PRÁTICOS SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”Palestrante: DR. NELSON RODRIGUES NETTO (Advogado; Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC SP e Pós-Doutorado pela Harvard Law School)Dia 20 de Junho (4ª feira), 19h.Inscrição mediante a doação de uma lata de leite em pó integral
Local: Salão Nobre da OAB/SP (Praça da Sé, 385 - 1o andar – Centro - São Paulo – SP – Site: www.oabsp.com.br)
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VISITE
“Biblioteca Mário de Andrade”
Rua da Consolação, 94 - ConsolaçãoFone: 3256-5270Funcionamento: 2ª a 6ª, das 9h às 21h. Sábado, das 9h às 18h.Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/cultura/bma
Ata da Reunião do dia 05/05/2007
ATA DE REUNIÃO – 05/05/2007
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP, situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos:
1) Os Coordenadores teceram comentários sobre a inovação de informar um roteiro cultural (indicação de site, livro, peça de teatro, filme, local para visita), mensalmente enviado, além da leitura semanal que já é habitualmente feita. Todos os presentes se manifestaram de forma favorável à iniciativa;
2) O Coordenador Fabiano ressaltou a importância da leitura de pelo menos 1 livro por mês, além de serem necessárias outras leituras que não sejam jurídicas;
3) Foi apresentada pelos Coordenadores a proposta de se executar um trabalho de caráter científico, com profundidade, com a participação dos membros escrevendo cada um o seu capítulo correspondente, por meio de pesquisas individuais, sendo que entre as possibilidades de temas estão: A Democratização da Mídia e A Democracia nas Constituições, entre outros que podem ser aventados. A coordenação deste trabalho será feita pelo Prof. Marcelo Lamy, Consultor desta Coordenadoria, que dará inclusive aulas sobre metodologia científica. Os membros presentes opinaram que o trabalho é extenso e não é para o público em geral;
4) O Coordenador Fabiano afirmou que “estudar a realidade através da lei é analisar apenas o conceito do poder dominante à época da feitura da referida lei, que conseguiu positivar as vontades daquele poder”;
5) Serão marcadas reuniões, posteriormente, para discutir o trabalho científico e outras para outras atividades;
6) Foi ainda argumentado pelos Coordenadores que quando há alguém que defende uma postura é porque há interesses e um contexto por trás. Além disso, a essência do capitalismo é tornar necessário tudo que é fútil, e se não houver condições sociais básicas não haverá união para o povo lutar. No atual sistema a consciência de coletivo é quebrada e deixa-se o povo sem cultura e a devida instrução para que sua condição não seja questionada;
7) Foi discutida a possibilidade de se elaborar um Projeto de Lei, com o apoio do Presidente da Comissão de Direito Constitucional, Dr. Antonio Carlos Rodrigues Amaral;
8) Sobre a Emenda 3, da Lei da Super Receita (Lei n.° 11.457, de 16 de março de 2007) , sendo que as diversas análises feitas foram no sentido de se questionar até que ponto se buscava a proteção dos interesses e conquistas trabalhistas, e a preocupação do Poder Executivo com a arrecadação de impostos, além do problema envolvendo os poderes dos fiscais. A discussão continua na próxima reunião, sendo sugerido pelos Coordenadores que todos estudem a Lei da Super Receita e a referida Emenda, bem como o Veto Presidencial.
Sem mais a deliberar, ficou definido que o tema da Próxima Reunião(19 de maio de 2007) será o trabalho científico, sendo que após isto os Coordenadores, às treze horas, deram por encerrada a reunião. Eu, Nilton Rogério da Silva Abrão, secretário nomeado, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 05 de maio de 2007.
