A Coordenadoria de Direito Constitucional informa que os membros responsáveis pela leitura dos votos de Ministros no julgamento do HC 82.424/RS (Caso Siegfried Ellwanger) do Supremo Tribunal Federal, para a reunião de 08/12/2007, são os seguintes:
- ADRIANA RUIS GOMES DA SILVA – Voto Vista do Ministro Gilmar Mendes (35 páginas);
- ANGÉLICA APARECIDA FREDIANO PAPALÉO -Confirmação de Voto do Ministro Carlos Britto (21 páginas);
- CLODOALDO JOSÉ FERREIRA – Aditamento ao Voto do Ministro Gilmar Mendes (24 páginas);
- FABÍOLA G. S. PEREIRA – Antecipação ao Voto, Voto e Confirmação de Voto do Ministro Nelson Jobim (64 páginas);
- OZEAS ALVES DE NORONHA JUNIOR - Voto Vista do Ministro Marco Aurélio (68 páginas), Antecipação ao Voto e Confirmação de Voto do Ministro Carlos Velloso (17 páginas), Voto do Ministro Sepúlveda Pertence (11 páginas), Antecipação ao Voto da Ministra Ellen Gracie (07 páginas) e Antecipação ao Voto do Ministro Cezar Peluso (05 páginas);
- SERGIO GALLI – Relatório, Voto e Confirmação de Voto do Ministro Moreira Alves (37 páginas);
- TATIANE CARDOSO DORTE THEODOSIO - Voto Vista do Ministro Carlos Britto (71 páginas).
Esta atividade consiste na leitura dos votos pelos membros acima mencionados, sendo que os mesmos deverão, na reunião de 08/12/2007 (última reunião do ano) apresentar, no tempo de 5 a 10 minutos, um resumo do que cada Ministro defendeu em seu voto. Em seguida, realizaremos um debate sobre este julgado com todo o grupo, com base nos resumos apresentados oralmente.
Por fim, para acessar o Inteiro Teor deste julgamento no site do STF, o caminho a ser adotado deve ser o seguinte:
- acessar o site www.stf.gov.br;
- clicar em “Jurisprudência” e depois em “Pesquisa”;
- no campo “Número” digitar o número do julgamento que estudaremos, ou seja, o nº “82424”;
- clicar em “Inteiro Teor” e baixar o julgamento completo.
Contamos com o compromisso e a colaboração de todos para o sucesso deste trabalho!
domingo, 25 de novembro de 2007
TRABALHO (ARTIGO CIENTÍFICO) SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O primeiro capítulo dos trabalhos sobre "Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições brasileiras" deverá ser enviado, impreterivelmente, até 15/12/2007, e os membros que se comprometeram a entregá-lo nesta data são os seguintes:
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ignês Gambelli
Julio Yamamoto
Lucas Bento Sampaio e Mariane Leite Saqueti
Marcelo de Jesus Santos
Márcio Cardoso da Silva
Mônica Bispo de Paulo
Ricardo José de Melo
Samuel Bezerra de Andrade
Talita de Sousa Freitas Freires
Todos deverão enviar seus trabalhos para os seguintes endereços de e-mail: lamy@esdc.com.br e constitucional_nda@hotmail.com
Atenciosamente,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico - OAB/SP
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ignês Gambelli
Julio Yamamoto
Lucas Bento Sampaio e Mariane Leite Saqueti
Marcelo de Jesus Santos
Márcio Cardoso da Silva
Mônica Bispo de Paulo
Ricardo José de Melo
Samuel Bezerra de Andrade
Talita de Sousa Freitas Freires
Todos deverão enviar seus trabalhos para os seguintes endereços de e-mail: lamy@esdc.com.br e constitucional_nda@hotmail.com
Atenciosamente,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico - OAB/SP
PRESENÇAS NA REUNIÃO DE 24/11/2007
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 24/11/2007, das 10h às 13h, na OAB/SP:
Adriana Ruis Gomes da Silva
Angélica Aparecida Frediano Papaléo
Clodoaldo José Ferreira
Demitri Simões Camilo Hernandes
Fabíola G. S. Pereira
Marcelo de Jesus Santos
Ozeas Alves de Noronha Junior
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Tatiane Cardoso Dorte Theodosio
Wandeis Mendes de Souza
Washington Farias de Mendonça
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
Adriana Ruis Gomes da Silva
Angélica Aparecida Frediano Papaléo
Clodoaldo José Ferreira
Demitri Simões Camilo Hernandes
Fabíola G. S. Pereira
Marcelo de Jesus Santos
Ozeas Alves de Noronha Junior
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Tatiane Cardoso Dorte Theodosio
Wandeis Mendes de Souza
Washington Farias de Mendonça
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
domingo, 11 de novembro de 2007
PRESENÇAS NA ÚLTIMA REUNIÃO - 10/11/2007
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 10/11/2007, das 10h às 13h, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Angélica Aparecida Frediano Papaléo
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Marisa Rodrigues dos Santos
Mônica Bispo de Paulo
Ozeas Alves de Noronha Junior
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Tatiane Cardoso Dorte Theodosio
MEMBRO COLABORADOR
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Angélica Aparecida Frediano Papaléo
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Marisa Rodrigues dos Santos
Mônica Bispo de Paulo
Ozeas Alves de Noronha Junior
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Tatiane Cardoso Dorte Theodosio
MEMBRO COLABORADOR
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
sábado, 27 de outubro de 2007
ATA DA REUNIÃO DE 20/10/2007
Às 10h do dia 20 de outubro de 2007, os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP reuniram-se na Sala 10, 9º andar, do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, São Paulo/SP. Nesta ocasião, foi discutido e deliberado o seguinte:
1) O Dr. Marcelo Lamy, Consultor desta Coordenadoria, transmitiu novas orientações a cada um dos membros presentes quanto ao trabalho sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras”;
2) O Coordenador, Dr. Fabiano de Melo Ferreira, agradeceu aos membros que compareceram à palestra do Dr. Marcelo Lamy na OAB/SP, realizada em 09/10/2007, cujo tema foi “19 anos da Constituição Federal: Análises e Perspectivas”. Agradeceu também pela colaboração de todos na divulgação do evento;
3) Reforçou-se a importância do cadastro de todos os membros no grupo virtual da Coordenadoria (estudantes_constitucionalistas_yahoogrupos.com.br) para que todos pudessem participar dos debates e receber os textos e informações relacionadas às nossas atividades;
4) Foram definidos os temas das últimas três reuniões de 2007, que são os seguintes:
a. 10/11/2007: “Dignidade da Pessoa Humana”
b. 24/11/2007: “Reforma Tributária e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”
c. 08/12/2007: Debate sobre o HC 82424/RS (caso Ellwanger), julgado pelo STF, onde se discute os limites à liberdade de expressão e o crime de racismo.
5) O Coordenador transmitiu a todos uma nova proposta de trabalho para o ano de 2008, quando cada um dos membros que estão realizando o trabalho sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras” se encarregariam de agendar uma data para a realização de um debate em suas faculdades, com o apoio da CDA/OABSP. Nestes debates, os temas a serem abordados serão os próprios trabalhos dos membros responsáveis pelo agendamento do evento, e neles o (a) autor (a) do trabalho faria uma exposição sobre seu tema ao público. Em seguida, o mesmo participará dos debates ativamente, no intuito de divulgar suas idéias e promover as atividades de nossa Coordenadoria junto às faculdades de Direito.
Sem mais a deliberar, o Coordenador declarou encerrada a reunião, às 13h.
Eu, Fabiano de Melo Ferreira, Coordenador de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, redigi esta Ata.
São Paulo, 20 de outubro de 2007.
1) O Dr. Marcelo Lamy, Consultor desta Coordenadoria, transmitiu novas orientações a cada um dos membros presentes quanto ao trabalho sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras”;
2) O Coordenador, Dr. Fabiano de Melo Ferreira, agradeceu aos membros que compareceram à palestra do Dr. Marcelo Lamy na OAB/SP, realizada em 09/10/2007, cujo tema foi “19 anos da Constituição Federal: Análises e Perspectivas”. Agradeceu também pela colaboração de todos na divulgação do evento;
3) Reforçou-se a importância do cadastro de todos os membros no grupo virtual da Coordenadoria (estudantes_constitucionalistas_yahoogrupos.com.br) para que todos pudessem participar dos debates e receber os textos e informações relacionadas às nossas atividades;
4) Foram definidos os temas das últimas três reuniões de 2007, que são os seguintes:
a. 10/11/2007: “Dignidade da Pessoa Humana”
b. 24/11/2007: “Reforma Tributária e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”
c. 08/12/2007: Debate sobre o HC 82424/RS (caso Ellwanger), julgado pelo STF, onde se discute os limites à liberdade de expressão e o crime de racismo.
5) O Coordenador transmitiu a todos uma nova proposta de trabalho para o ano de 2008, quando cada um dos membros que estão realizando o trabalho sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras” se encarregariam de agendar uma data para a realização de um debate em suas faculdades, com o apoio da CDA/OABSP. Nestes debates, os temas a serem abordados serão os próprios trabalhos dos membros responsáveis pelo agendamento do evento, e neles o (a) autor (a) do trabalho faria uma exposição sobre seu tema ao público. Em seguida, o mesmo participará dos debates ativamente, no intuito de divulgar suas idéias e promover as atividades de nossa Coordenadoria junto às faculdades de Direito.
Sem mais a deliberar, o Coordenador declarou encerrada a reunião, às 13h.
Eu, Fabiano de Melo Ferreira, Coordenador de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, redigi esta Ata.
São Paulo, 20 de outubro de 2007.
PRESENÇAS NA ÚLTIMA REUNIÃO
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 20/10/2007, das 10h às 13h, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana L. L. Morelli
Adriana Ruis Gomes da Silva
Clodoaldo José Ferreira
David de Oliveira Rufato
Demitri Simões Camilo Hernandes
Fabíola G. S. Pereira
Lucas Bento Sampaio
Mariane Leite Saqueti
Ronaldo de França Batista dos Santos
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana L. L. Morelli
Adriana Ruis Gomes da Silva
Clodoaldo José Ferreira
David de Oliveira Rufato
Demitri Simões Camilo Hernandes
Fabíola G. S. Pereira
Lucas Bento Sampaio
Mariane Leite Saqueti
Ronaldo de França Batista dos Santos
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
sábado, 13 de outubro de 2007
PROPOSTAS PARA UMA REFORMA ELEITORAL / POLÍTICA
Os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, em reunião realizada no dia 29/09/2007, das 10h às 13h, no edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, nº 35 – Centro – São Paulo/SP, manifestam por votação unânime seu posicionamento favorável às propostas de Reforma Eleitoral e Política do membro e advogado Dr. Márcio Cardoso da Silva nos termos e fundamentos a seguir expostos:
PROPOSTAS PARA UMA REFORMA ELEITORAL / POLÍTICA
Autor: Dr. Márcio Cardoso da Silva
Advogado, Membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP e Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP
Quadro geral da crise de legitimidade do Estado Liberal na América Latina.
O liberalismo econômico e social está em plena crise de legitimidade perante os povos da América Latina., logo após a queda das ditaduras militares sob apoio dos Estados Unidos. Após este período, à medida que cada país deixava de ser um regime ditatorial, seus dirigentes preocupavam-se em estabelecer um regime jurídico de garantias sociais, no sentido de “convencer” o povo de que o regime democrático é mais vantajoso; além de fazer a propaganda da importância e relevância de eleger o quadro dirigente pelo sufrágio universal, alçado ao direito de maior importância. São os casos mais notórios Chile, Argentina, Brasil, Paraguai, etc.
Restabelecida a democracia e reformado o ordenamento jurídico aparentemente mais avançado, os povos dos regimes pós-ditaduras esperavam ver suas demandas sociais atendidas. Ocorre que o novo regime democrático não só apenas deixou de atender aos anseios da população como se voltou contra ela. Exemplos disso é a política de arrocho salarial, alienação do patrimônio nacional para grandes grupos econômicos estrangeiros, e a cassação, paulatina, dos direitos sociais. Tal processo de privatização e de “estado mínimo” veio com mais intensidade com a adoção da política de “Consenso de Washington”, ou simplesmente, política neoliberal, no final da década de 1980 e persiste até os dias atuais.
Por outro lado os vícios do exercício do quadro dirigente que tinha antes e durante da ditadura militar, continuam os mesmos no atual regime democrático e mais intensos. Os cargos de direção ocupados pelo resultado do sufrágio universal não encaminham a vontade geral e sim a da classe dominante; além de permitir privilégios para os eleitos como salários muito acima da realidade dos trabalhadores, fazendo com que o processo eleitoral seja um processo seletivo de emprego, e que a eleição não tem mais a finalidade de encaminhar a vontade popular, mas sim um meio do indivíduo eleito ascender economicamente e socialmente.
Diante desse quadro social e político, não foi surpresa que o resultado da pesquisa feita pela OEA (Organização dos Estados Americanos) sobre o sentimento dos povos da América Latina em relação à democracia, em que mais da metade dos entrevistados responderam que prefeririam viver num regime ditatorial a viver num regime democrático, sob a alegação de que naquela época a renda da população era maior.
Com a crescente pauperização dos povos latino-americanos e com a crise de legitimidade do quadro dirigente, começa-se a iniciar um processo de distensões sociais e políticas no continente, listado abaixo os exemplos mais notórios:
• HAITI – A população depõe o presidente e começa uma guerra civil pela disputa do poder entre grupos políticos rivais. O presidente foge do país e da ira da população acusado de vários crimes de corrupção e de fraude nas eleições de 2000.
• VENEZUELA – Eleito pelo voto direto, Hugo Chávez implementa uma série de Reformas que contrariam a política neoliberal com a promulgação de uma nova Constituição e usando os resultados econômicos do petróleo para investimentos em programas sociais. Com isso, a popularidade do governo se tornou tão grande que impediu que o golpe de estado desferido pela elite econômica em 2002 com o apoio dos Estados Unidos.
• BOLÍVIA – País mais pobre da América do Sul em 2004 estoura uma série de rebeliões, capitaneada pelos cocaleros contra a situação de miséria do povo boliviano, cujo líder é Evo Morales, que mais tarde viria a ser o presidente da Bolívia. Toma-se a primeira medida de esquerda pós-queda do muro de Berlim: Nacionalização do gás bem como estatização de todas as empresas que exploram o recurso natural, inclusive a PETROBRAS.
• EQUADOR – Em 2006, depois de uma série de quedas de presidentes em um ano, o novo governo do país toma como a primeira medida para estancar a pauperização da população com a medida de interrupção do pagamento da dívida externa.
• ARGENTINA – Ao final de 2002, depois de uma série de três quedas de presidentes em alguns meses, o governo provisório da Argentina suspende o pagamento de juros da dívida externa e condiciona o pagamento do saldo à capacidade econômica do país, como resposta à crescente comoção social com mais de 50% da população sem emprego.
O Brasil como um dos palcos da crise de legitimidade.
Como no resto do continente, o Brasil também está inserto no processo de crise de legitimidade. Desde a redemocratização, o povo sofre com a falta de emprego e renda, com a falta de hospitais e educação de péssima qualidade. Mesmo com a promulgação da Constituição de 1988, conhecida por “constituição cidadã” muitos princípios e normas simplesmente não são cumpridas ( como o salário mínimo vital), ou a Constituição é reformada para beneficiar a elite econômica em detrimento do povo. Exemplos disso são as Reformas Previdenciárias, em que para se aposentar se leva em consideração o tempo de contribuição e não o tempo de serviço. Aumenta a idade mínima e o tempo de contribuição além de instituir uma variável, conhecida por “fator previdenciário”, que reduz a renda em relação ao tempo na ativa. Implementa a reforma trabalhista, que permite a flexibilização dos direitos trabalhistas e não garantir a proteção contra demissão sem justa causa, sem levar em consideração a desvantagem jurídica e econômica do trabalhador. Pereniza um sistema tributário injusto, funcionando como um Robin Hood às avessas, pois castiga o povo com carga tributária altíssima, enquanto que grandes grupos econômicos recebem incentivos de forma constante como todas as edições do REFIS (Refinanciamento Fiscal), bem como diversas edições de isenções para instalação de indústrias e grandes empresas . No entanto, o exemplo mais retumbante é o PROER , que gastou mais de 10 bilhões de reais na década de 1990 (valores não corrigidos) para evitar a falência dos grupos financeiros na implementação do Plano Real.
Paralelamente á isso, o quadro dirigente se preocupou em se conceder mais privilégios e benefícios. Não é à toa que a primeira proposta de emenda constitucional foi tratar sobre a remuneração dos quadros do legislativo das três esferas do poder. No início do ano de 2007, os Deputados se concederam um aumento cima dos 25 %. Concederam, ainda, aumento ao Presidente da República. Reafirmando, mais uma vez, que os cargos eletivos são um meio de ascensão social e não um fim de se encaminhar a vontade geral.
Como forma de dar uma resposta à sociedade à falta de legitimidade do regime democrático, coloca-se em debate na sociedade a reforma política/ eleitoral como a solução. No entanto, o tom do debate é dado pela classe dominante, sempre no sentido de restringir a participação popular na vida política, como a instituição da cláusula de barreira, quociente eleitoral, que, na verdade, agravarão ainda mais a crise.
Feita estas breves considerações, passa-se a tratar diretamente da reforma eleitoral e reforma política.
REFORMA ELEITORAL
O princípio da igualdade na CF é tratar os desiguais desigualmente com a finalidade de se atingir a igualdade. Da forma que a legislação eleitoral trata a questão, o tratamento desigual potencializa as diferenças, favorecendo o grupo político que está no poder,obstando, ou até mesmo impedindo, que outros partidos tenham representantes no congresso. É o caso do quociente eleitoral, que é uma variável que determina quantos votos são necessários para que tal candidato seja eleito. Assim, ocorre com muita freqüência, dois candidatos de partidos distintos, com votação semelhante, sendo que um não é eleito e ou outro é. Também ocorre o fato de alguém se eleger e alça, de forma reflexa , dois, três, vários candidatos com votação ínfima para exercício do mandato parlamentar. Trata-se de verdadeira fraude eleitoral. Nas eleições de 1998, o Candidato a deputado federal pelo PRONA obteve votação expressiva de milhões de votos. Por causa disso, o candidato “elegeu” outros candidatos de sua sigla com menos de 300 votos no país inteiro.
Conseqüentemente a isso, surge um paradoxo com o quociente eleitoral: Embora o índice seja elaborado de acordo com a votação do partido, todo o trabalho de propaganda e agitação eleitoral é feita para se votar nas pessoas. Dessa forma enfraquece e compromete a credibilidade das eleições e tira e legitimidade dos eleitos para o legislativo.
Isso também desvaloriza o partido político como uma agremiação de pessoas de almejam exercer o poder com um programa político.
O princípio da isonomia também não é respeitado quando se trata o acesso das siglas políticas aos meios de comunicação. Os partidos com mais eleitos terão os maiores espaços na propaganda eleitoral gratuita. Os que tiveram poucos eleitos, terão menos espaço no rádio e na televisão. É por isso que alguns partidos têm 10 minutos e outros têm apenas 30 segundos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Esse critério é errado, pois leva em consideração apenas números e não a explicação do programa partidário para os eleitores, enfraquecendo a instituição do partido e impedindo o debate de idéias. Afinal, é desigual uma disputa de programa, em que um partido dispõe de mais tempo que o outro. Isso desacredita o partido político e impede o debate sério de idéias.
Outra afronta ao princípio da igualdade é a distribuição do Fundo Partidário. Os maiores partidos recebem as maiores fatias do montante, enquanto os menores partidos recebem pouco ou quase nada de verba. Desta forma, os maiores continuarão mais fortes, e os menores ficarão mais fracos. Desestimula o trabalho de militância do partido e impede alternância no poder.
Diante dessas três questões que atacam de morte o pluralismo político e o princípio da isonomia consagradas na Constituição, propõe-se as seguinte medidas:
• Fim do quociente eleitoral nas eleições proporcionais, como forma de dar tratamento igual aos votos dos eleitores e aos partidos no pleito. Que a distribuição das cadeiras no Parlamento seja proporcional a quantidade de votos que o partido recebeu no processo eleitoral;
• Voto em legenda, com a lista de candidatos previamente escolhida em convenção dos filiados. Fim do voto pessoal. Com esta medida a propaganda eleitoral será do programa partidário e não da pessoa.
