MANIFESTOS SOBRE A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE REVISORA – REUNIÃO DE 15/09/2007
VOTO VENCEDOR: A FAVOR DA PROPOSTA
Relatora: Ana Claudia Guedes da Silva
Membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, em reunião realizada no dia 15/09/2007, das 10h às 13h, no edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, nº 35 – Centro – São Paulo/SP, manifestam por maioria de votos seu posicionamento favorável à proposta do jurista Fábio Konder Comparato de ver instituída uma “Assembléia Revisora da Constituição”, proposição em evidência atualmente devido à necessidade imprescindível de uma Reforma Política e Eleitoral, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
Em tempo de se tornarem notórias as colocações discutidas, passemos primeiramente à leitura integral da referida proposta encaminhada ao Presidente do Conselho Federal da OAB, retirada do site www.oab.org.br:
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à competente deliberação do Conselho Federal de nossa entidade, a proposta de emenda constitucional cujas razões passo a expor.
1. Nos últimos anos, evidenciou-se, em todos os quadrantes do país, a necessidade de uma ampla e profunda reforma política, como pressuposto incontornável para o cumprimento dos objetivos fundamentais do nosso Estado republicano, declarados no art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Sucede que essa reforma política ampla e profunda, implicando a mudança de várias disposições constitucionais, só pode ser feita de acordo com os princípios e as regras que a própria Constituição estabeleceu para a alteração de suas normas.
Nesse sentido, é preciso distinguir entre os procedimentos de emenda e de revisão constitucional. A primeira tem por objeto pontos determinados, enquanto a segunda abre a possibilidade de mudança geral das disposições do sistema.
Essa distinção entre as duas modalidades de reforma encontra-se nas Constituições da Espanha e da Confederação Helvética.
A Constituição espanhola dispõe, em seu art. 168, que uma vez decidida a realização da reforma, seja parcial, seja total, as Cortes Gerais são automaticamente dissolvidas, a fim de permitir que os eleitores elejam novos representantes, especialmente incumbidos de votar a mudança constitucional. Encerrado o processo de votação, a reforma da Constituição é obrigatoriamente submetida ao referendo popular.
Já a Constituição Federal suíça organiza o processo de reforma, parcial ou total, mediante iniciativa popular, submetendo igualmente o texto alterado ao referendo do povo (arts. 118 e seguintes).
3. A Constituição Federal de 1988 dispôs que a mudança de seu texto se fizesse por meio de emendas (art. 60). A revisão, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi um procedimento excepcional e temporário de mudança da Constituição, iniciado em 5 de outubro de 1993 e encerrado em 7 de junho de 1994.
Por isso mesmo, é duplamente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, pela qual o Congresso transformar-se-ia, ipso iure, em assembléia revisora da Constituição. De um lado, porque o instituto da revisão geral não foi inserto no corpo da Constituição. De outro lado, porque o Congresso Nacional atribui com essa proposta, a si próprio, um poder revisor que a Constituição não prevê.
Importa lembrar que o Conselho Federal da OAB pronunciou-se oficialmente, com fundamento em parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, elaborado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, pela inconstitucionalidade da mencionada Proposta de Emenda Constitucional nº 157-A, de 2003.
4. Toda essa matéria de reforma política, porém, acha-se também submetida a outro princípio constitucional, este de ordem substantiva e não apenas formal. É a questão da legitimidade do processo de mudança.
O Congresso Nacional, enquanto poder constituído, não deveria ser titular, sem o expresso consentimento do povo, do monopólio da competência reformadora da Constituição por meio de emendas. Ora, abusando desse monopólio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não só ao alterar o texto constitucional, mas também quando muda a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
Acresça-se a isso o fato de que, desde há muito, o Congresso Nacional e os partidos políticos já não gozam da confiança do povo brasileiro em sua grande maioria; situação que, ultimamente, agravou-se sobremaneira com a revelação pública de vários escândalos envolvendo parlamentares. Os brasileiros manifestam, de modo crescente, um repúdio à pessoa dos políticos e uma descrença nas instituições. Escusa lembrar que a legitimidade política, no Estado Democrático de Direito, é basicamente uma questão de confiança popular. Se os delegados do poder soberano agem em causa própria, sem o consentimento do poder delegante, é todo o sistema político que passa a girar em falso.