ANEXO
MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO:
Elaine Moreira da Rocha
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Rita da Silva Rocumback
Wandeis Mendes de Souza
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP, situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos:
1) Os Coordenadores teceram comentários sobre a inovação de informar um roteiro cultural (indicação de site, livro, peça de teatro, filme, local para visita), mensalmente enviado, além da leitura semanal que já é habitualmente feita. Todos os presentes se manifestaram de forma favorável à iniciativa;
2) O Coordenador Fabiano ressaltou a importância da leitura de pelo menos 1 livro por mês, além de serem necessárias outras leituras que não sejam jurídicas;
3) Foi apresentada pelos Coordenadores a proposta de se executar um trabalho de caráter científico, com profundidade, com a participação dos membros escrevendo cada um o seu capítulo correspondente, por meio de pesquisas individuais, sendo que entre as possibilidades de temas estão: A Democratização da Mídia e A Democracia nas Constituições, entre outros que podem ser aventados. A coordenação deste trabalho será feita pelo Prof. Marcelo Lamy, Consultor desta Coordenadoria, que dará inclusive aulas sobre metodologia científica. Os membros presentes opinaram que o trabalho é extenso e não é para o público em geral;
4) O Coordenador Fabiano afirmou que “estudar a realidade através da lei é analisar apenas o conceito do poder dominante à época da feitura da referida lei, que conseguiu positivar as vontades daquele poder”;
5) Serão marcadas reuniões, posteriormente, para discutir o trabalho científico e outras para outras atividades;
6) Foi ainda argumentado pelos Coordenadores que quando há alguém que defende uma postura é porque há interesses e um contexto por trás. Além disso, a essência do capitalismo é tornar necessário tudo que é fútil, e se não houver condições sociais básicas não haverá união para o povo lutar. No atual sistema a consciência de coletivo é quebrada e deixa-se o povo sem cultura e a devida instrução para que sua condição não seja questionada;
7) Foi discutida a possibilidade de se elaborar um Projeto de Lei, com o apoio do Presidente da Comissão de Direito Constitucional, Dr. Antonio Carlos Rodrigues Amaral;
8) Sobre a Emenda 3, da Lei da Super Receita (Lei n.° 11.457, de 16 de março de 2007) , sendo que as diversas análises feitas foram no sentido de se questionar até que ponto se buscava a proteção dos interesses e conquistas trabalhistas, e a preocupação do Poder Executivo com a arrecadação de impostos, além do problema envolvendo os poderes dos fiscais. A discussão continua na próxima reunião, sendo sugerido pelos Coordenadores que todos estudem a Lei da Super Receita e a referida Emenda, bem como o Veto Presidencial.
Sem mais a deliberar, ficou definido que o tema da Próxima Reunião(19 de maio de 2007) será o trabalho científico, sendo que após isto os Coordenadores, às treze horas, deram por encerrada a reunião. Eu, Nilton Rogério da Silva Abrão, secretário nomeado, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 05 de maio de 2007.
ANEXO
MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO:
Elaine Moreira da Rocha
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Rita da Silva Rocumback
Wandeis Mendes de Souza
Ata da Reunião do dia 14/04/2007
ATA DE REUNIÃO – 14/04/2007
Às 9h do dia 14 abril de 2007, os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP reuniram-se na Sala 10, 9º andar, do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, São Paulo/SP. Nesta ocasião, foi discutido e deliberado o seguinte:
1) Esclarecimentos, pelos Coordenadores, sobre as mudanças administrativas da OAB/SP que afetam nossas atividades;
2) Detalhamento da estrutura da recém criada Comissão de Desenvolvimento Acadêmico, sua finalidade e expectativas;
3) Detalhamento sobre os fins e as mudanças ocorridas na Coordenadoria de Direito Constitucional;
4) Definição das metas a serem atingidas no ano de 2007. São elas:
a. Realização de um Congresso Científico de Direito Constitucional, direcionado aos estudantes de Direito do Estado de São Paulo;
b. Realização de visitas em pelo menos 03 (três) faculdades de Direito do Estado de São Paulo, buscando promover as atividades da Coordenadoria de Direito Constitucional;
c. Realização de uma cartilha, com linguagem popular, destinada à conscientização do povo sobre a importância da Constituição Federal para o país;
d. Apresentação de pelo menos 02 (dois) projetos de lei no âmbito Estadual e Municipal, com o devido acompanhamento de sua tramitação. Esta atividade busca ensinar, na prática, o funcionamento do processo legislativo, além de exercitar a prática da cidadania entre os estudantes;
e. Intercâmbio com as demais Comissões e Coordenadorias da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico;
f. Realização de um trabalho científico abordando o tema “Democratização da Mídia e a Constituição Federal”.