• Espaço igual à todos os partidos no horário da propaganda eleitoral e gratuita, respeitando o pluripartidarismo, viabilizando o debate e fortalecendo os partidos políticos;
• Fim do Fundo Partidário, como forma de fortalecer os partidos em relação aos seus militantes e, principalmente, manter os grupos políticos de forma independente do governo. O objetivo da medida é que os partidos sobrevivam com a contribuição de seus filiados.
Financiamento público de campanha
O poder econômico tem grande influência no processo eleitoral por meio dos grandes doações que faz para os partidos que encaminham o projeto político neoliberal. No entanto, o maior prejuízo político aparece após as eleições. Os eleitos passam a exercer o mandato de acordo com as vontades dos doadores e não de acordo com a vontade geral, criando uma promiscuidade perigosa, agravando a crise de legitimidade das instituições democráticas. Pode-se citar dois escândalos na história recente da política: O “mensalão” e a compra de votos para a aprovação da emenda constitucional da reeleição.
Como forma de neutralizar o poder econômico na eleição, a solução que se apresenta é o financiamento público de campanha, com recursos provenientes do extinto fundo partidário quando tais propostas vigorarem. É imperativo salientar que a distribuição dos recursos deve ser linear e por partido
Seria vedada qualquer doação de particulares, permitida somente aportes de entidades de classe (sindicatos, associações e órgãos de classe) com um teto para as entidades patronais. Estaria vedada a doação de empresas e pessoas físicas.
REFORMA POLÍTICA
A reforma política não é sinônimo de reforma eleitoral conforme se apregoa na sociedade hoje. Trata-se das formas de exercício do poder pelo povo como seu titular, seja ela pela forma direta ou por meio de representantes .
Pela forma direta, exerce-se a democracia por meio de plebiscito e de referendum. Atualmente o campo de utilização os dois instrumentos passa pelo crivo do Congresso Nacional, e aquelas que prescindem de tal requisito são de atuação muito restrita. Qualquer proposta de reforma política deve contemplar a ampliação da competência do exercício do poder de forma direta pelo seu titular, o povo. Nesse sentido, apresenta-se a seguintes propostas:
• Suprimir o requisito do Congresso Nacional para a determinação das matérias submetidas ao plebiscito e referendum.
• Exigência do plebiscito para a aprovação de qualquer proposta de emenda constitucional e referendum para as alterações constitucionais em vigor;
• Possibilidade para que partidos, associações, entidades sindicais e órgãos de classe possam apresentar projetos de lei. Revogação da iniciativa individual e da lei 9709/98 que engessa a iniciativa popular legislativa.
Fim das Medidas Provisórias.
A medida provisória é uma continuidade dos Decretos-Leis de décadas passadas e muito utilizadas em período ditatorial. Na Constituição de 1988, tal instrumento tem a instrumentalidade em períodos de contingência, isto é , “relevância e urgência”. A questão diante de tal situação é saber o que viria a ser caso de relevância e urgência sem a decretação de “estado de sítio”, ou “estado de calamidade pública”?
As medidas provisórias são elaboradas pelo chefe do Executivo, sem passar pelo crivo do Legislativo. Este poder só apreciará a matéria somente após a sua vigência com o fulcro de transformá-la em lei. Assim, na verdade, é o Presidente da República quem legisla de fato e sobre matérias nada relevantes nem urgentes, haja vista que na década de 1990 o país era governado quase que exclusivamente por medidas provisórias, cabendo ao Legislativo a deliberar somente sobre a continuidade de sua eficácia por meio de prorrogações.
Portanto, a proposta é pelo fim do instituto da medida provisória como um instrumento legiferante do Executivo, restringindo as hipóteses de “relevância e urgência” aos casos de decretação de estado de sítio, calamidade pública e intervenção federal.
• Pluralismo Político
Como já adiantado acima, o pluralismo político é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, de forma que qualquer medida de se tolher isso comete uma afronta à Carta Magna. Nesse sentido, a cláusula de barreira é inconstitucional, bem como a exigência de “apoiamentos” em nove estados da federação, num país de dimensões continentais como o Brasil, como determina a lei 9096/95 para o surgimento de novos partidos.
Os critérios meramente quantitativos para se conceituar um partido de caráter nacional trazida pela norma infraconstitucional vai de encontro aos ditames da Carta Magna, pois seria possível registrar um programa que tem como objeto político apenas parte do território nacional se superar a cláusula de barreira, como por exemplo, registrar um partido paulista. O critério constitucionalmente aceito é o conteúdo programático da agremiação política. O programa partidário deve contemplar toda a nação e não parte dela. A abrangência nacional da sigla depende exclusivamente da disputa política ao longo do tempo. Democracia é isso: a possibilidade de uma idéia minoritária passar à ser majoritária. Os critérios inconstitucionais da lei 9096/95 impedem isso.
Infelizmente, a idéia de se diminuir o número de partidos vem ganhando envergadura principalmente dentre aqueles que militam na área eleitoral, alegando que há excesso de siglas políticas e que isso seria um mal. No entanto,o que se constata é que o ruim não é o excesso de partidos (aliás, precisaria fixar o que seria excesso), mas a ausência de programas políticos. Levando em consideração o programa partidário das agremiações que estão no Congresso Nacional, só há dois partidos: o PSOL e os demais; pois tirante o Partido do Socialismo e Liberdade, todos os demais implementam a agenda neoliberal e trabalham os apoios fundados em concessão e troca de cargos no aparelho estatal.
Admitindo-se de que o “excesso” de partidos seja realmente um mal, então é mais do que necessário que o voto seja exclusivamente no partido, pois aí a propaganda eleitoral seria do programa partidário e não nas pessoas. E diante de tantas siglas com programas idênticos, a tendência natural é de que estes partidos se fundam. Mas aí a decisão partiria de autonomia partidária e não de uma norma estatal de cima para baixo. Com isso, haveria uma redução NATURAL da quantidade de siglas partidárias.
Por estes fundamentos, propõe-se:
o fim dos critérios quantitativos da lei 9096/95 para a criação de partidos políticos, tendo em vista a sua inconstitucionalidade em face ao pluralismo político e autonomia partidária, insertos nos arts 1º e 14 da Constituição Federal.
Que nas eleições o voto seja exclusivamente para os partidos políticos, com lista pré-estabelecida em convenção partidária., como forma de fortalecimento dos partidos políticos que passarão à fazer propaganda de seu programa, provocando uma saudável disputa política.
• Fim dos privilégios materiais em função do cargo.
Talvez aqui resida o ponto central da crise de representatividade no sistema eleitoral brasileiro: o cargo político é visto como um meio de ascensão econômica e social e não como um fim de se encaminhar a vontade do povo.
Desta forma, algumas lideranças vêem nas eleições a possibilidade de sair da miséria, de deixar a pressão por resultados do dia-dia dentro do serviço, ou até mesmo em ter o status que não conseguiria continuando a trabalhar.
Quando alguém do povo se elege a um cargo eletivo nas atuais condições, este candidato se aliena totalmente da sua base eleitoral, não tendo mais nenhum comprometimento com a sua base, pois toda a sua atitude será voltada para se manter no poder para garantir os privilégios, como salário de 17 mil reais, freqüentar o parlamento de terça a quinta, ter à sua disposição carros de última geração; não pagará aluguel, pois têm direito a um apartamento funcional; não precisará se preocupar com roupas pois terá direito a um auxílio paletó. Também não precisaria se preocupar com a aposentadoria, pois basta dois mandatos consecutivos para conseguir se aposentar com salário de parlamentar.
Diante dessa situação, como esperar que alguém, nestas condições, se preocupe com o reajuste do salário mínimo? Qual comprometimento que este mandatário do povo teria em zerar o déficit habitacional no país? Como esperar o comprometimento do político com a sua base, se ele não vive mais as necessidades e limitações do setor da sociedade de origem? Como esperar qualquer sensibilidade dos dirigentes se os mandatários do povo nem sequer se aposentará pelo INSS?
Nesse sentido é necessário que o mandatário não tenha privilégios materiais em detrimento de sua base. Não se trata aqui de não dar condições para o pleno exercício do cargo, pois estas estarão asseguradas. O que se deseja com esta medida é condicionar a melhoria de vida do parlamentar à melhoria de vida da base de sua origem, como forma de sempre prevalecer a vontade geral. Um exemplo. O deputado só teria aumento de salário somente se o povo teve aumento real. Desta forma, não existiria mais a possibilidade do parlamentar de auto-conceder aumento, como ocorre hoje.
Diante desta deturpação do cargo eletivo, segue-se as seguintes propostas:
• Fim dos salário dos parlamentares. O mandatário receberá o salário médio dos trabalhadores a ser fixado. O reajuste estaria condicionado ao aumento do salário médio para o povo. Fim da auto-concessão de reajustes;
• Fim da aposentadoria parlamentar . Os critérios de aposentadoria serão idênticos aos do Regime Geral de Previdência Social para toda a população.
• Fim de toda e qualquer vantagem econômica pessoal em razão do mandato.
• Fim da reeleição
Sendo conseqüente com o fortalecimento do partidos, deve-se vedar a reeleição. Mesmo com o fim dos privilégios acima, o mandatário continuaria fora da realidade de sua base. Dessa forma, se reeleito, o processo de alienação do parlamentar continuaria por mais tempo.
Isso não quer dizer que o partido não possa encaminhar, mediante eleições de outro candidato. Tendo um programa bem definido e de acordo com a vontade geral, a sigla será reconduzida ao poder, porém com outro candidato.
• Revogabilidade.
Trata-se de uma conseqüência de qualquer instrumento de mandato: a revogabilidade. O mandato eletivo, numa democracia representativa, serve para encaminhar a vontade popular. Se, por qualquer motivo, o mandatário do povo não age de acordo com a vontade geral, então o povo, na qualidade de detentor do poder, poderá cassar o mandato eletivo. Para o maior e melhor encaminhamento para este instituto seria interessante o sistema de votação distrital, em que a base tem melhores condições de controle e identificação de seus membros, uma vez que os candidatos são oriundos do próprio distrito.
• Independência dos partidos em relação ao governo e ao poder econômico.
Repete-se aqui a necessidade de se acabar com o Fundo Partidário, que é um montante destinado aos partidos. Independente do mérito deste recurso, o que se questiona é se isso não serviria ao sabor do grupo político no poder para beneficiar os partidos que apóiam o governo e prejudicar os partidos que estão na oposição; ou se reflete o poder da classe dominante. Hoje, quem têm a maior fatia no fundo partidário são aqueles que apóiam e implementam a política neo-liberal, que favorece os grandes grupos econômicos.
Neste exemplo cai a farsa de que o estado liberal é isento, pois se fosse assim, não haveria necessidade do fundo; ou então, a distribuição dos recursos seria de forma linear. Na prática, o que ocorre é que os grandes partidos reservaram para si próprios a quase totalidade do montante, deixando para as demais siglas apenas migalhas daquilo que sobrou.
Os partidos que defendem os interesses da elite econômica (minoria da população) são desprovidos de militantes, não possuem nenhum ou quase nada de trabalho de base para disputa de consciências. Daí a necessidade de sustentar a sigla com os recursos do fundo partidário.
Diante disso, o Fundo Partidário, que deveria ser um instrumento para viabilizar o fortalecimento das agremiações políticas, passou à ser finalidade. Funda-se um partido com interesse nos recursos, esquecendo-se da sua missão de fazer a disputa política por meio de sua militância.
Diante do exposto acima, a proposta é pela EXTINÇÃO do Fundo Partidário, pois é um instrumento de vinculação dos partidos políticos ao Estado, desrespeitando o mandamento constitucional do art. 17. Isso estimularia os partidos à busca de militantes por meio de disputa política na sociedade como forma de sobrevivência. A autonomia partidária pressupõe autonomia financeira. Isso significa que a sigla deve ter condições para se manter com a contribuição de seus filiados, ou outras campanhas de arrecadação do partido, como confecção de produtos que levam a marca partidária, organizar festas, entre outras atividades.
Fim das sessões secretas e voto secreto no Legislativo. Fim da cumulação de funções.
O funcionamento parlamentar deve se pautar pela publicidade e transparência, como elementos indispensáveis para que o titular do poder – o Povo- tenha meios de fiscalizar o encaminhamento de sua vontade pelos seus representantes.
Para a efetividade da fiscalização popular, necessário a vedação das sessões secretas. No caso de votação de emenda constitucional, que seja publicado a lista dos parlamentares, que votaram à favor ou contra a emenda, nos meios de comunicação em massa da imprensa escrita de grande circulação de cada estado, além, é claro, do Diário Oficial.
Coisa muito comum atualmente é a cumulação de funções pelos parlamentares, como assumir um ministério. Neste caso, o parlamentar está usurpando a soberania popular, pois o mandato foi para legislar, e não para assumir cargo no Executivo. Diante dessa situação é necessário vedar a cumulação de cargos, sob pena da perda do mandato parlamentar, por desrespeitar a vontade geral.
Reforma da Administração e do Judiciário
Os cargos da Administração têm tratamento de moeda de troca atualmente. Reflexo disso é a quantidade de cargos em comissão, isto é, cargos ocupação por indicação do Executivo do legislativo. Via de regra, o critério para ocupação desses cargos é menos político e mais para ascensão profissional de parentes e amigos do indicado; ou ainda, em troca de apoio para garantir a “governabilidade”. A Possibilidade de nomeação estende-se até os mais baixos escalões da administração direta ou indireta, colocando a máquina administrativa á serviço de interesses privados estranhos ao interesse público. O vício também se estende ao Poder Judiciário, quando se permite que a indicação dos ministros e desembargadores para os Tribunais seja feita pelo chefe do executivo, ferindo de morte a autonomia deste Poder.
Para expurgar estes problemas na Administração, seguem-se as seguintes propostas:
Fim da indicação pelo Executivo/Legislativo dos ministros e desembargadores para compor os Tribunais. Que a aprovação para provimento dos cargos seja efetuada pela eleição direta para Judiciário, e que os candidatos sejam juízes togados e de carreira. Permanecem inalteradas as indicações dos quadros da Advocacia e do Ministério Público.
Que o preenchimento dos cargos para Ministro do Tribunal de Contas seja por meio de eleições diretas, em que os candidatos serão membros do MP, Advocacia e dos Magistrados sem qualquer interferência do Legislativo ou do Executivo.
Que os cargos de confiança se estendam até aos Ministros e Secretários e Assessores dos parlamentares, apenas.
Condicionar a nomeação de cargo em comissão na administração indireta à funcionários do quadro de carreira da autarquia, fundação, empresa pública, ou sociedade de economia mista.
Fim da cumulação de funções dos parlamentares.
CONCLUSÃO
Na doutrina, ouve-se muito qual o melhor sistema de governo para que o país saia desta crise de legitimidade. Uns apontam o parlamentarismo, outros apontam o sistema misto (isto é, junção dos elementos do parlamentarismo com presidencialismo). Quanto ao sistema eleitoral, uns apontam o sistema distrital, outros, o sistema distrital misto como forma dos representantes terem mais legitimidade e aproximação de sua base eleitoral.
Ocorre que os debates pairam sobre o seguinte critério: qual é o sistema que mais garanta a governabilidade, isto é, em que se consiga um consenso mínimo entre as forças políticas para que o “governo governe”, por meio de acordos cupulistas desvinculados e estranhos à população.
Levando em consideração de que a crise de legitimidade se dá pela ineficácia da democracia liberal em encaminhar a vontade geral, então o critério correto é de se verificar no sistema de governo, seja ela qual for, se o povo tem meios concretos para controlar e fiscalizar o desempenho de seus representantes podendo revogar o mandato inclusive.Daí a necessidade de vedação às sessões e votações secretas dos parlamentares, instituir a revogabilidade dos mandatos, fim dos privilégios materiais em razão do cargo entre outras medidas.
Também é necessário que o sistema de governo também viabilize a possibilidade da sociedade em se organizar em partidos políticos, estimulando a militância e a disputa política pela base. Infelizmente, discute-se muito a restrição à criação de partidos políticos, criando um estamento partidário no Brasil: pela impossibilidade de se criar um novo partido, o cidadão se vê obrigado a escolher entre a militância clandestina, ou se violentar a filiar a uma agremiação que pouco tem a ver com o perfil político em plena democracia.
PROPOSTAS PARA UMA REFORMA ELEITORAL / POLÍTICA
Autor: Dr. Márcio Cardoso da Silva
Advogado, Membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP e Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP
Quadro geral da crise de legitimidade do Estado Liberal na América Latina.
O liberalismo econômico e social está em plena crise de legitimidade perante os povos da América Latina., logo após a queda das ditaduras militares sob apoio dos Estados Unidos. Após este período, à medida que cada país deixava de ser um regime ditatorial, seus dirigentes preocupavam-se em estabelecer um regime jurídico de garantias sociais, no sentido de “convencer” o povo de que o regime democrático é mais vantajoso; além de fazer a propaganda da importância e relevância de eleger o quadro dirigente pelo sufrágio universal, alçado ao direito de maior importância. São os casos mais notórios Chile, Argentina, Brasil, Paraguai, etc.
Restabelecida a democracia e reformado o ordenamento jurídico aparentemente mais avançado, os povos dos regimes pós-ditaduras esperavam ver suas demandas sociais atendidas. Ocorre que o novo regime democrático não só apenas deixou de atender aos anseios da população como se voltou contra ela. Exemplos disso é a política de arrocho salarial, alienação do patrimônio nacional para grandes grupos econômicos estrangeiros, e a cassação, paulatina, dos direitos sociais. Tal processo de privatização e de “estado mínimo” veio com mais intensidade com a adoção da política de “Consenso de Washington”, ou simplesmente, política neoliberal, no final da década de 1980 e persiste até os dias atuais.
Por outro lado os vícios do exercício do quadro dirigente que tinha antes e durante da ditadura militar, continuam os mesmos no atual regime democrático e mais intensos. Os cargos de direção ocupados pelo resultado do sufrágio universal não encaminham a vontade geral e sim a da classe dominante; além de permitir privilégios para os eleitos como salários muito acima da realidade dos trabalhadores, fazendo com que o processo eleitoral seja um processo seletivo de emprego, e que a eleição não tem mais a finalidade de encaminhar a vontade popular, mas sim um meio do indivíduo eleito ascender economicamente e socialmente.
Diante desse quadro social e político, não foi surpresa que o resultado da pesquisa feita pela OEA (Organização dos Estados Americanos) sobre o sentimento dos povos da América Latina em relação à democracia, em que mais da metade dos entrevistados responderam que prefeririam viver num regime ditatorial a viver num regime democrático, sob a alegação de que naquela época a renda da população era maior.
Com a crescente pauperização dos povos latino-americanos e com a crise de legitimidade do quadro dirigente, começa-se a iniciar um processo de distensões sociais e políticas no continente, listado abaixo os exemplos mais notórios:
• HAITI – A população depõe o presidente e começa uma guerra civil pela disputa do poder entre grupos políticos rivais. O presidente foge do país e da ira da população acusado de vários crimes de corrupção e de fraude nas eleições de 2000.
• VENEZUELA – Eleito pelo voto direto, Hugo Chávez implementa uma série de Reformas que contrariam a política neoliberal com a promulgação de uma nova Constituição e usando os resultados econômicos do petróleo para investimentos em programas sociais. Com isso, a popularidade do governo se tornou tão grande que impediu que o golpe de estado desferido pela elite econômica em 2002 com o apoio dos Estados Unidos.
• BOLÍVIA – País mais pobre da América do Sul em 2004 estoura uma série de rebeliões, capitaneada pelos cocaleros contra a situação de miséria do povo boliviano, cujo líder é Evo Morales, que mais tarde viria a ser o presidente da Bolívia. Toma-se a primeira medida de esquerda pós-queda do muro de Berlim: Nacionalização do gás bem como estatização de todas as empresas que exploram o recurso natural, inclusive a PETROBRAS.
• EQUADOR – Em 2006, depois de uma série de quedas de presidentes em um ano, o novo governo do país toma como a primeira medida para estancar a pauperização da população com a medida de interrupção do pagamento da dívida externa.
• ARGENTINA – Ao final de 2002, depois de uma série de três quedas de presidentes em alguns meses, o governo provisório da Argentina suspende o pagamento de juros da dívida externa e condiciona o pagamento do saldo à capacidade econômica do país, como resposta à crescente comoção social com mais de 50% da população sem emprego.
O Brasil como um dos palcos da crise de legitimidade.