5. Por essas razões, parece indispensável e urgente enfrentar a questão da reforma política no Brasil de modo radical, mediante:
a) a introdução preliminar, no texto constitucional, do instituto da revisão, em complemento às emendas;
b) a atribuição do poder de revisão constitucional a uma assembléia de representantes do povo, constituída exclusivamente para essa finalidade, e cujos membros devem ser eleitos pelo povo como unidade soberana, sem as enormes e indefensáveis desigualdades, políticas e demográficas, entre os eleitorados estaduais;
c) o lançamento do processo de revisão constitucional por decisão direta do povo, em plebiscito convocado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) a previsão de um prazo improrrogável de funcionamento da Assembléia Nacional Revisora, cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a referendo popular, no seu conjunto, sem prejuízo da possibilidade de destaque de determinadas matérias;
e) a previsão expressa da possibilidade de apresentação de propostas de revisão constitucional, não só diretamente por um grupo de cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional, como a Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a fixação de um interregno não inferior a dez anos para a convocação de plebiscitos sobre a revisão constitucional.
Uma vez aprovada a introdução do instituto da revisão no texto constitucional, pode-se prever a convocação do povo diretamente pelo órgão supremo da Justiça Eleitoral, para decidir em plebiscito a instauração do primeiro processo de reforma geral de nossa Constituição.
São essas as razões justificativas da proposta de emenda constitucional anexa, que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à prudente apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fabio Konder Comparato”
Conhecida a proposta, percebemos que Comparato defende uma ampla e profunda reforma política. Afirma que o Congresso Nacional não deveria, sem o expresso consentimento do povo, ser titular do monopólio da competência de reformar a Constituição por meio de emendas. Vez que abusando desse privilégio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não apenas ao alterar o texto constitucional, mas também ao mudar a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
O instituto da revisão que seria introduzido ao corpo da Constituição em complemento às emendas seria exclusivamente para essa finalidade, com prazo improrrogável de funcionamento e cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a apreciação popular.
O jurista pretende que o Tribunal Superior Eleitoral convoque, de tempos em tempos, plebiscito para que a população decida sobre o processo de revisão constitucional. E defende que as propostas de revisão constitucional devem ser apresentadas não só por cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional.
No momento em que vivemos seria impossível pensar em uma Reforma Política efetiva se a última palavra continuar sendo a do Congresso. Vivemos num momento em que a política brasileira, devido a recentes problemas com legalidade e honestidade dos representantes eleitos pelo próprio povo, está completa e absurdamente desacreditada, portanto, não há possibilidades de esperar dos parlamentares uma reforma que mudará o sistema pelo qual foram eleitos, correndo eles o risco de não se elegerem novamente.
A possibilidade, dentro do sistema constitucional, de dez em dez anos, de ser convocada uma assembléia revisora funcionaria por um ano e poderia mudar qualquer ponto da constituição, salvo os princípios, os objetivos, os direitos e as garantias fundamentais. Essa assembléia só será chamada a atuar mediante plebiscito, pois o povo teria de concordar. E as decisões da mesma seriam submetidas a referendo popular, não só de modo geral, mas também com destaques, sendo que dois terços dos membros dessa assembléia poderia pedir destaques para pontos específicos.
O Congresso, com essa medida, não seria dissolvido. Continuaria legislando, todavia, durante esse ano de funcionamento da Assembléia Revisora, toda a matéria sujeita à avaliação referente reforma da Constituição, passaria para a competência única e exclusivamente da própria Assembléia. Lembrando que nenhum deputado e senador titular de mandato eletivo poderia participar da Assembléia.
A priori, essa proposta é inegavelmente utópica, mas tudo dependerá de levar a questão à agenda política. Os meios de comunicação de massa têm função democrática importantíssima, já que discutem qualquer tema publicamente, esclarecendo toda a população, e a fazendo arremeter grande pressão sobre o Congresso Nacional.
Em tese, a Constituição Federal promulgada em 1988, em que pese os problemas vivenciados quando de sua deliberação e algumas contradições que acabou tendo de acobertar, representa um momento de restauração da ordem democrática e ruptura com o regime autoritário que tantos males legou a esta nação. É prolixa, de fato, mas em sua grandiloqüência consegue abarcar interesses de praticamente todos os segmentos populacionais, especialmente os mais necessitados que vão, pouco a pouco, descobrindo isto (veja-se, por exemplo, as crescentes demandas, junto ao Poder Judiciário, reclamando o cumprimento de prestações estatais básicas, como acesso à saúde, educação ou moradia). Nesses quase vinte anos de vigência, vem se firmando como um instrumento de garantia de direitos e respaldo a reivindicações, ganhando, com isto, força e efetividade. Chega a ser notável sua resistência às críticas, contestações e tentativas repetidas de colocar por terra todas as conquistas graças a ela alcançadas.