5) Definição da metodologia de trabalho que utilizaremos neste ano, que consiste em duas reuniões mensais, sendo:
a. A primeira para a discussão de temas atuais que envolvam nossa matéria, elaboração de projetos de lei ou recebimento de visitas de professores e personalidades ligadas ao Direito Constitucional;
b. A segunda para a realização, em um mês, de debates em forma de júri, e em outro mês, de debates no formato de grupo de estudos.
6) Revisão da Norma Interna da Coordenadoria de Direito Constitucional, buscando adequá-la à nova realidade. O texto aprovado desta Norma está disponível no endereço estudantes_constitucionalistas@yahoogrupos.com.br, além de ser enviado a todos os integrantes.
7) Esclarecimento de dúvidas e acolhimento de sugestões apresentadas.
Concluída a pauta, os Coordenadores declararam encerrada a reunião, às 11h.
Eu, Fabiano de Melo Ferreira, Secretário nomeado, redigi esta Ata.
São Paulo, 14 de abril de 2007.
ANEXO
MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO:
Ricardo José de Melo
Às 9h do dia 14 abril de 2007, os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP reuniram-se na Sala 10, 9º andar, do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, São Paulo/SP. Nesta ocasião, foi discutido e deliberado o seguinte:
1) Esclarecimentos, pelos Coordenadores, sobre as mudanças administrativas da OAB/SP que afetam nossas atividades;
2) Detalhamento da estrutura da recém criada Comissão de Desenvolvimento Acadêmico, sua finalidade e expectativas;
3) Detalhamento sobre os fins e as mudanças ocorridas na Coordenadoria de Direito Constitucional;
4) Definição das metas a serem atingidas no ano de 2007. São elas:
a. Realização de um Congresso Científico de Direito Constitucional, direcionado aos estudantes de Direito do Estado de São Paulo;
b. Realização de visitas em pelo menos 03 (três) faculdades de Direito do Estado de São Paulo, buscando promover as atividades da Coordenadoria de Direito Constitucional;
c. Realização de uma cartilha, com linguagem popular, destinada à conscientização do povo sobre a importância da Constituição Federal para o país;
d. Apresentação de pelo menos 02 (dois) projetos de lei no âmbito Estadual e Municipal, com o devido acompanhamento de sua tramitação. Esta atividade busca ensinar, na prática, o funcionamento do processo legislativo, além de exercitar a prática da cidadania entre os estudantes;
e. Intercâmbio com as demais Comissões e Coordenadorias da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico;
f. Realização de um trabalho científico abordando o tema “Democratização da Mídia e a Constituição Federal”.
5) Definição da metodologia de trabalho que utilizaremos neste ano, que consiste em duas reuniões mensais, sendo:
a. A primeira para a discussão de temas atuais que envolvam nossa matéria, elaboração de projetos de lei ou recebimento de visitas de professores e personalidades ligadas ao Direito Constitucional;
b. A segunda para a realização, em um mês, de debates em forma de júri, e em outro mês, de debates no formato de grupo de estudos.
6) Revisão da Norma Interna da Coordenadoria de Direito Constitucional, buscando adequá-la à nova realidade. O texto aprovado desta Norma está disponível no endereço estudantes_constitucionalistas@yahoogrupos.com.br, além de ser enviado a todos os integrantes.
7) Esclarecimento de dúvidas e acolhimento de sugestões apresentadas.
Concluída a pauta, os Coordenadores declararam encerrada a reunião, às 11h.
Eu, Fabiano de Melo Ferreira, Secretário nomeado, redigi esta Ata.
São Paulo, 14 de abril de 2007.
ANEXO
MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO:
Ricardo José de Melo
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