Como no resto do continente, o Brasil também está inserto no processo de crise de legitimidade. Desde a redemocratização, o povo sofre com a falta de emprego e renda, com a falta de hospitais e educação de péssima qualidade. Mesmo com a promulgação da Constituição de 1988, conhecida por “constituição cidadã” muitos princípios e normas simplesmente não são cumpridas ( como o salário mínimo vital), ou a Constituição é reformada para beneficiar a elite econômica em detrimento do povo. Exemplos disso são as Reformas Previdenciárias, em que para se aposentar se leva em consideração o tempo de contribuição e não o tempo de serviço. Aumenta a idade mínima e o tempo de contribuição além de instituir uma variável, conhecida por “fator previdenciário”, que reduz a renda em relação ao tempo na ativa. Implementa a reforma trabalhista, que permite a flexibilização dos direitos trabalhistas e não garantir a proteção contra demissão sem justa causa, sem levar em consideração a desvantagem jurídica e econômica do trabalhador. Pereniza um sistema tributário injusto, funcionando como um Robin Hood às avessas, pois castiga o povo com carga tributária altíssima, enquanto que grandes grupos econômicos recebem incentivos de forma constante como todas as edições do REFIS (Refinanciamento Fiscal), bem como diversas edições de isenções para instalação de indústrias e grandes empresas . No entanto, o exemplo mais retumbante é o PROER , que gastou mais de 10 bilhões de reais na década de 1990 (valores não corrigidos) para evitar a falência dos grupos financeiros na implementação do Plano Real.
Paralelamente á isso, o quadro dirigente se preocupou em se conceder mais privilégios e benefícios. Não é à toa que a primeira proposta de emenda constitucional foi tratar sobre a remuneração dos quadros do legislativo das três esferas do poder. No início do ano de 2007, os Deputados se concederam um aumento cima dos 25 %. Concederam, ainda, aumento ao Presidente da República. Reafirmando, mais uma vez, que os cargos eletivos são um meio de ascensão social e não um fim de se encaminhar a vontade geral.
Como forma de dar uma resposta à sociedade à falta de legitimidade do regime democrático, coloca-se em debate na sociedade a reforma política/ eleitoral como a solução. No entanto, o tom do debate é dado pela classe dominante, sempre no sentido de restringir a participação popular na vida política, como a instituição da cláusula de barreira, quociente eleitoral, que, na verdade, agravarão ainda mais a crise.
Feita estas breves considerações, passa-se a tratar diretamente da reforma eleitoral e reforma política.
REFORMA ELEITORAL
O princípio da igualdade na CF é tratar os desiguais desigualmente com a finalidade de se atingir a igualdade. Da forma que a legislação eleitoral trata a questão, o tratamento desigual potencializa as diferenças, favorecendo o grupo político que está no poder,obstando, ou até mesmo impedindo, que outros partidos tenham representantes no congresso. É o caso do quociente eleitoral, que é uma variável que determina quantos votos são necessários para que tal candidato seja eleito. Assim, ocorre com muita freqüência, dois candidatos de partidos distintos, com votação semelhante, sendo que um não é eleito e ou outro é. Também ocorre o fato de alguém se eleger e alça, de forma reflexa , dois, três, vários candidatos com votação ínfima para exercício do mandato parlamentar. Trata-se de verdadeira fraude eleitoral. Nas eleições de 1998, o Candidato a deputado federal pelo PRONA obteve votação expressiva de milhões de votos. Por causa disso, o candidato “elegeu” outros candidatos de sua sigla com menos de 300 votos no país inteiro.
Conseqüentemente a isso, surge um paradoxo com o quociente eleitoral: Embora o índice seja elaborado de acordo com a votação do partido, todo o trabalho de propaganda e agitação eleitoral é feita para se votar nas pessoas. Dessa forma enfraquece e compromete a credibilidade das eleições e tira e legitimidade dos eleitos para o legislativo.
Isso também desvaloriza o partido político como uma agremiação de pessoas de almejam exercer o poder com um programa político.
O princípio da isonomia também não é respeitado quando se trata o acesso das siglas políticas aos meios de comunicação. Os partidos com mais eleitos terão os maiores espaços na propaganda eleitoral gratuita. Os que tiveram poucos eleitos, terão menos espaço no rádio e na televisão. É por isso que alguns partidos têm 10 minutos e outros têm apenas 30 segundos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Esse critério é errado, pois leva em consideração apenas números e não a explicação do programa partidário para os eleitores, enfraquecendo a instituição do partido e impedindo o debate de idéias. Afinal, é desigual uma disputa de programa, em que um partido dispõe de mais tempo que o outro. Isso desacredita o partido político e impede o debate sério de idéias.
Outra afronta ao princípio da igualdade é a distribuição do Fundo Partidário. Os maiores partidos recebem as maiores fatias do montante, enquanto os menores partidos recebem pouco ou quase nada de verba. Desta forma, os maiores continuarão mais fortes, e os menores ficarão mais fracos. Desestimula o trabalho de militância do partido e impede alternância no poder.
Diante dessas três questões que atacam de morte o pluralismo político e o princípio da isonomia consagradas na Constituição, propõe-se as seguinte medidas:
• Fim do quociente eleitoral nas eleições proporcionais, como forma de dar tratamento igual aos votos dos eleitores e aos partidos no pleito. Que a distribuição das cadeiras no Parlamento seja proporcional a quantidade de votos que o partido recebeu no processo eleitoral;
• Voto em legenda, com a lista de candidatos previamente escolhida em convenção dos filiados. Fim do voto pessoal. Com esta medida a propaganda eleitoral será do programa partidário e não da pessoa.
• Espaço igual à todos os partidos no horário da propaganda eleitoral e gratuita, respeitando o pluripartidarismo, viabilizando o debate e fortalecendo os partidos políticos;
• Fim do Fundo Partidário, como forma de fortalecer os partidos em relação aos seus militantes e, principalmente, manter os grupos políticos de forma independente do governo. O objetivo da medida é que os partidos sobrevivam com a contribuição de seus filiados.
Financiamento público de campanha
O poder econômico tem grande influência no processo eleitoral por meio dos grandes doações que faz para os partidos que encaminham o projeto político neoliberal. No entanto, o maior prejuízo político aparece após as eleições. Os eleitos passam a exercer o mandato de acordo com as vontades dos doadores e não de acordo com a vontade geral, criando uma promiscuidade perigosa, agravando a crise de legitimidade das instituições democráticas. Pode-se citar dois escândalos na história recente da política: O “mensalão” e a compra de votos para a aprovação da emenda constitucional da reeleição.
Como forma de neutralizar o poder econômico na eleição, a solução que se apresenta é o financiamento público de campanha, com recursos provenientes do extinto fundo partidário quando tais propostas vigorarem. É imperativo salientar que a distribuição dos recursos deve ser linear e por partido
Seria vedada qualquer doação de particulares, permitida somente aportes de entidades de classe (sindicatos, associações e órgãos de classe) com um teto para as entidades patronais. Estaria vedada a doação de empresas e pessoas físicas.
REFORMA POLÍTICA
A reforma política não é sinônimo de reforma eleitoral conforme se apregoa na sociedade hoje. Trata-se das formas de exercício do poder pelo povo como seu titular, seja ela pela forma direta ou por meio de representantes .
Pela forma direta, exerce-se a democracia por meio de plebiscito e de referendum. Atualmente o campo de utilização os dois instrumentos passa pelo crivo do Congresso Nacional, e aquelas que prescindem de tal requisito são de atuação muito restrita. Qualquer proposta de reforma política deve contemplar a ampliação da competência do exercício do poder de forma direta pelo seu titular, o povo. Nesse sentido, apresenta-se a seguintes propostas:
• Suprimir o requisito do Congresso Nacional para a determinação das matérias submetidas ao plebiscito e referendum.
• Exigência do plebiscito para a aprovação de qualquer proposta de emenda constitucional e referendum para as alterações constitucionais em vigor;
• Possibilidade para que partidos, associações, entidades sindicais e órgãos de classe possam apresentar projetos de lei. Revogação da iniciativa individual e da lei 9709/98 que engessa a iniciativa popular legislativa.
Fim das Medidas Provisórias.
A medida provisória é uma continuidade dos Decretos-Leis de décadas passadas e muito utilizadas em período ditatorial. Na Constituição de 1988, tal instrumento tem a instrumentalidade em períodos de contingência, isto é , “relevância e urgência”. A questão diante de tal situação é saber o que viria a ser caso de relevância e urgência sem a decretação de “estado de sítio”, ou “estado de calamidade pública”?
As medidas provisórias são elaboradas pelo chefe do Executivo, sem passar pelo crivo do Legislativo. Este poder só apreciará a matéria somente após a sua vigência com o fulcro de transformá-la em lei. Assim, na verdade, é o Presidente da República quem legisla de fato e sobre matérias nada relevantes nem urgentes, haja vista que na década de 1990 o país era governado quase que exclusivamente por medidas provisórias, cabendo ao Legislativo a deliberar somente sobre a continuidade de sua eficácia por meio de prorrogações.
Portanto, a proposta é pelo fim do instituto da medida provisória como um instrumento legiferante do Executivo, restringindo as hipóteses de “relevância e urgência” aos casos de decretação de estado de sítio, calamidade pública e intervenção federal.
• Pluralismo Político
Como já adiantado acima, o pluralismo político é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, de forma que qualquer medida de se tolher isso comete uma afronta à Carta Magna. Nesse sentido, a cláusula de barreira é inconstitucional, bem como a exigência de “apoiamentos” em nove estados da federação, num país de dimensões continentais como o Brasil, como determina a lei 9096/95 para o surgimento de novos partidos.
Os critérios meramente quantitativos para se conceituar um partido de caráter nacional trazida pela norma infraconstitucional vai de encontro aos ditames da Carta Magna, pois seria possível registrar um programa que tem como objeto político apenas parte do território nacional se superar a cláusula de barreira, como por exemplo, registrar um partido paulista. O critério constitucionalmente aceito é o conteúdo programático da agremiação política. O programa partidário deve contemplar toda a nação e não parte dela. A abrangência nacional da sigla depende exclusivamente da disputa política ao longo do tempo. Democracia é isso: a possibilidade de uma idéia minoritária passar à ser majoritária. Os critérios inconstitucionais da lei 9096/95 impedem isso.
Infelizmente, a idéia de se diminuir o número de partidos vem ganhando envergadura principalmente dentre aqueles que militam na área eleitoral, alegando que há excesso de siglas políticas e que isso seria um mal. No entanto,o que se constata é que o ruim não é o excesso de partidos (aliás, precisaria fixar o que seria excesso), mas a ausência de programas políticos. Levando em consideração o programa partidário das agremiações que estão no Congresso Nacional, só há dois partidos: o PSOL e os demais; pois tirante o Partido do Socialismo e Liberdade, todos os demais implementam a agenda neoliberal e trabalham os apoios fundados em concessão e troca de cargos no aparelho estatal.
Admitindo-se de que o “excesso” de partidos seja realmente um mal, então é mais do que necessário que o voto seja exclusivamente no partido, pois aí a propaganda eleitoral seria do programa partidário e não nas pessoas. E diante de tantas siglas com programas idênticos, a tendência natural é de que estes partidos se fundam. Mas aí a decisão partiria de autonomia partidária e não de uma norma estatal de cima para baixo. Com isso, haveria uma redução NATURAL da quantidade de siglas partidárias.
Por estes fundamentos, propõe-se:
o fim dos critérios quantitativos da lei 9096/95 para a criação de partidos políticos, tendo em vista a sua inconstitucionalidade em face ao pluralismo político e autonomia partidária, insertos nos arts 1º e 14 da Constituição Federal.
Que nas eleições o voto seja exclusivamente para os partidos políticos, com lista pré-estabelecida em convenção partidária., como forma de fortalecimento dos partidos políticos que passarão à fazer propaganda de seu programa, provocando uma saudável disputa política.
• Fim dos privilégios materiais em função do cargo.
Talvez aqui resida o ponto central da crise de representatividade no sistema eleitoral brasileiro: o cargo político é visto como um meio de ascensão econômica e social e não como um fim de se encaminhar a vontade do povo.
Desta forma, algumas lideranças vêem nas eleições a possibilidade de sair da miséria, de deixar a pressão por resultados do dia-dia dentro do serviço, ou até mesmo em ter o status que não conseguiria continuando a trabalhar.
Quando alguém do povo se elege a um cargo eletivo nas atuais condições, este candidato se aliena totalmente da sua base eleitoral, não tendo mais nenhum comprometimento com a sua base, pois toda a sua atitude será voltada para se manter no poder para garantir os privilégios, como salário de 17 mil reais, freqüentar o parlamento de terça a quinta, ter à sua disposição carros de última geração; não pagará aluguel, pois têm direito a um apartamento funcional; não precisará se preocupar com roupas pois terá direito a um auxílio paletó. Também não precisaria se preocupar com a aposentadoria, pois basta dois mandatos consecutivos para conseguir se aposentar com salário de parlamentar.
Diante dessa situação, como esperar que alguém, nestas condições, se preocupe com o reajuste do salário mínimo? Qual comprometimento que este mandatário do povo teria em zerar o déficit habitacional no país? Como esperar o comprometimento do político com a sua base, se ele não vive mais as necessidades e limitações do setor da sociedade de origem? Como esperar qualquer sensibilidade dos dirigentes se os mandatários do povo nem sequer se aposentará pelo INSS?
Nesse sentido é necessário que o mandatário não tenha privilégios materiais em detrimento de sua base. Não se trata aqui de não dar condições para o pleno exercício do cargo, pois estas estarão asseguradas. O que se deseja com esta medida é condicionar a melhoria de vida do parlamentar à melhoria de vida da base de sua origem, como forma de sempre prevalecer a vontade geral. Um exemplo. O deputado só teria aumento de salário somente se o povo teve aumento real. Desta forma, não existiria mais a possibilidade do parlamentar de auto-conceder aumento, como ocorre hoje.
Diante desta deturpação do cargo eletivo, segue-se as seguintes propostas:
• Fim dos salário dos parlamentares. O mandatário receberá o salário médio dos trabalhadores a ser fixado. O reajuste estaria condicionado ao aumento do salário médio para o povo. Fim da auto-concessão de reajustes;
• Fim da aposentadoria parlamentar . Os critérios de aposentadoria serão idênticos aos do Regime Geral de Previdência Social para toda a população.
• Fim de toda e qualquer vantagem econômica pessoal em razão do mandato.
• Fim da reeleição
Sendo conseqüente com o fortalecimento do partidos, deve-se vedar a reeleição. Mesmo com o fim dos privilégios acima, o mandatário continuaria fora da realidade de sua base. Dessa forma, se reeleito, o processo de alienação do parlamentar continuaria por mais tempo.
Isso não quer dizer que o partido não possa encaminhar, mediante eleições de outro candidato. Tendo um programa bem definido e de acordo com a vontade geral, a sigla será reconduzida ao poder, porém com outro candidato.
• Revogabilidade.
Trata-se de uma conseqüência de qualquer instrumento de mandato: a revogabilidade. O mandato eletivo, numa democracia representativa, serve para encaminhar a vontade popular. Se, por qualquer motivo, o mandatário do povo não age de acordo com a vontade geral, então o povo, na qualidade de detentor do poder, poderá cassar o mandato eletivo. Para o maior e melhor encaminhamento para este instituto seria interessante o sistema de votação distrital, em que a base tem melhores condições de controle e identificação de seus membros, uma vez que os candidatos são oriundos do próprio distrito.
• Independência dos partidos em relação ao governo e ao poder econômico.
Repete-se aqui a necessidade de se acabar com o Fundo Partidário, que é um montante destinado aos partidos. Independente do mérito deste recurso, o que se questiona é se isso não serviria ao sabor do grupo político no poder para beneficiar os partidos que apóiam o governo e prejudicar os partidos que estão na oposição; ou se reflete o poder da classe dominante. Hoje, quem têm a maior fatia no fundo partidário são aqueles que apóiam e implementam a política neo-liberal, que favorece os grandes grupos econômicos.
Neste exemplo cai a farsa de que o estado liberal é isento, pois se fosse assim, não haveria necessidade do fundo; ou então, a distribuição dos recursos seria de forma linear. Na prática, o que ocorre é que os grandes partidos reservaram para si próprios a quase totalidade do montante, deixando para as demais siglas apenas migalhas daquilo que sobrou.
Os partidos que defendem os interesses da elite econômica (minoria da população) são desprovidos de militantes, não possuem nenhum ou quase nada de trabalho de base para disputa de consciências. Daí a necessidade de sustentar a sigla com os recursos do fundo partidário.
Diante disso, o Fundo Partidário, que deveria ser um instrumento para viabilizar o fortalecimento das agremiações políticas, passou à ser finalidade. Funda-se um partido com interesse nos recursos, esquecendo-se da sua missão de fazer a disputa política por meio de sua militância.
Diante do exposto acima, a proposta é pela EXTINÇÃO do Fundo Partidário, pois é um instrumento de vinculação dos partidos políticos ao Estado, desrespeitando o mandamento constitucional do art. 17. Isso estimularia os partidos à busca de militantes por meio de disputa política na sociedade como forma de sobrevivência. A autonomia partidária pressupõe autonomia financeira. Isso significa que a sigla deve ter condições para se manter com a contribuição de seus filiados, ou outras campanhas de arrecadação do partido, como confecção de produtos que levam a marca partidária, organizar festas, entre outras atividades.
Fim das sessões secretas e voto secreto no Legislativo. Fim da cumulação de funções.
O funcionamento parlamentar deve se pautar pela publicidade e transparência, como elementos indispensáveis para que o titular do poder – o Povo- tenha meios de fiscalizar o encaminhamento de sua vontade pelos seus representantes.
Para a efetividade da fiscalização popular, necessário a vedação das sessões secretas. No caso de votação de emenda constitucional, que seja publicado a lista dos parlamentares, que votaram à favor ou contra a emenda, nos meios de comunicação em massa da imprensa escrita de grande circulação de cada estado, além, é claro, do Diário Oficial.
Coisa muito comum atualmente é a cumulação de funções pelos parlamentares, como assumir um ministério. Neste caso, o parlamentar está usurpando a soberania popular, pois o mandato foi para legislar, e não para assumir cargo no Executivo. Diante dessa situação é necessário vedar a cumulação de cargos, sob pena da perda do mandato parlamentar, por desrespeitar a vontade geral.
Reforma da Administração e do Judiciário
Os cargos da Administração têm tratamento de moeda de troca atualmente. Reflexo disso é a quantidade de cargos em comissão, isto é, cargos ocupação por indicação do Executivo do legislativo. Via de regra, o critério para ocupação desses cargos é menos político e mais para ascensão profissional de parentes e amigos do indicado; ou ainda, em troca de apoio para garantir a “governabilidade”. A Possibilidade de nomeação estende-se até os mais baixos escalões da administração direta ou indireta, colocando a máquina administrativa á serviço de interesses privados estranhos ao interesse público. O vício também se estende ao Poder Judiciário, quando se permite que a indicação dos ministros e desembargadores para os Tribunais seja feita pelo chefe do executivo, ferindo de morte a autonomia deste Poder.
Para expurgar estes problemas na Administração, seguem-se as seguintes propostas:
Fim da indicação pelo Executivo/Legislativo dos ministros e desembargadores para compor os Tribunais. Que a aprovação para provimento dos cargos seja efetuada pela eleição direta para Judiciário, e que os candidatos sejam juízes togados e de carreira. Permanecem inalteradas as indicações dos quadros da Advocacia e do Ministério Público.
Que o preenchimento dos cargos para Ministro do Tribunal de Contas seja por meio de eleições diretas, em que os candidatos serão membros do MP, Advocacia e dos Magistrados sem qualquer interferência do Legislativo ou do Executivo.
Que os cargos de confiança se estendam até aos Ministros e Secretários e Assessores dos parlamentares, apenas.
Condicionar a nomeação de cargo em comissão na administração indireta à funcionários do quadro de carreira da autarquia, fundação, empresa pública, ou sociedade de economia mista.
Fim da cumulação de funções dos parlamentares.
CONCLUSÃO
Na doutrina, ouve-se muito qual o melhor sistema de governo para que o país saia desta crise de legitimidade. Uns apontam o parlamentarismo, outros apontam o sistema misto (isto é, junção dos elementos do parlamentarismo com presidencialismo). Quanto ao sistema eleitoral, uns apontam o sistema distrital, outros, o sistema distrital misto como forma dos representantes terem mais legitimidade e aproximação de sua base eleitoral.
Ocorre que os debates pairam sobre o seguinte critério: qual é o sistema que mais garanta a governabilidade, isto é, em que se consiga um consenso mínimo entre as forças políticas para que o “governo governe”, por meio de acordos cupulistas desvinculados e estranhos à população.