Revisões constitucionais não são um mal, ao contrário; por vezes, são o melhor remédio para corrigir rumos e apontar uma nação para o futuro. Submetida previamente a amplo debate, do qual se colha a firme convicção de que a vontade de larga maioria do povo brasileiro se coaduna com suas propostas, a assembléia revisora pretendida alcançará a imprescindível legitimidade para alterar a Constituição Federal. Contrariando inclusive a idéia anômala de que poderia essa proposta antever qualquer golpe por parte dos membros no governo, verificar-se-á que a este grupo em especial não interessa tal medida, tanto que será necessária uma grande pressão por parte da população, que teria essa Assembléia como uma arma em seu favor, para instituir tal proposta e fortalecer a democracia.
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
1 – Entendemos que a iniciativa de se instituir uma Assembléia Revisora da Carta Magna de 1988 é legítima, por conseguinte constitucional.
2 – Atentamos para o fato de que a Assembléia mencionada possuirá limitações, de tal forma a não existir possibilidades de alterações que tendam a abolir cláusulas pétreas e direitos fundamentais.
3 – Propomos a mudança do novo quorum de votação para medida análoga às Leis Complementares, a Maioria Absoluta, ou seja, metade mais um dos membros totais da Casa Legislativa e não apenas dos presentes, ao invés de utilizarmos Maioria Simples, atribuída às Leis Ordinárias conforme proposto por Comparato.
Este Manifesto foi aprovado sob maioria simples em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 15/09/2007.
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VOTO VENCIDO: CONTRA A PROPOSTA
Relatores: Julio Yamamoto, Marcio Cardoso e Ricardo José de Melo
Membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Breve contexto histórico da proposta da proposta da Assembléia Revisora
Diante da crise de legitimidade que passa o sistema democrático, está na ordem do dia a necessidade de se aprovar reformas no âmbito político e eleitoral, para que, de fato a vontade popular seja efetiva.
Estranhamente, a elite econômica, alicerçada por juristas de renome, apresenta a Assembléia Constituinte Revisora, como forma de se encaminhar a sua proposta de reforma política, que mexe, necessariamente em três cláusulas pétreas: Autonomia partidária, soberania popular e pluripartidarismo.
É notório que para se encaminhar uma reforma política condizente com a vontade geral, basta “apenas” algumas emendas constitucionais, para ampliar a competência do povo para legislar (iniciativa popular), controlar os seus representantes (revogabilidade, voto em legenda, fim de sessões e votos secretos no parlamento). Então, porque a necessidade da Assembléia Revisora?
Como o processo de redemocratização se deu por cima, pelas elites, viu-se a necessidade de uma constituição progressista, que contemplasse direitos e garantias individuais; com ampla liberdade de organização política, de expressão; além de contemplar reivindicações históricas do povo, como previdência social pública e universal, salário mínimo vital, sufrágio universal, dentre outros.
Ocorre que no afã de se ter um instrumento de legitimidade da democracia liberal, a elite econômica criou um obstáculo para os seu interesses. A efetividade da ampla gama de direitos sociais consagradas na Carta Maior necessita que haja “sacrifícios” do poder econômico. A partir daí, começa um processo de reformas (demolição) constitucionais, no sentido de restringir, ou até mesmo, inviabilizar a fruição das garantias constitucionais; entrega do patrimônio nacional para iniciativa privada, como ocorreu com a Reforma da Previdência, Reforma Trabalhista e as privatizações e quebras do monopólio estatal.
Aos 19 anos e com 53 emendas, qualquer alteração na Constituição que contemple a elite econômica importará alterar cláusulas pétreas (embora boa parte da doutrina constitucional afirmar que as reformas previdenciária e trabalhista são incompatíveis com o Texto). Logo, a via da emenda é impossível. Daí a necessidade da Assembléia Constituinte Revisora, pois por meio dela se poderá alterar até cláusulas pétreas, que é tudo que essa minoria quer, para alterar, para pior, os direitos sociais, que foi um sistemático objeto de ataque deste setor minoritário da população.
Para levar a cabo os seus objetivos, faz-se um amplo trabalho de propaganda da necessidade de se fazer à reforma política (deles) na sociedade, tendo a Assembléia Constituinte Revisora como o veiculo apropriado.
Ocorre que a Carta não autoriza tal instrumento, como se verá a seguir.
Da incompatibilidade de emenda da Assembléia Constituinte Revisora com a Constituição
Trata, o presente documento, de manifesto a respeito da proposta do eminente jurista brasileiro Fábio Konder Comparato junto a Ordem dos Advogados do Brasil Federal, na qual propõem projeto de emenda constitucional a ser apresentada ao Congresso Nacional com vistas a incluir no rol dos instrumentos modificativos da Constituição Federal o instituto da revisão. Em síntese, esta consiste em criar outro modo de alteração dos dispositivos constitucionais, além da emenda, onde haveria uma maior participação popular e atingiria pontos específicos da Carta Magna.