Levando em consideração de que a crise de legitimidade se dá pela ineficácia da democracia liberal em encaminhar a vontade geral, então o critério correto é de se verificar no sistema de governo, seja ela qual for, se o povo tem meios concretos para controlar e fiscalizar o desempenho de seus representantes podendo revogar o mandato inclusive.Daí a necessidade de vedação às sessões e votações secretas dos parlamentares, instituir a revogabilidade dos mandatos, fim dos privilégios materiais em razão do cargo entre outras medidas.
Também é necessário que o sistema de governo também viabilize a possibilidade da sociedade em se organizar em partidos políticos, estimulando a militância e a disputa política pela base. Infelizmente, discute-se muito a restrição à criação de partidos políticos, criando um estamento partidário no Brasil: pela impossibilidade de se criar um novo partido, o cidadão se vê obrigado a escolher entre a militância clandestina, ou se violentar a filiar a uma agremiação que pouco tem a ver com o perfil político em plena democracia.
MANIFESTOS SOBRE A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE REVISORA
MANIFESTOS SOBRE A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE REVISORA – REUNIÃO DE 15/09/2007
VOTO VENCEDOR: A FAVOR DA PROPOSTA
Relatora: Ana Claudia Guedes da Silva
Membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, em reunião realizada no dia 15/09/2007, das 10h às 13h, no edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, nº 35 – Centro – São Paulo/SP, manifestam por maioria de votos seu posicionamento favorável à proposta do jurista Fábio Konder Comparato de ver instituída uma “Assembléia Revisora da Constituição”, proposição em evidência atualmente devido à necessidade imprescindível de uma Reforma Política e Eleitoral, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
Em tempo de se tornarem notórias as colocações discutidas, passemos primeiramente à leitura integral da referida proposta encaminhada ao Presidente do Conselho Federal da OAB, retirada do site www.oab.org.br:
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à competente deliberação do Conselho Federal de nossa entidade, a proposta de emenda constitucional cujas razões passo a expor.
1. Nos últimos anos, evidenciou-se, em todos os quadrantes do país, a necessidade de uma ampla e profunda reforma política, como pressuposto incontornável para o cumprimento dos objetivos fundamentais do nosso Estado republicano, declarados no art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Sucede que essa reforma política ampla e profunda, implicando a mudança de várias disposições constitucionais, só pode ser feita de acordo com os princípios e as regras que a própria Constituição estabeleceu para a alteração de suas normas.
Nesse sentido, é preciso distinguir entre os procedimentos de emenda e de revisão constitucional. A primeira tem por objeto pontos determinados, enquanto a segunda abre a possibilidade de mudança geral das disposições do sistema.
Essa distinção entre as duas modalidades de reforma encontra-se nas Constituições da Espanha e da Confederação Helvética.
A Constituição espanhola dispõe, em seu art. 168, que uma vez decidida a realização da reforma, seja parcial, seja total, as Cortes Gerais são automaticamente dissolvidas, a fim de permitir que os eleitores elejam novos representantes, especialmente incumbidos de votar a mudança constitucional. Encerrado o processo de votação, a reforma da Constituição é obrigatoriamente submetida ao referendo popular.
Já a Constituição Federal suíça organiza o processo de reforma, parcial ou total, mediante iniciativa popular, submetendo igualmente o texto alterado ao referendo do povo (arts. 118 e seguintes).
3. A Constituição Federal de 1988 dispôs que a mudança de seu texto se fizesse por meio de emendas (art. 60). A revisão, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi um procedimento excepcional e temporário de mudança da Constituição, iniciado em 5 de outubro de 1993 e encerrado em 7 de junho de 1994.
Por isso mesmo, é duplamente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, pela qual o Congresso transformar-se-ia, ipso iure, em assembléia revisora da Constituição. De um lado, porque o instituto da revisão geral não foi inserto no corpo da Constituição. De outro lado, porque o Congresso Nacional atribui com essa proposta, a si próprio, um poder revisor que a Constituição não prevê.
Importa lembrar que o Conselho Federal da OAB pronunciou-se oficialmente, com fundamento em parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, elaborado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, pela inconstitucionalidade da mencionada Proposta de Emenda Constitucional nº 157-A, de 2003.
4. Toda essa matéria de reforma política, porém, acha-se também submetida a outro princípio constitucional, este de ordem substantiva e não apenas formal. É a questão da legitimidade do processo de mudança.
O Congresso Nacional, enquanto poder constituído, não deveria ser titular, sem o expresso consentimento do povo, do monopólio da competência reformadora da Constituição por meio de emendas. Ora, abusando desse monopólio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não só ao alterar o texto constitucional, mas também quando muda a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
Acresça-se a isso o fato de que, desde há muito, o Congresso Nacional e os partidos políticos já não gozam da confiança do povo brasileiro em sua grande maioria; situação que, ultimamente, agravou-se sobremaneira com a revelação pública de vários escândalos envolvendo parlamentares. Os brasileiros manifestam, de modo crescente, um repúdio à pessoa dos políticos e uma descrença nas instituições. Escusa lembrar que a legitimidade política, no Estado Democrático de Direito, é basicamente uma questão de confiança popular. Se os delegados do poder soberano agem em causa própria, sem o consentimento do poder delegante, é todo o sistema político que passa a girar em falso.
5. Por essas razões, parece indispensável e urgente enfrentar a questão da reforma política no Brasil de modo radical, mediante:
a) a introdução preliminar, no texto constitucional, do instituto da revisão, em complemento às emendas;
b) a atribuição do poder de revisão constitucional a uma assembléia de representantes do povo, constituída exclusivamente para essa finalidade, e cujos membros devem ser eleitos pelo povo como unidade soberana, sem as enormes e indefensáveis desigualdades, políticas e demográficas, entre os eleitorados estaduais;
c) o lançamento do processo de revisão constitucional por decisão direta do povo, em plebiscito convocado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) a previsão de um prazo improrrogável de funcionamento da Assembléia Nacional Revisora, cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a referendo popular, no seu conjunto, sem prejuízo da possibilidade de destaque de determinadas matérias;
e) a previsão expressa da possibilidade de apresentação de propostas de revisão constitucional, não só diretamente por um grupo de cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional, como a Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a fixação de um interregno não inferior a dez anos para a convocação de plebiscitos sobre a revisão constitucional.
Uma vez aprovada a introdução do instituto da revisão no texto constitucional, pode-se prever a convocação do povo diretamente pelo órgão supremo da Justiça Eleitoral, para decidir em plebiscito a instauração do primeiro processo de reforma geral de nossa Constituição.
São essas as razões justificativas da proposta de emenda constitucional anexa, que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à prudente apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fabio Konder Comparato”
Conhecida a proposta, percebemos que Comparato defende uma ampla e profunda reforma política. Afirma que o Congresso Nacional não deveria, sem o expresso consentimento do povo, ser titular do monopólio da competência de reformar a Constituição por meio de emendas. Vez que abusando desse privilégio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não apenas ao alterar o texto constitucional, mas também ao mudar a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
O instituto da revisão que seria introduzido ao corpo da Constituição em complemento às emendas seria exclusivamente para essa finalidade, com prazo improrrogável de funcionamento e cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a apreciação popular.
O jurista pretende que o Tribunal Superior Eleitoral convoque, de tempos em tempos, plebiscito para que a população decida sobre o processo de revisão constitucional. E defende que as propostas de revisão constitucional devem ser apresentadas não só por cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional.
No momento em que vivemos seria impossível pensar em uma Reforma Política efetiva se a última palavra continuar sendo a do Congresso. Vivemos num momento em que a política brasileira, devido a recentes problemas com legalidade e honestidade dos representantes eleitos pelo próprio povo, está completa e absurdamente desacreditada, portanto, não há possibilidades de esperar dos parlamentares uma reforma que mudará o sistema pelo qual foram eleitos, correndo eles o risco de não se elegerem novamente.
A possibilidade, dentro do sistema constitucional, de dez em dez anos, de ser convocada uma assembléia revisora funcionaria por um ano e poderia mudar qualquer ponto da constituição, salvo os princípios, os objetivos, os direitos e as garantias fundamentais. Essa assembléia só será chamada a atuar mediante plebiscito, pois o povo teria de concordar. E as decisões da mesma seriam submetidas a referendo popular, não só de modo geral, mas também com destaques, sendo que dois terços dos membros dessa assembléia poderia pedir destaques para pontos específicos.
O Congresso, com essa medida, não seria dissolvido. Continuaria legislando, todavia, durante esse ano de funcionamento da Assembléia Revisora, toda a matéria sujeita à avaliação referente reforma da Constituição, passaria para a competência única e exclusivamente da própria Assembléia. Lembrando que nenhum deputado e senador titular de mandato eletivo poderia participar da Assembléia.
A priori, essa proposta é inegavelmente utópica, mas tudo dependerá de levar a questão à agenda política. Os meios de comunicação de massa têm função democrática importantíssima, já que discutem qualquer tema publicamente, esclarecendo toda a população, e a fazendo arremeter grande pressão sobre o Congresso Nacional.
Em tese, a Constituição Federal promulgada em 1988, em que pese os problemas vivenciados quando de sua deliberação e algumas contradições que acabou tendo de acobertar, representa um momento de restauração da ordem democrática e ruptura com o regime autoritário que tantos males legou a esta nação. É prolixa, de fato, mas em sua grandiloqüência consegue abarcar interesses de praticamente todos os segmentos populacionais, especialmente os mais necessitados que vão, pouco a pouco, descobrindo isto (veja-se, por exemplo, as crescentes demandas, junto ao Poder Judiciário, reclamando o cumprimento de prestações estatais básicas, como acesso à saúde, educação ou moradia). Nesses quase vinte anos de vigência, vem se firmando como um instrumento de garantia de direitos e respaldo a reivindicações, ganhando, com isto, força e efetividade. Chega a ser notável sua resistência às críticas, contestações e tentativas repetidas de colocar por terra todas as conquistas graças a ela alcançadas.
Revisões constitucionais não são um mal, ao contrário; por vezes, são o melhor remédio para corrigir rumos e apontar uma nação para o futuro. Submetida previamente a amplo debate, do qual se colha a firme convicção de que a vontade de larga maioria do povo brasileiro se coaduna com suas propostas, a assembléia revisora pretendida alcançará a imprescindível legitimidade para alterar a Constituição Federal. Contrariando inclusive a idéia anômala de que poderia essa proposta antever qualquer golpe por parte dos membros no governo, verificar-se-á que a este grupo em especial não interessa tal medida, tanto que será necessária uma grande pressão por parte da população, que teria essa Assembléia como uma arma em seu favor, para instituir tal proposta e fortalecer a democracia.
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
1 – Entendemos que a iniciativa de se instituir uma Assembléia Revisora da Carta Magna de 1988 é legítima, por conseguinte constitucional.
2 – Atentamos para o fato de que a Assembléia mencionada possuirá limitações, de tal forma a não existir possibilidades de alterações que tendam a abolir cláusulas pétreas e direitos fundamentais.
3 – Propomos a mudança do novo quorum de votação para medida análoga às Leis Complementares, a Maioria Absoluta, ou seja, metade mais um dos membros totais da Casa Legislativa e não apenas dos presentes, ao invés de utilizarmos Maioria Simples, atribuída às Leis Ordinárias conforme proposto por Comparato.
Este Manifesto foi aprovado sob maioria simples em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 15/09/2007.
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VOTO VENCIDO: CONTRA A PROPOSTA
Relatores: Julio Yamamoto, Marcio Cardoso e Ricardo José de Melo
Membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Breve contexto histórico da proposta da proposta da Assembléia Revisora
Diante da crise de legitimidade que passa o sistema democrático, está na ordem do dia a necessidade de se aprovar reformas no âmbito político e eleitoral, para que, de fato a vontade popular seja efetiva.
Estranhamente, a elite econômica, alicerçada por juristas de renome, apresenta a Assembléia Constituinte Revisora, como forma de se encaminhar a sua proposta de reforma política, que mexe, necessariamente em três cláusulas pétreas: Autonomia partidária, soberania popular e pluripartidarismo.
É notório que para se encaminhar uma reforma política condizente com a vontade geral, basta “apenas” algumas emendas constitucionais, para ampliar a competência do povo para legislar (iniciativa popular), controlar os seus representantes (revogabilidade, voto em legenda, fim de sessões e votos secretos no parlamento). Então, porque a necessidade da Assembléia Revisora?
Como o processo de redemocratização se deu por cima, pelas elites, viu-se a necessidade de uma constituição progressista, que contemplasse direitos e garantias individuais; com ampla liberdade de organização política, de expressão; além de contemplar reivindicações históricas do povo, como previdência social pública e universal, salário mínimo vital, sufrágio universal, dentre outros.
Ocorre que no afã de se ter um instrumento de legitimidade da democracia liberal, a elite econômica criou um obstáculo para os seu interesses. A efetividade da ampla gama de direitos sociais consagradas na Carta Maior necessita que haja “sacrifícios” do poder econômico. A partir daí, começa um processo de reformas (demolição) constitucionais, no sentido de restringir, ou até mesmo, inviabilizar a fruição das garantias constitucionais; entrega do patrimônio nacional para iniciativa privada, como ocorreu com a Reforma da Previdência, Reforma Trabalhista e as privatizações e quebras do monopólio estatal.
Aos 19 anos e com 53 emendas, qualquer alteração na Constituição que contemple a elite econômica importará alterar cláusulas pétreas (embora boa parte da doutrina constitucional afirmar que as reformas previdenciária e trabalhista são incompatíveis com o Texto). Logo, a via da emenda é impossível. Daí a necessidade da Assembléia Constituinte Revisora, pois por meio dela se poderá alterar até cláusulas pétreas, que é tudo que essa minoria quer, para alterar, para pior, os direitos sociais, que foi um sistemático objeto de ataque deste setor minoritário da população.
Para levar a cabo os seus objetivos, faz-se um amplo trabalho de propaganda da necessidade de se fazer à reforma política (deles) na sociedade, tendo a Assembléia Constituinte Revisora como o veiculo apropriado.
Ocorre que a Carta não autoriza tal instrumento, como se verá a seguir.
Da incompatibilidade de emenda da Assembléia Constituinte Revisora com a Constituição
Trata, o presente documento, de manifesto a respeito da proposta do eminente jurista brasileiro Fábio Konder Comparato junto a Ordem dos Advogados do Brasil Federal, na qual propõem projeto de emenda constitucional a ser apresentada ao Congresso Nacional com vistas a incluir no rol dos instrumentos modificativos da Constituição Federal o instituto da revisão. Em síntese, esta consiste em criar outro modo de alteração dos dispositivos constitucionais, além da emenda, onde haveria uma maior participação popular e atingiria pontos específicos da Carta Magna.
Isto posto, cabe ressaltar que esta proposição surge em meio a uma serie de escândalos envolvendo congressistas e em que a desesperança popular com a política cresce a cada dia, nesse bojo, a idéia é emendar a Constituição para propor uma “mini-Assembléia Constituinte” com poderes para realizar a reforma política.
Antes de mais nada, é pacífico o entendimento de que é necessária uma reforma política ampla, profunda, consistente e que, sobretudo, haja protagonismo popular, disso fazemos coro e concordamos com o Professor Comparato. Contudo, não podemos aquiescer com a afronta às normas da Constituição que tal proposta apresenta para almejar tais fins. A Constituição não pode ser desrespeitada, nem mesmo sob a escusa de que os fins justificam os meios e trataremos de explicitar as razões do nosso entendimento.
Compete ao legislador derivado possuidor da competência reformadora incluir emendas Constitucionais com o fito de adequar a Magna Carta às novas realidades que emergem na sociedade, pois, todos nós sabemos do dinamismo social que o Direito deve acompanhar. Esta competência advém do Poder Constituinte originário que ao estabelecer a possibilidade de modificação das normas, estabeleceu também regras limitativas desse mesmo poder reformador. A doutrina classifica essas limitações em expressas, que se subdivide em procedimentais, materiais e circunstanciais e limitações implícitas que por sua vez se subdivide em normas sobre o titular do poder reformador e as relativas a supressão das limitações expressas.
A limitação procedimental é aquela atinente as formalidades a serem obedecidas para emendar, tais como, o quorum qualificado para aprovação do projeto de emenda, os dois turnos obrigatórios em cada casa legislativa, etc, de acordo com o artigo 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º. As limitações circunstanciais tratam da impossibilidade de alteração da Magna Carta diante de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, conforme §1º, do artigo 60º da CF. As limitações materiais, por sua vez tratam das matérias inatingíveis pelo poder reformador, estão previstas no artigo 60º, § 4º, são as chamadas cláusulas pétreas da CF.
Por fim, as limitações implícitas, e sobre esta nós fundamentamos nossa opinião, Canotilho, ao ser citado por Alexandre de Morais, explica:
“as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré positiva, vinculativa da ordem constitucional concreta.”
E continua o autor citando outros constitucionalistas:
“A existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, artigo 60º), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas. Além disto, observa-se a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte derivado-reformador, sob pena de também afrontar a Separação dos Poderes da República.” (Grifos nossos)
Ora diante do exposto, não compete ao legislador da competência reformadora alterar a lógica modificativa da Constituição Federal, esta prerrogativa é do Poder Constituinte originário, entender do contrário é conceber a possibilidade de subversão do poder reformador para além daquilo que ele foi estabelecido, e assim desconsiderar que ele é LIMITADO, CONDICIONADO e SUBORDINADO. Admitir o instituto da Assembléia Constituinte Revisora é descaracterizar o caráter rígido da Carta quanto a sua mutabilidade. E mais, o constituinte originário deixou bem claro da rigidez constitucional quando instituiu o quorum qualificado para aprovação de emendas. A razão de ser desta rigidez é a proteção das cláusulas pétreas, estas entendidas que são normas que dão o suporte ao regime normativo vigente.
Assim, se pensarmos nessa hipótese de emendar a nossa Constituição, teríamos o dever de aceitar também a reforma para suprimir o procedimento dificultoso das emendas, a reforma para possibilitar as emendas em tempos de estado de sítio ou intervenção federal, abriríamos também o poder do legislador reformador em suprimir direitos individuais que não mais seriam cláusulas pétreas instransponíveis, uma vez que não há mais diferença entre as competências originária e reformadora, esta ultima podendo mudar as regras das primeiras com uma simples tática, primeiro inserir uma emenda autorizando poderes além dos previstos, depois, formulando as emendas autorizadas pela primeira.
Como aludido pelo Professor Alexandre de Morais, é cláusula pétrea implícita a impossibilidade de reformar os modos de modificação constitucional, simplesmente por uma questão de lógica. Sem dúvida, se tal emenda vingar o Supremo Tribunal federal terá o dever de proclamar o vício de inconstitucionalidade, pelos motivos supra mencionados.
A justificativa para os defensores da revisão é de que as hipóteses de cláusulas pétreas são taxativas, fazemos questão de frisar que esta corrente é minoritária. Tal interpretação é fruto de uma leitura não sistemática da Constituição, a ponto que este raciocínio impede que se observe outra cláusula pétrea ao longo de toda Carta e que não estão no rol do art. 60º, parágrafo 4º. Logo, para esta corrente, é possível flexibilizar o quorum qualificado para alteração do texto (assembléia revisora); aprovar emendas que permitam majoração e criação de tributos por meios estranhos diferentes de lei (flexibilização do princípio da estrita legalidade tributária); que permitam que a Administração contrate sem licitação (flexibilização do princípio da legalidade e moralidade); possibilidade de suprimir TODOS os direitos sociais (jornada de trabalho de oito horas, FGTS, proteção contra despedida arbitrária, 13º salário, etc). Afinal, não estão no rol taxativo de cláusulas pétreas.
Alguns poderiam invocar a soberania popular para autorizar a revisão constitucional amparado na realidade brasileira, acontece que nem mesmo a soberania popular está acima das cláusulas pétreas, pois, se assim não for, se a soberania popular desejar a pena de morte, esta deverá ser instituída, mesmo em que pese o direito individual fundamental a vida. As cláusulas pétreas estabelecidas não servem como impedimento da soberania popular ou de uma reforma política ampla, pelo contrário, elas são o corolário da proteção constitucional ao indivíduo contra supressões e agressões arbitrárias dos legisladores reformadores.
Cabe lembrar também que o instituto da revisão já fora previsto pelo constituinte de 1988, guardadas suas peculiaridades em relação à proposta de Comparato, no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias, onde se estabeleceu a possibilidade de revisão constitucional após cinco anos contados da promulgação da Constituição. E aconteceu em 5 de Outubro de 1993, por isso, esgotou-se a possibilidade de mudanças normativas constitucionais por esta via.
Para além do sentido técnico jurídico que impede a inserção da revisão constitucional entre os instrumentos modificativos da CF, abrir a possibilidade deste meio de reforma é altamente perigoso, sobretudo as classes mais desprotegidas ou organizadas, pois, nada impede que daqui a algum tempo classes muito organizadas no Congresso Nacional possam propor supressão de direitos trabalhistas conquistados a duras penas, ou algum outro direito individual que seja empecilho para as elites políticas, econômicas, etc.
Um dos argumentos utilizado é de que os atuais representantes não teriam interesses em aprovar uma reforma política que os contrariam. Com uma nova Assembléia, os representantes não seriam os mesmos que compõem o congresso, evitando, assim, qualquer vício de interesses. O problema deste raciocínio é reduzir os problemas de representação ao interesse individual do parlamentar. No entanto, ele representa interesses do poder econômico. E levando em consideração que a eleição para essa Assembléia Revisora se dará sob a égide de uma legislação eleitoral elitista (que favorecem os grandes partidos, vide Lei 9096/95), os representantes dos mesmos interesses serão a maioria, embora, os constituintes sejam diferentes pessoalmente dos que compõem o Congresso Nacional. Neste caso, o problema não é jurídico; é político. Se a dificuldade de aprovação é a conveniência de quem não quer perder privilégios, como salários astronômicos e todo o aparato estatal à disposição; então, somente por meio de pressão e organização popular se possibilitará que as mudanças ocorram. E para essa missão, as organizações políticas como sindicatos e órgão de classe, como a OAB, têm um papel fundamental neste processo em organizar a sociedade em volta da idéia de uma Reforma Política profunda e que se encaminhe a vontade geral.
Ademais, há uma incongruência lógica daqueles que sabem do perigo de se escancarar as portas para uma verdadeira subversão da Constituição ao se emendar cláusulas pétreas e mesmo assim defendem a assembléia revisora com o seguinte argumento: A revisão terá objeto específico e não mexerá em cláusulas pétreas. Ora, se não mexerá em cláusulas pétreas, então não há por que se ter assembléia revisora, pois, para isso a Constituição elegeu a emenda como expediente autorizado para tal.
Portanto, somos filiados a uma reforma política que contemple a participação popular, no entanto somos contrários a qualquer ato inconstitucional com vistas a realizar tal fim. Propomos que seja inserida na Constituição atual uma emenda no sentido de obrigar que toda Emenda Constitucional aprovada seja submetida ao referendo popular, sem passar pela discricionariedade do Congresso; assim como qualquer modificação nas regras eleitorais. Esta sim seria uma forma de convocar a participação popular no esquema político de forma decisiva e sobretudo legitima e constitucional.
São Paulo, 15 de Setembro de 2007.
VOTO VENCEDOR: A FAVOR DA PROPOSTA
Relatora: Ana Claudia Guedes da Silva
Membro da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, em reunião realizada no dia 15/09/2007, das 10h às 13h, no edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, nº 35 – Centro – São Paulo/SP, manifestam por maioria de votos seu posicionamento favorável à proposta do jurista Fábio Konder Comparato de ver instituída uma “Assembléia Revisora da Constituição”, proposição em evidência atualmente devido à necessidade imprescindível de uma Reforma Política e Eleitoral, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
Em tempo de se tornarem notórias as colocações discutidas, passemos primeiramente à leitura integral da referida proposta encaminhada ao Presidente do Conselho Federal da OAB, retirada do site www.oab.org.br:
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à competente deliberação do Conselho Federal de nossa entidade, a proposta de emenda constitucional cujas razões passo a expor.
1. Nos últimos anos, evidenciou-se, em todos os quadrantes do país, a necessidade de uma ampla e profunda reforma política, como pressuposto incontornável para o cumprimento dos objetivos fundamentais do nosso Estado republicano, declarados no art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Sucede que essa reforma política ampla e profunda, implicando a mudança de várias disposições constitucionais, só pode ser feita de acordo com os princípios e as regras que a própria Constituição estabeleceu para a alteração de suas normas.
Nesse sentido, é preciso distinguir entre os procedimentos de emenda e de revisão constitucional. A primeira tem por objeto pontos determinados, enquanto a segunda abre a possibilidade de mudança geral das disposições do sistema.
Essa distinção entre as duas modalidades de reforma encontra-se nas Constituições da Espanha e da Confederação Helvética.
A Constituição espanhola dispõe, em seu art. 168, que uma vez decidida a realização da reforma, seja parcial, seja total, as Cortes Gerais são automaticamente dissolvidas, a fim de permitir que os eleitores elejam novos representantes, especialmente incumbidos de votar a mudança constitucional. Encerrado o processo de votação, a reforma da Constituição é obrigatoriamente submetida ao referendo popular.
Já a Constituição Federal suíça organiza o processo de reforma, parcial ou total, mediante iniciativa popular, submetendo igualmente o texto alterado ao referendo do povo (arts. 118 e seguintes).
3. A Constituição Federal de 1988 dispôs que a mudança de seu texto se fizesse por meio de emendas (art. 60). A revisão, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi um procedimento excepcional e temporário de mudança da Constituição, iniciado em 5 de outubro de 1993 e encerrado em 7 de junho de 1994.
Por isso mesmo, é duplamente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, pela qual o Congresso transformar-se-ia, ipso iure, em assembléia revisora da Constituição. De um lado, porque o instituto da revisão geral não foi inserto no corpo da Constituição. De outro lado, porque o Congresso Nacional atribui com essa proposta, a si próprio, um poder revisor que a Constituição não prevê.
Importa lembrar que o Conselho Federal da OAB pronunciou-se oficialmente, com fundamento em parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, elaborado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, pela inconstitucionalidade da mencionada Proposta de Emenda Constitucional nº 157-A, de 2003.
4. Toda essa matéria de reforma política, porém, acha-se também submetida a outro princípio constitucional, este de ordem substantiva e não apenas formal. É a questão da legitimidade do processo de mudança.
O Congresso Nacional, enquanto poder constituído, não deveria ser titular, sem o expresso consentimento do povo, do monopólio da competência reformadora da Constituição por meio de emendas. Ora, abusando desse monopólio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não só ao alterar o texto constitucional, mas também quando muda a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
Acresça-se a isso o fato de que, desde há muito, o Congresso Nacional e os partidos políticos já não gozam da confiança do povo brasileiro em sua grande maioria; situação que, ultimamente, agravou-se sobremaneira com a revelação pública de vários escândalos envolvendo parlamentares. Os brasileiros manifestam, de modo crescente, um repúdio à pessoa dos políticos e uma descrença nas instituições. Escusa lembrar que a legitimidade política, no Estado Democrático de Direito, é basicamente uma questão de confiança popular. Se os delegados do poder soberano agem em causa própria, sem o consentimento do poder delegante, é todo o sistema político que passa a girar em falso.
5. Por essas razões, parece indispensável e urgente enfrentar a questão da reforma política no Brasil de modo radical, mediante:
a) a introdução preliminar, no texto constitucional, do instituto da revisão, em complemento às emendas;
b) a atribuição do poder de revisão constitucional a uma assembléia de representantes do povo, constituída exclusivamente para essa finalidade, e cujos membros devem ser eleitos pelo povo como unidade soberana, sem as enormes e indefensáveis desigualdades, políticas e demográficas, entre os eleitorados estaduais;
c) o lançamento do processo de revisão constitucional por decisão direta do povo, em plebiscito convocado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) a previsão de um prazo improrrogável de funcionamento da Assembléia Nacional Revisora, cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a referendo popular, no seu conjunto, sem prejuízo da possibilidade de destaque de determinadas matérias;
e) a previsão expressa da possibilidade de apresentação de propostas de revisão constitucional, não só diretamente por um grupo de cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional, como a Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a fixação de um interregno não inferior a dez anos para a convocação de plebiscitos sobre a revisão constitucional.
Uma vez aprovada a introdução do instituto da revisão no texto constitucional, pode-se prever a convocação do povo diretamente pelo órgão supremo da Justiça Eleitoral, para decidir em plebiscito a instauração do primeiro processo de reforma geral de nossa Constituição.
São essas as razões justificativas da proposta de emenda constitucional anexa, que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à prudente apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fabio Konder Comparato”
Conhecida a proposta, percebemos que Comparato defende uma ampla e profunda reforma política. Afirma que o Congresso Nacional não deveria, sem o expresso consentimento do povo, ser titular do monopólio da competência de reformar a Constituição por meio de emendas. Vez que abusando desse privilégio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não apenas ao alterar o texto constitucional, mas também ao mudar a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
O instituto da revisão que seria introduzido ao corpo da Constituição em complemento às emendas seria exclusivamente para essa finalidade, com prazo improrrogável de funcionamento e cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a apreciação popular.
O jurista pretende que o Tribunal Superior Eleitoral convoque, de tempos em tempos, plebiscito para que a população decida sobre o processo de revisão constitucional. E defende que as propostas de revisão constitucional devem ser apresentadas não só por cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional.
No momento em que vivemos seria impossível pensar em uma Reforma Política efetiva se a última palavra continuar sendo a do Congresso. Vivemos num momento em que a política brasileira, devido a recentes problemas com legalidade e honestidade dos representantes eleitos pelo próprio povo, está completa e absurdamente desacreditada, portanto, não há possibilidades de esperar dos parlamentares uma reforma que mudará o sistema pelo qual foram eleitos, correndo eles o risco de não se elegerem novamente.
A possibilidade, dentro do sistema constitucional, de dez em dez anos, de ser convocada uma assembléia revisora funcionaria por um ano e poderia mudar qualquer ponto da constituição, salvo os princípios, os objetivos, os direitos e as garantias fundamentais. Essa assembléia só será chamada a atuar mediante plebiscito, pois o povo teria de concordar. E as decisões da mesma seriam submetidas a referendo popular, não só de modo geral, mas também com destaques, sendo que dois terços dos membros dessa assembléia poderia pedir destaques para pontos específicos.
O Congresso, com essa medida, não seria dissolvido. Continuaria legislando, todavia, durante esse ano de funcionamento da Assembléia Revisora, toda a matéria sujeita à avaliação referente reforma da Constituição, passaria para a competência única e exclusivamente da própria Assembléia. Lembrando que nenhum deputado e senador titular de mandato eletivo poderia participar da Assembléia.
A priori, essa proposta é inegavelmente utópica, mas tudo dependerá de levar a questão à agenda política. Os meios de comunicação de massa têm função democrática importantíssima, já que discutem qualquer tema publicamente, esclarecendo toda a população, e a fazendo arremeter grande pressão sobre o Congresso Nacional.
Em tese, a Constituição Federal promulgada em 1988, em que pese os problemas vivenciados quando de sua deliberação e algumas contradições que acabou tendo de acobertar, representa um momento de restauração da ordem democrática e ruptura com o regime autoritário que tantos males legou a esta nação. É prolixa, de fato, mas em sua grandiloqüência consegue abarcar interesses de praticamente todos os segmentos populacionais, especialmente os mais necessitados que vão, pouco a pouco, descobrindo isto (veja-se, por exemplo, as crescentes demandas, junto ao Poder Judiciário, reclamando o cumprimento de prestações estatais básicas, como acesso à saúde, educação ou moradia). Nesses quase vinte anos de vigência, vem se firmando como um instrumento de garantia de direitos e respaldo a reivindicações, ganhando, com isto, força e efetividade. Chega a ser notável sua resistência às críticas, contestações e tentativas repetidas de colocar por terra todas as conquistas graças a ela alcançadas.
Revisões constitucionais não são um mal, ao contrário; por vezes, são o melhor remédio para corrigir rumos e apontar uma nação para o futuro. Submetida previamente a amplo debate, do qual se colha a firme convicção de que a vontade de larga maioria do povo brasileiro se coaduna com suas propostas, a assembléia revisora pretendida alcançará a imprescindível legitimidade para alterar a Constituição Federal. Contrariando inclusive a idéia anômala de que poderia essa proposta antever qualquer golpe por parte dos membros no governo, verificar-se-á que a este grupo em especial não interessa tal medida, tanto que será necessária uma grande pressão por parte da população, que teria essa Assembléia como uma arma em seu favor, para instituir tal proposta e fortalecer a democracia.
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
1 – Entendemos que a iniciativa de se instituir uma Assembléia Revisora da Carta Magna de 1988 é legítima, por conseguinte constitucional.
2 – Atentamos para o fato de que a Assembléia mencionada possuirá limitações, de tal forma a não existir possibilidades de alterações que tendam a abolir cláusulas pétreas e direitos fundamentais.
3 – Propomos a mudança do novo quorum de votação para medida análoga às Leis Complementares, a Maioria Absoluta, ou seja, metade mais um dos membros totais da Casa Legislativa e não apenas dos presentes, ao invés de utilizarmos Maioria Simples, atribuída às Leis Ordinárias conforme proposto por Comparato.
Este Manifesto foi aprovado sob maioria simples em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 15/09/2007.
___________________________________________
VOTO VENCIDO: CONTRA A PROPOSTA
Relatores: Julio Yamamoto, Marcio Cardoso e Ricardo José de Melo
Membros da Coordenadoria de Direito Constitucional da CDA-OABSP
Breve contexto histórico da proposta da proposta da Assembléia Revisora
Diante da crise de legitimidade que passa o sistema democrático, está na ordem do dia a necessidade de se aprovar reformas no âmbito político e eleitoral, para que, de fato a vontade popular seja efetiva.
Estranhamente, a elite econômica, alicerçada por juristas de renome, apresenta a Assembléia Constituinte Revisora, como forma de se encaminhar a sua proposta de reforma política, que mexe, necessariamente em três cláusulas pétreas: Autonomia partidária, soberania popular e pluripartidarismo.
É notório que para se encaminhar uma reforma política condizente com a vontade geral, basta “apenas” algumas emendas constitucionais, para ampliar a competência do povo para legislar (iniciativa popular), controlar os seus representantes (revogabilidade, voto em legenda, fim de sessões e votos secretos no parlamento). Então, porque a necessidade da Assembléia Revisora?
Como o processo de redemocratização se deu por cima, pelas elites, viu-se a necessidade de uma constituição progressista, que contemplasse direitos e garantias individuais; com ampla liberdade de organização política, de expressão; além de contemplar reivindicações históricas do povo, como previdência social pública e universal, salário mínimo vital, sufrágio universal, dentre outros.
Ocorre que no afã de se ter um instrumento de legitimidade da democracia liberal, a elite econômica criou um obstáculo para os seu interesses. A efetividade da ampla gama de direitos sociais consagradas na Carta Maior necessita que haja “sacrifícios” do poder econômico. A partir daí, começa um processo de reformas (demolição) constitucionais, no sentido de restringir, ou até mesmo, inviabilizar a fruição das garantias constitucionais; entrega do patrimônio nacional para iniciativa privada, como ocorreu com a Reforma da Previdência, Reforma Trabalhista e as privatizações e quebras do monopólio estatal.
Aos 19 anos e com 53 emendas, qualquer alteração na Constituição que contemple a elite econômica importará alterar cláusulas pétreas (embora boa parte da doutrina constitucional afirmar que as reformas previdenciária e trabalhista são incompatíveis com o Texto). Logo, a via da emenda é impossível. Daí a necessidade da Assembléia Constituinte Revisora, pois por meio dela se poderá alterar até cláusulas pétreas, que é tudo que essa minoria quer, para alterar, para pior, os direitos sociais, que foi um sistemático objeto de ataque deste setor minoritário da população.
Para levar a cabo os seus objetivos, faz-se um amplo trabalho de propaganda da necessidade de se fazer à reforma política (deles) na sociedade, tendo a Assembléia Constituinte Revisora como o veiculo apropriado.
Ocorre que a Carta não autoriza tal instrumento, como se verá a seguir.
Da incompatibilidade de emenda da Assembléia Constituinte Revisora com a Constituição
Trata, o presente documento, de manifesto a respeito da proposta do eminente jurista brasileiro Fábio Konder Comparato junto a Ordem dos Advogados do Brasil Federal, na qual propõem projeto de emenda constitucional a ser apresentada ao Congresso Nacional com vistas a incluir no rol dos instrumentos modificativos da Constituição Federal o instituto da revisão. Em síntese, esta consiste em criar outro modo de alteração dos dispositivos constitucionais, além da emenda, onde haveria uma maior participação popular e atingiria pontos específicos da Carta Magna.
Isto posto, cabe ressaltar que esta proposição surge em meio a uma serie de escândalos envolvendo congressistas e em que a desesperança popular com a política cresce a cada dia, nesse bojo, a idéia é emendar a Constituição para propor uma “mini-Assembléia Constituinte” com poderes para realizar a reforma política.
Antes de mais nada, é pacífico o entendimento de que é necessária uma reforma política ampla, profunda, consistente e que, sobretudo, haja protagonismo popular, disso fazemos coro e concordamos com o Professor Comparato. Contudo, não podemos aquiescer com a afronta às normas da Constituição que tal proposta apresenta para almejar tais fins. A Constituição não pode ser desrespeitada, nem mesmo sob a escusa de que os fins justificam os meios e trataremos de explicitar as razões do nosso entendimento.
Compete ao legislador derivado possuidor da competência reformadora incluir emendas Constitucionais com o fito de adequar a Magna Carta às novas realidades que emergem na sociedade, pois, todos nós sabemos do dinamismo social que o Direito deve acompanhar. Esta competência advém do Poder Constituinte originário que ao estabelecer a possibilidade de modificação das normas, estabeleceu também regras limitativas desse mesmo poder reformador. A doutrina classifica essas limitações em expressas, que se subdivide em procedimentais, materiais e circunstanciais e limitações implícitas que por sua vez se subdivide em normas sobre o titular do poder reformador e as relativas a supressão das limitações expressas.
A limitação procedimental é aquela atinente as formalidades a serem obedecidas para emendar, tais como, o quorum qualificado para aprovação do projeto de emenda, os dois turnos obrigatórios em cada casa legislativa, etc, de acordo com o artigo 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º. As limitações circunstanciais tratam da impossibilidade de alteração da Magna Carta diante de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, conforme §1º, do artigo 60º da CF. As limitações materiais, por sua vez tratam das matérias inatingíveis pelo poder reformador, estão previstas no artigo 60º, § 4º, são as chamadas cláusulas pétreas da CF.
Por fim, as limitações implícitas, e sobre esta nós fundamentamos nossa opinião, Canotilho, ao ser citado por Alexandre de Morais, explica:
“as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré positiva, vinculativa da ordem constitucional concreta.”
E continua o autor citando outros constitucionalistas:
“A existência de limitação explícita e implícita que controla o Poder Constituinte derivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, que entre outros ilustres publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, artigo 60º), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas. Além disto, observa-se a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte derivado-reformador, sob pena de também afrontar a Separação dos Poderes da República.” (Grifos nossos)
Ora diante do exposto, não compete ao legislador da competência reformadora alterar a lógica modificativa da Constituição Federal, esta prerrogativa é do Poder Constituinte originário, entender do contrário é conceber a possibilidade de subversão do poder reformador para além daquilo que ele foi estabelecido, e assim desconsiderar que ele é LIMITADO, CONDICIONADO e SUBORDINADO. Admitir o instituto da Assembléia Constituinte Revisora é descaracterizar o caráter rígido da Carta quanto a sua mutabilidade. E mais, o constituinte originário deixou bem claro da rigidez constitucional quando instituiu o quorum qualificado para aprovação de emendas. A razão de ser desta rigidez é a proteção das cláusulas pétreas, estas entendidas que são normas que dão o suporte ao regime normativo vigente.
Assim, se pensarmos nessa hipótese de emendar a nossa Constituição, teríamos o dever de aceitar também a reforma para suprimir o procedimento dificultoso das emendas, a reforma para possibilitar as emendas em tempos de estado de sítio ou intervenção federal, abriríamos também o poder do legislador reformador em suprimir direitos individuais que não mais seriam cláusulas pétreas instransponíveis, uma vez que não há mais diferença entre as competências originária e reformadora, esta ultima podendo mudar as regras das primeiras com uma simples tática, primeiro inserir uma emenda autorizando poderes além dos previstos, depois, formulando as emendas autorizadas pela primeira.