Isto posto, cabe ressaltar que esta proposição surge em meio a uma serie de escândalos envolvendo congressistas e em que a desesperança popular com a política cresce a cada dia, nesse bojo, a idéia é emendar a Constituição para propor uma “mini-Assembléia Constituinte” com poderes para realizar a reforma política.
Antes de mais nada, é pacífico o entendimento de que é necessária uma reforma política ampla, profunda, consistente e que, sobretudo, haja protagonismo popular, disso fazemos coro e concordamos com o Professor Comparato. Contudo, não podemos aquiescer com a afronta às normas da Constituição que tal proposta apresenta para almejar tais fins. A Constituição não pode ser desrespeitada, nem mesmo sob a escusa de que os fins justificam os meios e trataremos de explicitar as razões do nosso entendimento.
Compete ao legislador derivado possuidor da competência reformadora incluir emendas Constitucionais com o fito de adequar a Magna Carta às novas realidades que emergem na sociedade, pois, todos nós sabemos do dinamismo social que o Direito deve acompanhar. Esta competência advém do Poder Constituinte originário que ao estabelecer a possibilidade de modificação das normas, estabeleceu também regras limitativas desse mesmo poder reformador. A doutrina classifica essas limitações em expressas, que se subdivide em procedimentais, materiais e circunstanciais e limitações implícitas que por sua vez se subdivide em normas sobre o titular do poder reformador e as relativas a supressão das limitações expressas.
A limitação procedimental é aquela atinente as formalidades a serem obedecidas para emendar, tais como, o quorum qualificado para aprovação do projeto de emenda, os dois turnos obrigatórios em cada casa legislativa, etc, de acordo com o artigo 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º. As limitações circunstanciais tratam da impossibilidade de alteração da Magna Carta diante de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, conforme §1º, do artigo 60º da CF. As limitações materiais, por sua vez tratam das matérias inatingíveis pelo poder reformador, estão previstas no artigo 60º, § 4º, são as chamadas cláusulas pétreas da CF.
Por fim, as limitações implícitas, e sobre esta nós fundamentamos nossa opinião, Canotilho, ao ser citado por Alexandre de Morais, explica:
“as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré positiva, vinculativa da ordem constitucional concreta.”
E continua o autor citando outros constitucionalistas:
“A existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, artigo 60º), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas. Além disto, observa-se a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte derivado-reformador, sob pena de também afrontar a Separação dos Poderes da República.” (Grifos nossos)
Ora diante do exposto, não compete ao legislador da competência reformadora alterar a lógica modificativa da Constituição Federal, esta prerrogativa é do Poder Constituinte originário, entender do contrário é conceber a possibilidade de subversão do poder reformador para além daquilo que ele foi estabelecido, e assim desconsiderar que ele é LIMITADO, CONDICIONADO e SUBORDINADO. Admitir o instituto da Assembléia Constituinte Revisora é descaracterizar o caráter rígido da Carta quanto a sua mutabilidade. E mais, o constituinte originário deixou bem claro da rigidez constitucional quando instituiu o quorum qualificado para aprovação de emendas. A razão de ser desta rigidez é a proteção das cláusulas pétreas, estas entendidas que são normas que dão o suporte ao regime normativo vigente.
Assim, se pensarmos nessa hipótese de emendar a nossa Constituição, teríamos o dever de aceitar também a reforma para suprimir o procedimento dificultoso das emendas, a reforma para possibilitar as emendas em tempos de estado de sítio ou intervenção federal, abriríamos também o poder do legislador reformador em suprimir direitos individuais que não mais seriam cláusulas pétreas instransponíveis, uma vez que não há mais diferença entre as competências originária e reformadora, esta ultima podendo mudar as regras das primeiras com uma simples tática, primeiro inserir uma emenda autorizando poderes além dos previstos, depois, formulando as emendas autorizadas pela primeira.
Como aludido pelo Professor Alexandre de Morais, é cláusula pétrea implícita a impossibilidade de reformar os modos de modificação constitucional, simplesmente por uma questão de lógica. Sem dúvida, se tal emenda vingar o Supremo Tribunal federal terá o dever de proclamar o vício de inconstitucionalidade, pelos motivos supra mencionados.