Como aludido pelo Professor Alexandre de Morais, é cláusula pétrea implícita a impossibilidade de reformar os modos de modificação constitucional, simplesmente por uma questão de lógica. Sem dúvida, se tal emenda vingar o Supremo Tribunal federal terá o dever de proclamar o vício de inconstitucionalidade, pelos motivos supra mencionados.
A justificativa para os defensores da revisão é de que as hipóteses de cláusulas pétreas são taxativas, fazemos questão de frisar que esta corrente é minoritária. Tal interpretação é fruto de uma leitura não sistemática da Constituição, a ponto que este raciocínio impede que se observe outra cláusula pétrea ao longo de toda Carta e que não estão no rol do art. 60º, parágrafo 4º. Logo, para esta corrente, é possível flexibilizar o quorum qualificado para alteração do texto (assembléia revisora); aprovar emendas que permitam majoração e criação de tributos por meios estranhos diferentes de lei (flexibilização do princípio da estrita legalidade tributária); que permitam que a Administração contrate sem licitação (flexibilização do princípio da legalidade e moralidade); possibilidade de suprimir TODOS os direitos sociais (jornada de trabalho de oito horas, FGTS, proteção contra despedida arbitrária, 13º salário, etc). Afinal, não estão no rol taxativo de cláusulas pétreas.
Alguns poderiam invocar a soberania popular para autorizar a revisão constitucional amparado na realidade brasileira, acontece que nem mesmo a soberania popular está acima das cláusulas pétreas, pois, se assim não for, se a soberania popular desejar a pena de morte, esta deverá ser instituída, mesmo em que pese o direito individual fundamental a vida. As cláusulas pétreas estabelecidas não servem como impedimento da soberania popular ou de uma reforma política ampla, pelo contrário, elas são o corolário da proteção constitucional ao indivíduo contra supressões e agressões arbitrárias dos legisladores reformadores.
Cabe lembrar também que o instituto da revisão já fora previsto pelo constituinte de 1988, guardadas suas peculiaridades em relação à proposta de Comparato, no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias, onde se estabeleceu a possibilidade de revisão constitucional após cinco anos contados da promulgação da Constituição. E aconteceu em 5 de Outubro de 1993, por isso, esgotou-se a possibilidade de mudanças normativas constitucionais por esta via.
Para além do sentido técnico jurídico que impede a inserção da revisão constitucional entre os instrumentos modificativos da CF, abrir a possibilidade deste meio de reforma é altamente perigoso, sobretudo as classes mais desprotegidas ou organizadas, pois, nada impede que daqui a algum tempo classes muito organizadas no Congresso Nacional possam propor supressão de direitos trabalhistas conquistados a duras penas, ou algum outro direito individual que seja empecilho para as elites políticas, econômicas, etc.
Um dos argumentos utilizado é de que os atuais representantes não teriam interesses em aprovar uma reforma política que os contrariam. Com uma nova Assembléia, os representantes não seriam os mesmos que compõem o congresso, evitando, assim, qualquer vício de interesses. O problema deste raciocínio é reduzir os problemas de representação ao interesse individual do parlamentar. No entanto, ele representa interesses do poder econômico. E levando em consideração que a eleição para essa Assembléia Revisora se dará sob a égide de uma legislação eleitoral elitista (que favorecem os grandes partidos, vide Lei 9096/95), os representantes dos mesmos interesses serão a maioria, embora, os constituintes sejam diferentes pessoalmente dos que compõem o Congresso Nacional. Neste caso, o problema não é jurídico; é político. Se a dificuldade de aprovação é a conveniência de quem não quer perder privilégios, como salários astronômicos e todo o aparato estatal à disposição; então, somente por meio de pressão e organização popular se possibilitará que as mudanças ocorram. E para essa missão, as organizações políticas como sindicatos e órgão de classe, como a OAB, têm um papel fundamental neste processo em organizar a sociedade em volta da idéia de uma Reforma Política profunda e que se encaminhe a vontade geral.
Ademais, há uma incongruência lógica daqueles que sabem do perigo de se escancarar as portas para uma verdadeira subversão da Constituição ao se emendar cláusulas pétreas e mesmo assim defendem a assembléia revisora com o seguinte argumento: A revisão terá objeto específico e não mexerá em cláusulas pétreas. Ora, se não mexerá em cláusulas pétreas, então não há por que se ter assembléia revisora, pois, para isso a Constituição elegeu a emenda como expediente autorizado para tal.
Portanto, somos filiados a uma reforma política que contemple a participação popular, no entanto somos contrários a qualquer ato inconstitucional com vistas a realizar tal fim. Propomos que seja inserida na Constituição atual uma emenda no sentido de obrigar que toda Emenda Constitucional aprovada seja submetida ao referendo popular, sem passar pela discricionariedade do Congresso; assim como qualquer modificação nas regras eleitorais. Esta sim seria uma forma de convocar a participação popular no esquema político de forma decisiva e sobretudo legitima e constitucional.
São Paulo, 15 de Setembro de 2007.
domingo, 30 de setembro de 2007
SUGESTÕES DO MÊS - OUTUBRO / 2007
Seguem abaixo as sugestões culturais para o mês de outubro.
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LIVRO
“Quem é o povo? A questão fundamental da democracia”
Friedrich Müller
O autor Friedrich Muller, nascido em 1938, foi Catedrático em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Canônico, Filosofia do Direito e do Estado e Teoria Geral do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg/Alemanha. É co-fundador da disciplina “Lingüística Jurídica”.
_______________________________________
SITE
http://www.adenauer.org.br/
_______________________________________
FILME
“QUERÔ”
Brasil, 2006.Direção: Carlos Cortez.Com: Maxwell Nascimento, Maria Luisa Mendonça, Ângela Leal e Ailton Graça. 90 min. 16 anos.
Adolescente pobre e órfão vive sozinho na região portuária de Santos até ir para a Febem. Baseado no romance "Querô -Uma Reportagem Maldita", de Plínio Marcos.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
_______________________________________
TEATRO
“CIDADÃO DE PAPEL”
Texto: Sérgio Roveri.Direção: Ivam Cabral.Com: grupo do núcleo Satyros Educação.
A partir da obra do colunista do jornal “Folha de S. Paulo”, Gilberto Dimenstein, o grupo propõe a discussão de temas como política, educação, cidadania, sexualidade e ética. A peça inaugurou o Teatro da Vila.
Teatro da Vila (r. Jericó, 256, Pinheiros, região oeste, tel. 3258-6345). 99 lugares. Sex. e sáb.: 20h. Dom.: 18h. Até 15/12. 70 min. Ingr.: R$ 20.
_________________________________
EVENTO
19 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANÁLISES E PERSPECTIVAS
Capital
Expositor
DR. MARCELO LAMY
Advogado; Consultor Jurídico; Mestre em Direito Administrativo pela USP; Doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP; Diretor e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional; Consultor da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP.
Data /horário
9 de outubro (terça-feira) – 19 horas
Local
Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 – 1o andar
Inscrições / Informações
Uma lata de leite em pó integral, no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento
ou pelo site: www.oabsp.org.br
Promoção
COORDENADORIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA CDA
Coordenadores: Dr. Fabiano de Melo Ferreira e Dra. Janeth Libera Spilari
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO DA OAB SP
Presidente: Dr. Valmir Alves de Siqueira
Apoio
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D Urso
***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***
DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D URSO
Presidente da OAB SP
Inscrições: http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=3870
__________________________
VISITE
“Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”
Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - São Paulo - SP - CEP 04097-900 - PABX: 3886-6122
Site: www.al.sp.gov.br
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LIVRO
“Quem é o povo? A questão fundamental da democracia”
Friedrich Müller
O autor Friedrich Muller, nascido em 1938, foi Catedrático em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Canônico, Filosofia do Direito e do Estado e Teoria Geral do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg/Alemanha. É co-fundador da disciplina “Lingüística Jurídica”.
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SITE
http://www.adenauer.org.br/
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FILME
“QUERÔ”
Brasil, 2006.Direção: Carlos Cortez.Com: Maxwell Nascimento, Maria Luisa Mendonça, Ângela Leal e Ailton Graça. 90 min. 16 anos.
Adolescente pobre e órfão vive sozinho na região portuária de Santos até ir para a Febem. Baseado no romance "Querô -Uma Reportagem Maldita", de Plínio Marcos.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
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TEATRO
“CIDADÃO DE PAPEL”
Texto: Sérgio Roveri.Direção: Ivam Cabral.Com: grupo do núcleo Satyros Educação.
A partir da obra do colunista do jornal “Folha de S. Paulo”, Gilberto Dimenstein, o grupo propõe a discussão de temas como política, educação, cidadania, sexualidade e ética. A peça inaugurou o Teatro da Vila.
Teatro da Vila (r. Jericó, 256, Pinheiros, região oeste, tel. 3258-6345). 99 lugares. Sex. e sáb.: 20h. Dom.: 18h. Até 15/12. 70 min. Ingr.: R$ 20.
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EVENTO
19 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ANÁLISES E PERSPECTIVAS
Capital
Expositor
DR. MARCELO LAMY
Advogado; Consultor Jurídico; Mestre em Direito Administrativo pela USP; Doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP; Diretor e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional; Consultor da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP.
Data /horário
9 de outubro (terça-feira) – 19 horas
Local
Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 – 1o andar
Inscrições / Informações
Uma lata de leite em pó integral, no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento
ou pelo site: www.oabsp.org.br
Promoção
COORDENADORIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA CDA
Coordenadores: Dr. Fabiano de Melo Ferreira e Dra. Janeth Libera Spilari
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO DA OAB SP
Presidente: Dr. Valmir Alves de Siqueira
Apoio
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D Urso
***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***
DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D URSO
Presidente da OAB SP
Inscrições: http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=3870
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VISITE
“Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”
Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - São Paulo - SP - CEP 04097-900 - PABX: 3886-6122
Site: www.al.sp.gov.br
PRÓXIMAS REUNIÕES NA OAB/SP
Veja a seguir as datas das próximas reuniões agendadas pela Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, sempre aos sábados, das 10h às 13h, no seguinte endereço: Rua Anchieta, nº 35 - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01016-900 - 9º andar - Sala 10.
Datas:
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
Datas:
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
PRESENÇAS NA REUNIÃO DE 29/09/2007
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 29/09/2007, das 10h às 13h40, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana Ruis Gomes da Silva
Ana Claudia Guedes da Silva
Bruna Mara Camargo Ribeiro
Clodoaldo José Ferreira
Demitri Simões Camilo Hernandes
Érica de Jesus Pereira
Hugo Rosa da Paixão
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana Ruis Gomes da Silva
Ana Claudia Guedes da Silva
Bruna Mara Camargo Ribeiro
Clodoaldo José Ferreira
Demitri Simões Camilo Hernandes
Érica de Jesus Pereira
Hugo Rosa da Paixão
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
domingo, 16 de setembro de 2007
PRESENÇAS NA ÚLTIMA REUNIÃO
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 15/09/2007, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana Ruis Gomes da Silva
Ana Claudia Guedes da Silva
Bruna Mara Camargo Ribeiro
Demitri Simões Camilo Hernandes
Hugo Rosa da Paixão
Ignês Gambelli
Ivone Gomes da Silva
Julio Yamamoto
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
MEMBRO COLABORADOR
Adriana L. L. Morelli (advogada)
Fabíola G. S. Pereira (advogada)
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel em Direito)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Adriana Ruis Gomes da Silva
Ana Claudia Guedes da Silva
Bruna Mara Camargo Ribeiro
Demitri Simões Camilo Hernandes
Hugo Rosa da Paixão
Ignês Gambelli
Ivone Gomes da Silva
Julio Yamamoto
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
MEMBRO COLABORADOR
Adriana L. L. Morelli (advogada)
Fabíola G. S. Pereira (advogada)
Marcio Cardoso da Silva (advogado)
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel em Direito)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
domingo, 2 de setembro de 2007
SUGESTÕES CULTURAIS DO MÊS DE SETEMBRO
Prezados (as),
Encaminho abaixo as sugestões culturais do mês de setembro.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
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LIVRO
“A República inacabada”
Raymundo Faoro
Editora Globo
A República inacabada é um pequeno mas importante volume de Raymundo Faoro. Organizado e prefaciado por Fábio Konder Comparato, o livro repõe em circulação dois dos mais significativos ensaios de um dos maiores pensadores da política nacional (anteriormente publicados em volumes separados, e relativamente pouco conhecidos, apesar de sua relevância e atualidade): “Existe um pensamento político brasileiro?” (1994) e “Assembléia Constituinte – A legitimidade resgatada”, (1981). O volume se completa com o artigo “Sérgio Buarque de Holanda: analista das instituições brasileiras” (1998).
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SITE
http://www.direitodoestado.com.br/
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FILME
“AS LEIS DE FAMÍLIA”
Derecho de Família. Argentina, 2006.Direção: Daniel Burman.Com: Daniel Hendler, Arturo Goetz e Adriana Aizemberg. 102 min. 14 anos.
Advogado tem uma vida sem graça até conhecer uma linda mulher e ter um filho, que o levará a rever sua relação com o pai.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
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TEATRO
“ORESTÉIA, O CANTO DO BODE”
Texto: Ésquilo.Dramaturgia: Reinaldo Maia.Direção: Marco Antonio Rodrigues.Com: grupo Folias.
Derivado da trilogia do trágico grego, que comporta "Agamêmnon", "Coéforas" e "Eumênides", o texto narra a história da família dos Atridas. Na montagem, que integra a comemoração de dez anos do grupo, é feito um paralelo com a história brasileira e latino-americana a partir dos anos 50.
Galpão do Folias (r. Ana Cintra, 213, Santa Cecília, região central, tel. 3361-2223). 97 lugares. Qui. a sáb.: 20h. Dom.: 19h. Até 28/10. 195 min. 14 anos. Ingr.: R$ 10 (preço promocional, qui. e sex.) e R$ 30 (sáb. e dom.). Estac. (R$ 5 - convênio)
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EVENTO
SÚMULA, SÚMULA VINCULANTE, SÚMULA IMPEDITIVA E REPERCUSSÃO GERAL NO STF
Coordenação
Dr. Roberto Rosas
Dr. Paulo Afonso Pinto dos Santos
Horário
19h
Carga horária
8 horas – aula
Programa
Dia 10/9 - segunda-feira
Tema: O advogado diante das súmulas e da repercussão geral no RE
Dr. Rubens Ferraz de Oliveira Lima
Dia 11/9 - terça-feira
Tema: Súmulas: surgimento, importância e fase atual
Dr. Roberto Rosas
Dia 12/9 - quarta-feira
Tema: Repercussão geral
Dr. José Rogério Cruz e Tucci
Dia 13/9 - quinta-feira
Tema: Aula de encerramento
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha
Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 – Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 75,00
Não associado: R$ 140,00
Inscrições: www.aasp.org.br
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VISITE
“Câmara Municipal de São Paulo”
Palácio Anchieta – Viaduto Jacareí, 100 – São Paulo - SP
01319-900
Telefone: (11) 3396-4000
Site: http://www.camara.sp.gov.br/
Encaminho abaixo as sugestões culturais do mês de setembro.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
_________________________________________________________
LIVRO
“A República inacabada”
Raymundo Faoro
Editora Globo
A República inacabada é um pequeno mas importante volume de Raymundo Faoro. Organizado e prefaciado por Fábio Konder Comparato, o livro repõe em circulação dois dos mais significativos ensaios de um dos maiores pensadores da política nacional (anteriormente publicados em volumes separados, e relativamente pouco conhecidos, apesar de sua relevância e atualidade): “Existe um pensamento político brasileiro?” (1994) e “Assembléia Constituinte – A legitimidade resgatada”, (1981). O volume se completa com o artigo “Sérgio Buarque de Holanda: analista das instituições brasileiras” (1998).
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SITE
http://www.direitodoestado.com.br/
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FILME
“AS LEIS DE FAMÍLIA”
Derecho de Família. Argentina, 2006.Direção: Daniel Burman.Com: Daniel Hendler, Arturo Goetz e Adriana Aizemberg. 102 min. 14 anos.
Advogado tem uma vida sem graça até conhecer uma linda mulher e ter um filho, que o levará a rever sua relação com o pai.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
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TEATRO
“ORESTÉIA, O CANTO DO BODE”
Texto: Ésquilo.Dramaturgia: Reinaldo Maia.Direção: Marco Antonio Rodrigues.Com: grupo Folias.
Derivado da trilogia do trágico grego, que comporta "Agamêmnon", "Coéforas" e "Eumênides", o texto narra a história da família dos Atridas. Na montagem, que integra a comemoração de dez anos do grupo, é feito um paralelo com a história brasileira e latino-americana a partir dos anos 50.
Galpão do Folias (r. Ana Cintra, 213, Santa Cecília, região central, tel. 3361-2223). 97 lugares. Qui. a sáb.: 20h. Dom.: 19h. Até 28/10. 195 min. 14 anos. Ingr.: R$ 10 (preço promocional, qui. e sex.) e R$ 30 (sáb. e dom.). Estac. (R$ 5 - convênio)
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EVENTO
SÚMULA, SÚMULA VINCULANTE, SÚMULA IMPEDITIVA E REPERCUSSÃO GERAL NO STF
Coordenação
Dr. Roberto Rosas
Dr. Paulo Afonso Pinto dos Santos
Horário
19h
Carga horária
8 horas – aula
Programa
Dia 10/9 - segunda-feira
Tema: O advogado diante das súmulas e da repercussão geral no RE
Dr. Rubens Ferraz de Oliveira Lima
Dia 11/9 - terça-feira
Tema: Súmulas: surgimento, importância e fase atual
Dr. Roberto Rosas
Dia 12/9 - quarta-feira
Tema: Repercussão geral
Dr. José Rogério Cruz e Tucci
Dia 13/9 - quinta-feira
Tema: Aula de encerramento
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha
Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 – Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 75,00
Não associado: R$ 140,00
Inscrições: www.aasp.org.br
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VISITE
“Câmara Municipal de São Paulo”
Palácio Anchieta – Viaduto Jacareí, 100 – São Paulo - SP
01319-900
Telefone: (11) 3396-4000
Site: http://www.camara.sp.gov.br/
ATA DA REUNIÃO DE 25/08/2007
ATA DE REUNIÃO – 25/08/2007
Aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, juntamente com seu Consultor, Professor Marcelo Lamy e seu Coordenador, Fabiano de Melo Ferreira, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos atinentes ao trabalho científico em andamento:
1) O Professor Marcelo Lamy teceu algumas orientações genéricas a respeito do desenvolver do tema a ser trabalhado, como escolher um tema com o qual possua afinidade; escolher algo próximo a sua realidade que seja o mais adequado às condições materiais, etc.
2) O Consultor ainda fez menção à necessidade do autor do trabalho colocar sua originalidade nele, pois, resgata-se idéias de outros autores, mas há que se ter uma reflexão própria de quem escreve.
3) Após essas breves considerações, passou-se a palavra aos membros presentes que confirmaram os seus temas de trabalho, conforme abaixo:
Ana Claudia Guedes da Silva: “Direito à Educação”
Demitri Simões Camilo Hernandes: “Direito ao Lobby”
Ignês Gambelli: “Devido processo legislativo”
Ivone Gomes da Silva: “Direito à informação no sistema bancário”
Laura Shirley Yahuita Maquera: “Liberdade de Locomoção”
Lucas Bento Sampaio e Mariane Leite Saqueti: “Direito à privacidade/intimidade”
Marcelo de Jesus Santos: “Dignidade da pessoa humana, mínimo existencial”
Márcio Cardoso da Silva: “Direito ao voto”
Mônica Bispo de Paulo: “Direito à moradia no meio urbano”
Nilton Rogério da Silva Abrão: “Direito Fundamental das comunidades indígenas”
Ricardo José de Melo: “Liberdade de comunicação e expressão no âmbito da Comunicação Social”
Samuel Bezerra de Andrade: “Acesso à Justiça”
Talita de Sousa Freitas Freires: “Direito à Vida”
Wandeis Mendes de Souza: “Igualdade”
4) Após a definição dos temas e dos membros que participarão do trabalho científico, o Professor Lamy fez ponderações sobre cada tema e sugeriu a cada membro um livro específico para auxiliar no andamento dos trabalhos.
6) O Coordenador do grupo, Professor Fabiano, juntamente com o Consultor, traçou como prazo para finalização do trabalho Maio de 2008, devendo porém, ser entregue o primeiro capítulo ao menos até o final de 2007.
7) O Coordenador também reforçou que na próxima reunião, dia 15/09/2007, deverão os participantes do trabalho entregar um breve resumo do que escreverão, juntamente com o sumário, em duas cópias.
8) Por fim, passou-se aos avisos do Coordenador que informou sobre os informativos do STF; comunicou a respeito da palestra do Professor Lamy programada para o dia 09/10/2007 às 19:00 horas na OAB/SP; relembrou que os membros podem participar de mais uma Coordenadoria de estudos da OAB; e por último comentou sobre o projeto de reunir os Centros Acadêmicos das Universidades com o XI de Agosto da Faculdade de Direito da USP.
Sem mais a deliberar, ficou definido que o tema da Próxima Reunião (15 de Setembro de 2007) será a “Assembléia Constituinte Revisora”, projeto proposto pelo Professor Fábio Konder Comparato junto ao Presidente do Conselho Federal da OAB, sendo que após isto os Coordenadores, às treze horas e quarenta minutos, deram por encerrada a reunião. Eu, Ricardo José de Melo, secretário nomeado, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 25 de Agosto de 2007.
Aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, juntamente com seu Consultor, Professor Marcelo Lamy e seu Coordenador, Fabiano de Melo Ferreira, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos atinentes ao trabalho científico em andamento:
1) O Professor Marcelo Lamy teceu algumas orientações genéricas a respeito do desenvolver do tema a ser trabalhado, como escolher um tema com o qual possua afinidade; escolher algo próximo a sua realidade que seja o mais adequado às condições materiais, etc.
2) O Consultor ainda fez menção à necessidade do autor do trabalho colocar sua originalidade nele, pois, resgata-se idéias de outros autores, mas há que se ter uma reflexão própria de quem escreve.
3) Após essas breves considerações, passou-se a palavra aos membros presentes que confirmaram os seus temas de trabalho, conforme abaixo:
Ana Claudia Guedes da Silva: “Direito à Educação”
Demitri Simões Camilo Hernandes: “Direito ao Lobby”
Ignês Gambelli: “Devido processo legislativo”
Ivone Gomes da Silva: “Direito à informação no sistema bancário”
Laura Shirley Yahuita Maquera: “Liberdade de Locomoção”
Lucas Bento Sampaio e Mariane Leite Saqueti: “Direito à privacidade/intimidade”
Marcelo de Jesus Santos: “Dignidade da pessoa humana, mínimo existencial”
Márcio Cardoso da Silva: “Direito ao voto”
Mônica Bispo de Paulo: “Direito à moradia no meio urbano”
Nilton Rogério da Silva Abrão: “Direito Fundamental das comunidades indígenas”
Ricardo José de Melo: “Liberdade de comunicação e expressão no âmbito da Comunicação Social”
Samuel Bezerra de Andrade: “Acesso à Justiça”
Talita de Sousa Freitas Freires: “Direito à Vida”
Wandeis Mendes de Souza: “Igualdade”
4) Após a definição dos temas e dos membros que participarão do trabalho científico, o Professor Lamy fez ponderações sobre cada tema e sugeriu a cada membro um livro específico para auxiliar no andamento dos trabalhos.
6) O Coordenador do grupo, Professor Fabiano, juntamente com o Consultor, traçou como prazo para finalização do trabalho Maio de 2008, devendo porém, ser entregue o primeiro capítulo ao menos até o final de 2007.
7) O Coordenador também reforçou que na próxima reunião, dia 15/09/2007, deverão os participantes do trabalho entregar um breve resumo do que escreverão, juntamente com o sumário, em duas cópias.
8) Por fim, passou-se aos avisos do Coordenador que informou sobre os informativos do STF; comunicou a respeito da palestra do Professor Lamy programada para o dia 09/10/2007 às 19:00 horas na OAB/SP; relembrou que os membros podem participar de mais uma Coordenadoria de estudos da OAB; e por último comentou sobre o projeto de reunir os Centros Acadêmicos das Universidades com o XI de Agosto da Faculdade de Direito da USP.
Sem mais a deliberar, ficou definido que o tema da Próxima Reunião (15 de Setembro de 2007) será a “Assembléia Constituinte Revisora”, projeto proposto pelo Professor Fábio Konder Comparato junto ao Presidente do Conselho Federal da OAB, sendo que após isto os Coordenadores, às treze horas e quarenta minutos, deram por encerrada a reunião. Eu, Ricardo José de Melo, secretário nomeado, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 25 de Agosto de 2007.
ATA DA REUNIÃO DE 10/08/2007
ATA DE REUNIÃO – 10/08/2007
Aos dez de Agosto de dois mil e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, juntamente com seu Coordenador, Fabiano de Melo Ferreira, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos:
1) A reunião iniciou-se com a explanação realizada pelo Coordenador Fabiano sobre a tradição do dia 11 de agosto, e que atualmente encontra-se deturpado em algumas práticas.
2) Ficou decidido que em 15/09/2007 será realizada a discussão sobre o tema “Assembléia Constituinte Revisora”, bem como a entrega dos trabalhos científicos sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras”.
3) Os membros receberam orientações gerais para o início da execução dos respectivos trabalhos, com recomendação de leitura das seguintes obras: “Raízes do Brasil”, de Sérgio Buarque de Holanda; “Casa-Grande & Senzala”, de Gilberto Freyre; “O Povo Brasileiro”, de Darcy Ribeiro, “A Era dos Direitos” e o “Futuro da Democracia”, ambos de Norberto Bobbio.
4) Os membros tiveram uma breve explanação sobre os direitos fundamentais, seu histórico, conceito e evolução.
5) Foram discutidos em aspectos gerais os temas dos trabalhos científicos e ficou decidido que a definição dos temas específicos de cada trabalho se dará na próxima reunião (25/08/07).
Sem mais a deliberar, o Coordenador, às treze horas e cinqüenta minutos, deu por encerrada a reunião. Eu, Mônica Bispo de Paulo, secretária nomeada, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 10 de Agosto de 2007.
Aos dez de Agosto de dois mil e sete, às dez horas, na sala dez do nono andar do edifício da OAB/SP situado à Rua Anchieta, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se os membros da Coordenadoria de Direito Constitucional, juntamente com seu Coordenador, Fabiano de Melo Ferreira, para uma das suas reuniões quinzenais. Na ocasião foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos:
1) A reunião iniciou-se com a explanação realizada pelo Coordenador Fabiano sobre a tradição do dia 11 de agosto, e que atualmente encontra-se deturpado em algumas práticas.
2) Ficou decidido que em 15/09/2007 será realizada a discussão sobre o tema “Assembléia Constituinte Revisora”, bem como a entrega dos trabalhos científicos sobre “Direitos Fundamentais e Democracia nas Constituições Brasileiras”.
3) Os membros receberam orientações gerais para o início da execução dos respectivos trabalhos, com recomendação de leitura das seguintes obras: “Raízes do Brasil”, de Sérgio Buarque de Holanda; “Casa-Grande & Senzala”, de Gilberto Freyre; “O Povo Brasileiro”, de Darcy Ribeiro, “A Era dos Direitos” e o “Futuro da Democracia”, ambos de Norberto Bobbio.
4) Os membros tiveram uma breve explanação sobre os direitos fundamentais, seu histórico, conceito e evolução.
5) Foram discutidos em aspectos gerais os temas dos trabalhos científicos e ficou decidido que a definição dos temas específicos de cada trabalho se dará na próxima reunião (25/08/07).
Sem mais a deliberar, o Coordenador, às treze horas e cinqüenta minutos, deu por encerrada a reunião. Eu, Mônica Bispo de Paulo, secretária nomeada, lavrei a presente Ata.
São Paulo, 10 de Agosto de 2007.
domingo, 26 de agosto de 2007
TEMA DA PRÓXIMA REUNIÃO: "ASSEMBLÉIA REVISORA DA CONSTITUIÇÃO"
O tema para discussão em nossa próxima reunião (15/09/2007) será a proposta do jurista Fábio Konder Comparato, apresentada ao Presidente do Conselho Federal da OAB, de criação do instituto da Assembléia Revisora da Constituição, nos termos abaixo descritos. Esta proposta será também discutida pelo Conselho Federal da Ordem nos dias 03 e 04/09/2007.
A seguir, a íntegra da proposta encaminhada pelo jurista Fábio Konder Comparato ao presidente da OAB:
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à competente deliberação do Conselho Federal de nossa entidade, a proposta de emenda constitucional cujas razões passo a expor.
1. Nos últimos anos, evidenciou-se, em todos os quadrantes do país, a necessidade de uma ampla e profunda reforma política, como pressuposto incontornável para o cumprimento dos objetivos fundamentais do nosso Estado republicano, declarados no art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Sucede que essa reforma política ampla e profunda, implicando a mudança de várias disposições constitucionais, só pode ser feita de acordo com os princípios e as regras que a própria Constituição estabeleceu para a alteração de suas normas.
Nesse sentido, é preciso distinguir entre os procedimentos de emenda e de revisão constitucional. A primeira tem por objeto pontos determinados, enquanto a segunda abre a possibilidade de mudança geral das disposições do sistema.
Essa distinção entre as duas modalidades de reforma encontra-se nas Constituições da Espanha e da Confederação Helvética.
A Constituição espanhola dispõe, em seu art. 168, que uma vez decidida a realização da reforma, seja parcial, seja total, as Cortes Gerais são automaticamente dissolvidas, a fim de permitir que os eleitores elejam novos representantes, especialmente incumbidos de votar a mudança constitucional. Encerrado o processo de votação, a reforma da Constituição é obrigatoriamente submetida ao referendo popular.
Já a Constituição Federal suíça organiza o processo de reforma, parcial ou total, mediante iniciativa popular, submetendo igualmente o texto alterado ao referendo do povo (arts. 118 e seguintes).
3. A Constituição Federal de 1988 dispôs que a mudança de seu texto se fizesse por meio de emendas (art. 60). A revisão, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi um procedimento excepcional e temporário de mudança da Constituição, iniciado em 5 de outubro de 1993 e encerrado em 7 de junho de 1994.
Por isso mesmo, é duplamente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, pela qual o Congresso transformar-se-ia, ipso iure, em assembléia revisora da Constituição. De um lado, porque o instituto da revisão geral não foi inserto no corpo da Constituição. De outro lado, porque o Congresso Nacional atribui com essa proposta, a si próprio, um poder revisor que a Constituição não prevê.
Importa lembrar que o Conselho Federal da OAB pronunciou-se oficialmente, com fundamento em parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, elaborado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, pela inconstitucionalidade da mencionada Proposta de Emenda Constitucional nº 157-A, de 2003.
4. Toda essa matéria de reforma política, porém, acha-se também submetida a outro princípio constitucional, este de ordem substantiva e não apenas formal. É a questão da legitimidade do processo de mudança.
O Congresso Nacional, enquanto poder constituído, não deveria ser titular, sem o expresso consentimento do povo, do monopólio da competência reformadora da Constituição por meio de emendas. Ora, abusando desse monopólio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não só ao alterar o texto constitucional, mas também quando muda a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
Acresça-se a isso o fato de que, desde há muito, o Congresso Nacional e os partidos políticos já não gozam da confiança do povo brasileiro em sua grande maioria; situação que, ultimamente, agravou-se sobremaneira com a revelação pública de vários escândalos envolvendo parlamentares. Os brasileiros manifestam, de modo crescente, um repúdio à pessoa dos políticos e uma descrença nas instituições. Escusa lembrar que a legitimidade política, no Estado Democrático de Direito, é basicamente uma questão de confiança popular. Se os delegados do poder soberano agem em causa própria, sem o consentimento do poder delegante, é todo o sistema político que passa a girar em falso.
5. Por essas razões, parece indispensável e urgente enfrentar a questão da reforma política no Brasil de modo radical, mediante:
a) a introdução preliminar, no texto constitucional, do instituto da revisão, em complemento às emendas;
b) a atribuição do poder de revisão constitucional a uma assembléia de representantes do povo, constituída exclusivamente para essa finalidade, e cujos membros devem ser eleitos pelo povo como unidade soberana, sem as enormes e indefensáveis desigualdades, políticas e demográficas, entre os eleitorados estaduais;
c) o lançamento do processo de revisão constitucional por decisão direta do povo, em plebiscito convocado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) a previsão de um prazo improrrogável de funcionamento da Assembléia Nacional Revisora, cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a referendo popular, no seu conjunto, sem prejuízo da possibilidade de destaque de determinadas matérias;
e) a previsão expressa da possibilidade de apresentação de propostas de revisão constitucional, não só diretamente por um grupo de cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional, como a Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a fixação de um interregno não inferior a dez anos para a convocação de plebiscitos sobre a revisão constitucional.
Uma vez aprovada a introdução do instituto da revisão no texto constitucional, pode-se prever a convocação do povo diretamente pelo órgão supremo da Justiça Eleitoral, para decidir em plebiscito a instauração do primeiro processo de reforma geral de nossa Constituição.
São essas as razões justificativas da proposta de emenda constitucional anexa, que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à prudente apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fabio Konder Comparato.
A seguir, a íntegra da proposta encaminhada pelo jurista Fábio Konder Comparato ao presidente da OAB:
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à competente deliberação do Conselho Federal de nossa entidade, a proposta de emenda constitucional cujas razões passo a expor.
1. Nos últimos anos, evidenciou-se, em todos os quadrantes do país, a necessidade de uma ampla e profunda reforma política, como pressuposto incontornável para o cumprimento dos objetivos fundamentais do nosso Estado republicano, declarados no art. 3º da Constituição Federal:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Sucede que essa reforma política ampla e profunda, implicando a mudança de várias disposições constitucionais, só pode ser feita de acordo com os princípios e as regras que a própria Constituição estabeleceu para a alteração de suas normas.
Nesse sentido, é preciso distinguir entre os procedimentos de emenda e de revisão constitucional. A primeira tem por objeto pontos determinados, enquanto a segunda abre a possibilidade de mudança geral das disposições do sistema.
Essa distinção entre as duas modalidades de reforma encontra-se nas Constituições da Espanha e da Confederação Helvética.
A Constituição espanhola dispõe, em seu art. 168, que uma vez decidida a realização da reforma, seja parcial, seja total, as Cortes Gerais são automaticamente dissolvidas, a fim de permitir que os eleitores elejam novos representantes, especialmente incumbidos de votar a mudança constitucional. Encerrado o processo de votação, a reforma da Constituição é obrigatoriamente submetida ao referendo popular.
Já a Constituição Federal suíça organiza o processo de reforma, parcial ou total, mediante iniciativa popular, submetendo igualmente o texto alterado ao referendo do povo (arts. 118 e seguintes).
3. A Constituição Federal de 1988 dispôs que a mudança de seu texto se fizesse por meio de emendas (art. 60). A revisão, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi um procedimento excepcional e temporário de mudança da Constituição, iniciado em 5 de outubro de 1993 e encerrado em 7 de junho de 1994.
Por isso mesmo, é duplamente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 157-A, de 2003, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, pela qual o Congresso transformar-se-ia, ipso iure, em assembléia revisora da Constituição. De um lado, porque o instituto da revisão geral não foi inserto no corpo da Constituição. De outro lado, porque o Congresso Nacional atribui com essa proposta, a si próprio, um poder revisor que a Constituição não prevê.
Importa lembrar que o Conselho Federal da OAB pronunciou-se oficialmente, com fundamento em parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, elaborado pelo eminente Professor José Afonso da Silva, pela inconstitucionalidade da mencionada Proposta de Emenda Constitucional nº 157-A, de 2003.
4. Toda essa matéria de reforma política, porém, acha-se também submetida a outro princípio constitucional, este de ordem substantiva e não apenas formal. É a questão da legitimidade do processo de mudança.
O Congresso Nacional, enquanto poder constituído, não deveria ser titular, sem o expresso consentimento do povo, do monopólio da competência reformadora da Constituição por meio de emendas. Ora, abusando desse monopólio, já de si indefensável segundo o princípio da legitimidade democrática, o Congresso acaba freqüentemente por decidir em causa própria, não só ao alterar o texto constitucional, mas também quando muda a legislação ordinária, notadamente em matéria eleitoral.
Acresça-se a isso o fato de que, desde há muito, o Congresso Nacional e os partidos políticos já não gozam da confiança do povo brasileiro em sua grande maioria; situação que, ultimamente, agravou-se sobremaneira com a revelação pública de vários escândalos envolvendo parlamentares. Os brasileiros manifestam, de modo crescente, um repúdio à pessoa dos políticos e uma descrença nas instituições. Escusa lembrar que a legitimidade política, no Estado Democrático de Direito, é basicamente uma questão de confiança popular. Se os delegados do poder soberano agem em causa própria, sem o consentimento do poder delegante, é todo o sistema político que passa a girar em falso.
5. Por essas razões, parece indispensável e urgente enfrentar a questão da reforma política no Brasil de modo radical, mediante:
a) a introdução preliminar, no texto constitucional, do instituto da revisão, em complemento às emendas;
b) a atribuição do poder de revisão constitucional a uma assembléia de representantes do povo, constituída exclusivamente para essa finalidade, e cujos membros devem ser eleitos pelo povo como unidade soberana, sem as enormes e indefensáveis desigualdades, políticas e demográficas, entre os eleitorados estaduais;
c) o lançamento do processo de revisão constitucional por decisão direta do povo, em plebiscito convocado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) a previsão de um prazo improrrogável de funcionamento da Assembléia Nacional Revisora, cujas decisões serão obrigatoriamente submetidas a referendo popular, no seu conjunto, sem prejuízo da possibilidade de destaque de determinadas matérias;
e) a previsão expressa da possibilidade de apresentação de propostas de revisão constitucional, não só diretamente por um grupo de cidadãos, mas também por associações e órgãos de classe de âmbito nacional, como a Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a fixação de um interregno não inferior a dez anos para a convocação de plebiscitos sobre a revisão constitucional.
Uma vez aprovada a introdução do instituto da revisão no texto constitucional, pode-se prever a convocação do povo diretamente pelo órgão supremo da Justiça Eleitoral, para decidir em plebiscito a instauração do primeiro processo de reforma geral de nossa Constituição.
São essas as razões justificativas da proposta de emenda constitucional anexa, que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à prudente apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fabio Konder Comparato.
PRÓXIMAS REUNIÕES
Veja a seguir as datas das próximas reuniões agendadas pela Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, sempre aos sábados, das 10h às 13h, no seguinte endereço: Rua Anchieta, nº 35 - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01016-900 - 9º andar - Sala 10.
Datas:
15/09/07
29/09/07
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
Datas:
15/09/07
29/09/07
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
PRESENÇAS NA ÚLTIMA REUNIÃO
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 25/08/2007, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ignês Gambelli
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel em Direito)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS (estudantes de Direito)
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Ignês Gambelli
Ivone Gomes da Silva
Lucas Bento Sampaio
Marcelo de Jesus Santos
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBRO COLABORADOR
Samuel Bezerra de Andrade (bacharel em Direito)
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
domingo, 12 de agosto de 2007
MEMBROS PRESENTES EM 11/08/2007
A Coordenadoria de Direito Constitucional registra e agradece as presenças dos seguintes membros em nossa última reunião, realizada no dia 11/08/2007, na OAB/SP:
MEMBROS EFETIVOS
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Elaine Moreira da Rocha
Ivone Gomes da Silva
Jeferson Santos Correia
Jefferson Ferreira
Lucas Bento Sampaio
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Marcelo de Jesus Santos
Marcelo Sirna Bechara
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Rosangela Amorim de Almeida
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBROS COLABORADORES
Marcio Cardoso da Silva
Samuel Bezerra de Andrade
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
MEMBROS EFETIVOS
Ana Claudia Guedes da Silva
Demitri Simões Camilo Hernandes
Elaine Moreira da Rocha
Ivone Gomes da Silva
Jeferson Santos Correia
Jefferson Ferreira
Lucas Bento Sampaio
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Marcelo de Jesus Santos
Marcelo Sirna Bechara
Mariane Leite Saqueti
Mônica Bispo de Paulo
Nilton Rogério da Silva Abrão
Ricardo José de Melo
Rosangela Amorim de Almeida
Sergio Galli
Talita de Sousa Freitas Freires
Wandeis Mendes de Souza
MEMBROS COLABORADORES
Marcio Cardoso da Silva
Samuel Bezerra de Andrade
Nossos parabéns pelo compromisso e dedicação de todos!
domingo, 29 de julho de 2007
PRÓXIMAS REUNIÕES NA OAB/SP
Veja a seguir as datas das próximas reuniões agendadas pela Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, sempre aos sábados, das 10h às 13h, no seguinte endereço: Rua Anchieta, nº 35 - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01016-900 - 9º andar - Sala 7.