A justificativa para os defensores da revisão é de que as hipóteses de cláusulas pétreas são taxativas, fazemos questão de frisar que esta corrente é minoritária. Tal interpretação é fruto de uma leitura não sistemática da Constituição, a ponto que este raciocínio impede que se observe outra cláusula pétrea ao longo de toda Carta e que não estão no rol do art. 60º, parágrafo 4º. Logo, para esta corrente, é possível flexibilizar o quorum qualificado para alteração do texto (assembléia revisora); aprovar emendas que permitam majoração e criação de tributos por meios estranhos diferentes de lei (flexibilização do princípio da estrita legalidade tributária); que permitam que a Administração contrate sem licitação (flexibilização do princípio da legalidade e moralidade); possibilidade de suprimir TODOS os direitos sociais (jornada de trabalho de oito horas, FGTS, proteção contra despedida arbitrária, 13º salário, etc). Afinal, não estão no rol taxativo de cláusulas pétreas.
Alguns poderiam invocar a soberania popular para autorizar a revisão constitucional amparado na realidade brasileira, acontece que nem mesmo a soberania popular está acima das cláusulas pétreas, pois, se assim não for, se a soberania popular desejar a pena de morte, esta deverá ser instituída, mesmo em que pese o direito individual fundamental a vida. As cláusulas pétreas estabelecidas não servem como impedimento da soberania popular ou de uma reforma política ampla, pelo contrário, elas são o corolário da proteção constitucional ao indivíduo contra supressões e agressões arbitrárias dos legisladores reformadores.
Cabe lembrar também que o instituto da revisão já fora previsto pelo constituinte de 1988, guardadas suas peculiaridades em relação à proposta de Comparato, no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias, onde se estabeleceu a possibilidade de revisão constitucional após cinco anos contados da promulgação da Constituição. E aconteceu em 5 de Outubro de 1993, por isso, esgotou-se a possibilidade de mudanças normativas constitucionais por esta via.
Para além do sentido técnico jurídico que impede a inserção da revisão constitucional entre os instrumentos modificativos da CF, abrir a possibilidade deste meio de reforma é altamente perigoso, sobretudo as classes mais desprotegidas ou organizadas, pois, nada impede que daqui a algum tempo classes muito organizadas no Congresso Nacional possam propor supressão de direitos trabalhistas conquistados a duras penas, ou algum outro direito individual que seja empecilho para as elites políticas, econômicas, etc.
Um dos argumentos utilizado é de que os atuais representantes não teriam interesses em aprovar uma reforma política que os contrariam. Com uma nova Assembléia, os representantes não seriam os mesmos que compõem o congresso, evitando, assim, qualquer vício de interesses. O problema deste raciocínio é reduzir os problemas de representação ao interesse individual do parlamentar. No entanto, ele representa interesses do poder econômico. E levando em consideração que a eleição para essa Assembléia Revisora se dará sob a égide de uma legislação eleitoral elitista (que favorecem os grandes partidos, vide Lei 9096/95), os representantes dos mesmos interesses serão a maioria, embora, os constituintes sejam diferentes pessoalmente dos que compõem o Congresso Nacional. Neste caso, o problema não é jurídico; é político. Se a dificuldade de aprovação é a conveniência de quem não quer perder privilégios, como salários astronômicos e todo o aparato estatal à disposição; então, somente por meio de pressão e organização popular se possibilitará que as mudanças ocorram. E para essa missão, as organizações políticas como sindicatos e órgão de classe, como a OAB, têm um papel fundamental neste processo em organizar a sociedade em volta da idéia de uma Reforma Política profunda e que se encaminhe a vontade geral.
Ademais, há uma incongruência lógica daqueles que sabem do perigo de se escancarar as portas para uma verdadeira subversão da Constituição ao se emendar cláusulas pétreas e mesmo assim defendem a assembléia revisora com o seguinte argumento: A revisão terá objeto específico e não mexerá em cláusulas pétreas. Ora, se não mexerá em cláusulas pétreas, então não há por que se ter assembléia revisora, pois, para isso a Constituição elegeu a emenda como expediente autorizado para tal.
Portanto, somos filiados a uma reforma política que contemple a participação popular, no entanto somos contrários a qualquer ato inconstitucional com vistas a realizar tal fim. Propomos que seja inserida na Constituição atual uma emenda no sentido de obrigar que toda Emenda Constitucional aprovada seja submetida ao referendo popular, sem passar pela discricionariedade do Congresso; assim como qualquer modificação nas regras eleitorais. Esta sim seria uma forma de convocar a participação popular no esquema político de forma decisiva e sobretudo legitima e constitucional.
São Paulo, 15 de Setembro de 2007.
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