Datas:
11/08/07
25/08/07
15/09/07
29/09/07
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
Datas:
11/08/07
25/08/07
15/09/07
29/09/07
20/10/07
10/11/07
24/11/07
08/12/07
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
SUGESTÕES DO MÊS DE AGOSTO
Prezados (as),
Encaminho abaixo as sugestões culturais do mês de agosto, mês do advogado, mês em que se comemora também os 180 anos da criação dos cursos jurídicos no Brasil, no dia 11.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
__________________________________________________________________
LIVRO
“Os Mandamentos do Advogado”
Eduardo Couture
Esta obra é considerada uma verdadeira jóia das letras jurídicas, peça notável de emulação e dignificação da nobre profissão de Advogado.
______________________________________________________________________
SITES
www.oabsp.org.br
e
www.oab.org.br
______________________________________________________________________
FILME
“A comédia do poder”
La Comédie du Pouvoir. Alemanha/França, 2006. Direção: Claude Chabrol. Com: Isabelle Huppert, François Berléand e Patrick Bruel. 110 min. 10 anos.
Uma juíza investiga um caso de corrupção que envolve o presidente de um importante grupo industrial e desvenda segredos do alto escalão. Filme inspirado em um escândalo político e financeiro.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
______________________________________________________________________
TEATRO
“Rapsódia dos divinos“
Textos: Euclydes da Cunha, Castro Alves, Machado de Assis, Alphonsos de Guimarães, Fernando Bonassi e outros. Compilação e direção: Paulo Ribeiro. Com: Andréa Marquee, Julio Mancini, Davi Amarante e Nábia Villela.
O espetáculo se propõe a reproduzir obras emblemáticas da literatura brasileira em ações cênicas. Graciliano Ramos, José de Anchieta, Castro Alves e Clarice Lispector, entre os “imortais”, e os contemporâneos Fernando Bonassi e Caetano Veloso são contemplados pela criação.
Teatro Imprensa – espaço Vitrine (Rua Jaceguai, 400, Bela Vista, região central, tel.: 3241-4203). 45 lugares. Sáb.: 21h15. Dom.: 19h15. Até 28/10. 100 min. 14 anos. Ingr.: R$ 25 (p/ quem levar um quilo de arroz ou feijão ou uma lata de leite em pó) e R$ 50. CC: AE, D, M e V. Ingr. p/ tel.: 6846-6000.
______________________________________________________________________
EVENTO
16º ENCONTRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
REFORMA POLÍTICA
INSTITUTO PIMENTA BUENO
http://www.esdc.com.br/encontro_usp.htm
______________________________________________________________________
VISITE
“Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Palácio da Justiça”
Praça da Sé, s/nº - São Paulo-SP01018-010
Site: www.tj.sp.gov.br
Encaminho abaixo as sugestões culturais do mês de agosto, mês do advogado, mês em que se comemora também os 180 anos da criação dos cursos jurídicos no Brasil, no dia 11.
Saudações,
Fabiano de Melo Ferreira
Coordenador de Direito Constitucional
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico – OAB/SP
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LIVRO
“Os Mandamentos do Advogado”
Eduardo Couture
Esta obra é considerada uma verdadeira jóia das letras jurídicas, peça notável de emulação e dignificação da nobre profissão de Advogado.
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SITES
www.oabsp.org.br
e
www.oab.org.br
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FILME
“A comédia do poder”
La Comédie du Pouvoir. Alemanha/França, 2006. Direção: Claude Chabrol. Com: Isabelle Huppert, François Berléand e Patrick Bruel. 110 min. 10 anos.
Uma juíza investiga um caso de corrupção que envolve o presidente de um importante grupo industrial e desvenda segredos do alto escalão. Filme inspirado em um escândalo político e financeiro.
“EM EXIBIÇÃO NOS CINEMAS”
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TEATRO
“Rapsódia dos divinos“
Textos: Euclydes da Cunha, Castro Alves, Machado de Assis, Alphonsos de Guimarães, Fernando Bonassi e outros. Compilação e direção: Paulo Ribeiro. Com: Andréa Marquee, Julio Mancini, Davi Amarante e Nábia Villela.
O espetáculo se propõe a reproduzir obras emblemáticas da literatura brasileira em ações cênicas. Graciliano Ramos, José de Anchieta, Castro Alves e Clarice Lispector, entre os “imortais”, e os contemporâneos Fernando Bonassi e Caetano Veloso são contemplados pela criação.
Teatro Imprensa – espaço Vitrine (Rua Jaceguai, 400, Bela Vista, região central, tel.: 3241-4203). 45 lugares. Sáb.: 21h15. Dom.: 19h15. Até 28/10. 100 min. 14 anos. Ingr.: R$ 25 (p/ quem levar um quilo de arroz ou feijão ou uma lata de leite em pó) e R$ 50. CC: AE, D, M e V. Ingr. p/ tel.: 6846-6000.
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EVENTO
16º ENCONTRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
REFORMA POLÍTICA
INSTITUTO PIMENTA BUENO
http://www.esdc.com.br/encontro_usp.htm
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VISITE
“Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Palácio da Justiça”
Praça da Sé, s/nº - São Paulo-SP01018-010
Site: www.tj.sp.gov.br
domingo, 22 de julho de 2007
MANIFESTO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA
VOTO VENCEDOR
MANIFESTO – FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, ao final subscritos, manifestam seu posicionamento acerca da Fidelidade Partidária, tema em evidência na atualidade devido ao entendimento do TSE na consulta nº 1.398, nos termos e fundamentos a seguir expostos:
Antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, não é dispensável uma breve exposição histórica do instituto e uma sucinta análise do contexto político atual em que a fidelidade partidária está mergulhada.
1. A fidelidade partidária foi introduzida primeiramente no ordenamento jurídico pátrio por via da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, na qual expressamente previa o instituto nos seguintes termos:
“Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
......................................................................................
......................................................................................
V – disciplina partidária;
VI – ...................................................................................
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.”
A Lei n° 5.682, de 1971 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos, regulava a matéria e impunha, como a norma constitucional, a cassação do mandato do parlamentar que deixasse o partido pelo qual se elegera ou descumprisse as diretrizes e programas estabelecidos pela direção partidária. Pela Emenda Constitucional nº 25 de 1985 foi retirado da Constituição, não sendo explicitamente previsto pelo Poder Constituinte de 1988, mas, como se verificará adiante, implicitamente adotado pela Carta Magna atual.
2. De um certo tempo para cá, acompanha-se no cenário político um lamentável hábito por parte dos nossos deputados que em última análise pode se qualificar como atitude anti-ética. Trata-se da famosa “migração partidária”, a qual acontece com freqüência nos meses subseqüentes ao da eleição e nos meses que antecedem as próximas. Os parlamentares trocam os partidos pelos quais concorreram nas eleições, basicamente motivados pela oportunidade de ganharem privilégios na bancada que compõe a situação ou para gozar de alguma posição mais favorável dentro do Congresso atuando em outra agremiação.
Os dados estimados das ultimas eleições mostram que 31 deputados federais abandonaram o partido pelo qual se elegeu. Dentre esses 27 migraram para agremiação de diferente corrente ideológica. Carlos Ranulfo Félix de Melo aponta que, no período entre 1985 e 1998, 686 deputados, entre titulares e suplentes, mudaram de partido no Congresso, e que a movimentação está distribuída igualmente nas quatro legislaturas analisadas.[1] Durante a legislatura de 1999 a 2003, estima-se que ocorreram 290 mudanças de Partido na Câmara dos Deputados. E tal mudança, sublinhe-se, ocorre maciçamente para a base governista, atraída sobretudo por vantagens econômicas, cargos, poder, basta verificar o crescimento de algumas legendas nas últimas duas legislaturas, principalmente PTB e PL.
Após conhecer o surgimento da fidelidade partidária em nosso país e tomar conhecimento da realidade que deve ser levada em consideração, passemos ao mérito.
3. Os dados informados justificam-se em grande parte pelo interesse próprio dos políticos e pela falta de previsão expressa na Constituição de 1998 a respeito, conforme fazia a EC nº 1 de 1969. No entanto, nosso legislador constituinte não foi omisso e implicitamente consagra a fidelidade ao partido como um dos pilares do sistema representativo, como se demonstrará adiante.
4. Todos sabemos que Partido Político não é mera figura decorativa, pelo contrário, nas palavras de José Afonso da Silva: “são canais por onde se realiza a representação política do povo...”[2]. Além do mais, previsto constitucionalmente e requerida filiação partidária para concorrer a cargos políticos, nossa Carta Maior prestigiou as agremiações políticas, dada sua importância à democracia. Ora, estabelecida no artigo 14º, § 3º, V da Constituição Federal a necessidade de filiação partidária para concorrer às eleições, não resta outra interpretação, senão a de que o legislador originário quis vincular o candidato ao espectro ideológico pelo qual se agregou. Trata-se de comunhão entre pessoa e grupo político numa mesma ideologia que se apresenta perante o povo para propor programas levando em sintonia pensamento de partido e candidato. Por isso, requer a Constituição filiação partidária para, em síntese, apresentar ao público eleitor compromisso comum de ideal político entre partido-candidato. E é sabido e notório que compromisso não tem um conceito tão relativo que permita o cenário que tratamos de expor no início.
5. Somando-se a necessidade de filiação partidária, a lógica do sistema proporcional estabelecido na Constituição pelo caput do artigo 45º, implica que o mandato do parlamentar não lhe é conferido como direito subjetivo, no qual pode livremente fruir. Ao inverso, num sistema proporcional como o brasileiro, os cargos de deputados são preenchidos primeiramente pelo quociente partidário. E este é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda (incluindo os conferidos aos candidatos por ela registrados) pelo quociente eleitoral. Assim o partido terá tantas cadeiras quantas conseguir atingir o quociente eleitoral. Parece até lógico demais, que talvez por isso o Constituinte do Poder Originário não quis expressar a fidelidade partidária no corpo Constitucional, por que as cadeiras são distribuídas ao partido e em segunda etapa este distribui entre os mais votados em sua legenda, por isso o mandato é do partido.
6. Em que pese na prática que os eleitores votem mais na pessoa do candidato que no partido, a Constituição, mediante uma interpretação sistemática, posiciona-se, ao prever filiação partidária e o sistema proporcional de votos, favoravelmente aos partidos políticos no debate em questão. Invocar a soberania popular é ignorar que a Constituição é um corpo coerente, aparentemente contraditório, mas apenas aparentemente. É lógico que a soberania é popular, no entanto a própria Carta Magna a relativiza quando estabelece o sistema proporcional de eleição, nos termos do artigo 45º. O povo exercerá a soberania delegando poderes a seus representantes, mas estes ligados a um vínculo partidário-ideológico que se apresentou ao mesmo povo no momento da eleição e se torna compromisso, uma vez rompido tal compromisso à soberania foi enganada e volta-se o mandato ao partido.
7. Importante observar que não se trata de engessar o eleito, fazendo dele um robô que não pode ter liberdade de consciência. Tanto que se houve troca partidária por motivo razoável, como mudança de ideologia do partido, divergência com a cúpula partidária, não há que se falar em infidelidade, pois aí quem deu causa a quebra do compromisso acima aludido foi o próprio partido e não o eleito. Do mesmo modo, não é caso de lesão ao direito fundamental de livre associação, já que o parlamentar pode transferir-se de partido, no entanto deverá deixar a cadeira que pertence ao partido que o elegeu[3]. Mais uma vez, deve utilizar se de interpretação mais harmônica da Constituição, haja vista basicamente os motivos da filiação partidária e o sistema proporcional, o mandato é do partido, se o eleito quer se desvincular daquela agremiação, para isso ele é livre, então não há lesão ao direito esculpido no artigo 5º, inciso XVII. Eis que nenhum direito é absoluto, nem mesmo os fundamentais, eles encontram suas limitações em leis ordinárias (eficácia contida) ou na própria Constituição, quando esta explicitamente ou implicitamente apontar para uma restrição, como no caso em vista.
8. Particularmente, entendemos desnecessárias as tentativas do Parlamento brasileiro em emendar a Constituição com o fito de declarar expressamente a perda do mandato por infidelidade partidária, haja vista os elementos jurídicos aqui expostos. Contudo, para preservar a integridade da Constituição, evitando nova emenda, a Câmara dos Deputados poderia estabelecer em seu Regimento Interno a falta de decoro parlamentar com a conseqüente perca do mandato ao parlamentar que não justificar sua troca de legenda. Assim permite o artigo 55º da Constituição, vejamos:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (grifos nossos)
Assim, é possível ao Regimento Interno da Casa Parlamentar estabelecer quais são os casos de falta de decoro parlamentar, por isso basta uma previsão nela, é óbvio com as garantias individuais de praxe, que resolve se o embate sem a desnecessária e sempre prejudicial emenda . Ressalva-se, com a estipulação no Regimento não está se lesando direito fundamental algum, pois, a própria Constituição permite tal previsão, e ela mesma dá fundamento da necessidade de fidelidade partidária: filiação e lógica do sistema proporcional.
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
Politicamente entendemos que a fidelidade partidária reforça a representatividade do sistema político brasileiro, retoma a agenda ética que deve pautar a política nacional e sobretudo valoriza os Partidos Políticos como quer a Constituição Federal.
Juridicamente entendemos que acertadamente o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento a favor dos mandatos pertencerem aos partidos, uma vez que uma interpretação lógico-sistemática da Constituição quanto ao sistema eleitoral proporcional somada a obrigatoriedade filiação partidária leva ao resultado do mandato pertencer ao partido.
Este Manifesto foi aprovado sob maioria absoluta em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 16/06/2007.
___________________________________________
VOTO VENCIDO
A Soberania Popular é soberana
Um breve prólogo
Repercutiu na sociedade a decisão do TSE pela cassação do mandato de dois parlamentares, sob a alegação de mudança de sigla partidária logo após os deputados tomarem posse. O argumento principal é de que o mandato pertence ao partido político, pelo fato de que o peso dos votos recebidos em seu conjunto foi o determinante para que os ditos parlamentares recebessem uma cadeira na Câmara. O Tribunal concluiu pela quebra da fidelidade partidária. E, por isso, a cassação do mandato pelo Judiciário.
A questão é que a vontade popular nunca foi levada em consideração no processo e exatamente por isso é que a decisão do Tribunal partiu de premissa errada: se o mandato é ou não do partido. A premissa correta é: se o povo, como detentor do poder, levou em consideração para a eleição do candidato o seu partido. Ao fixar a premissa falsa, o TSE substituiu a vontade popular relembrando um passado, não muito distante, em que a vontade popular não tinha valor algum.
A Constituição de 1988 surgiu como uma Carta Política, no sentido de exorcizar a Ditadura Militar/estadunidense. De substituir a vontade autoritária pela legitimidade popular. Não é à toa que todo o poder emana do povo, prescrito no parágrafo 1º da Carta Magna. Mas, ao que parece, o defunto de um regime autoritário não fora sepultado devidamente, manifestando-se nas ditas “instituições democráticas” (no caso, o Judiciário). E cabe à nós, que temos alguma consciência política, denunciar e organizar a população para que isso não ocorra mais.
O poder pertence ao Povo
A cassação dos mandatos parlamentares pela decisão do Judiciário sob alegação de infidelidade partidária feriu Constituição Federal em diversas normas: parágrafo único do art. 1º, incisos XVII e XX do art. 5º; caput do art. 14; §1º do art 17; e o art. 55. Parece que a Constituição foi apenas um detalhe para a prolação do acórdão.
O art. 1º não traz apenas a prescrição de que o Brasil adota a democracia representativa. O mais importante é que se torna inconteste o titular do poder: O Povo. Daí a falsidade da fixação da premissa de que o mandato pertence ao partido, pois se não é assim, transcrevo o parágrafo único do art. 1º:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Grifo meu.
O Tribunal fere direitos e garantias fundamentais, pois pune os mandatários ao mudar de partido. A Carta Magna assegura aos indivíduos o direito da livre associação, e portanto o TSE não pode forçar ninguém à permanecer em sigla partidária “A”, “B” ou “C”. A presente decisão feriu os incisos XVII e XX do art. 5º, e cria (mais) um precedente perigoso de desrespeito à Constituição e a liberdade individual. É bom lembrar que os direitos e garantias individuais prescritos são cláusulas pétreas, não podendo ser revogadas nem por emenda constitucional, muito menos por uma decisão do TSE.
A titularidade do poder pelo Povo é reafirmada no caput do artigo 14, que trata dos direitos políticos, que transcrevo abaixo:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos, nos termos desta Constituição. Grifo meu.
Espancada qualquer dúvida quanto a quem pertence o mandato do parlamentar, passo a tratar sobre a fidelidade partidária.
A falsa polêmica da fidelidade partidária no Tribunal.
De forma reflexa, a decisão do TSE criou um precedente de regulamentação, pelo Judiciário, da fidelidade partidária. Mas seria o Judiciário o expediente permitido pela Constituição para dispor sobre a fidelidade partidária? Para responder à esta pergunta, é necessário observar o mandamento do § 1º do art. 17:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Grifo meu.
Diante desta prescrição constitucional, competência para regulamentar a fidelidade partidária é o estatuto do partido, que tem a liberdade de fazê-lo, determinando em que circunstâncias o filiado perde a sua condição de integrante da sigla, sempre se respeitando as liberdades e garantias individuais. Isso quer dizer que o partido não tem o condão de cassar o mandato do parlamentar pelo disposto do estatuto (afinal, o mandato é do povo). Logo, a emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, portarias, regulamentos.... e decisão do TSE, não são expedientes constitucionalmente aceitos para regulamentar a fidelidade partidária por meio de normas abstratas. O Judiciário somente se manifestaria a respeito no silêncio do estatuto do partido sobre o assunto e havendo litígio entre o filiado e o partido (como no presente caso ocorreu), exarando norma individual e concreta; mas jamais a punição, se houver, será a cassação do mandato parlamentar.
Cogitou-se a possibilidade de incluir a infidelidade partidária no rol taxativo do art. 55 da Carta Maior, entendendo que a mudança partidária durante a legislatura se enquadraria em falta de decoro parlamentar (inciso II). Ocorre que as causas de quebra de decoro parlamentar são previstas em Regimento Interno da Câmara.
Já explicitou-se acima que o direito da livre associação é uma cláusula pétrea, e que nem emenda constitucional poderia alterá-la no sentido de sua restrição. Diante disso, poderia o Regimento Interno dispor sobre direitos e garantias fundamentais? É evidente que a que não pelas razões já expostas.
A importância da sigla partidária para a escolha do candidato.
A Soberania Popular só admitiria a cassação do mandato parlamentar pela infidelidade partidária se, e somente se, para a eleição do deputado a escolha da legenda for determinante no momento do voto, de forma que a mudança partidária, logo após à diplomação seria uma grande violência à vontade popular, uma verdadeira traição.
Nesse sentido, é necessário saber se o partido pelo qual o parlamentar se candidatou foi determinante para a sua eleição.
A eleição de Paulo Maluf ocorreu pela pessoa de Maluf, ou pelo fato do candidato ser filiado ao PP? O fator determinante para a eleição de Clodovil foi pelo fato de ser Clodovil, ou por estar filiado ao PTC? A eleição do Frank Aguiar (conhecido como o cãozinho dos teclados) se deu por ser do PTB, ou por ser a figura do Frank Aguiar? É evidente que o determinante para a eleição destes parlamentares foi a personalidade delas e não a sigla partidária. Por este raciocínio, conclui-se que o povo não votou no partido e sim na pessoa do candidato.
Outro exemplo para ilustrar de como o povo não faz distinção entre os partidos, basta ver as pesquisas de intenção de voto para a Presidência da República do ano de 2006 com os dois quadros do PSDB, Geraldo Alckimin e José Serra contra a candidatura do Lula do PT . Em pesquisas em que figurava o Geraldo, o candidato perderia a eleição (como perdeu). Por outro lado, as pesquisas em que traziam Serra na disputa davam como resultado uma vitória quase que certa, e dependendo da pesquisa, José Serra ganharia no primeiro turno.
Se a Soberania Popular escolheu o candidato pela pessoa; logo, a mudança de partido pelo parlamentar, nestas circunstâncias, não desrespeita o titular do poder (o povo), de forma que nem pela pretensa justificativa de ofensa à vontade popular se pode cassar o mandato do deputado pela infidelidade partidária.
As conseqüências desastrosas de se admitir que o mandato pertence ao partido.
Mandato é um instrumento pelo qual o mandante outorga poderes ao mandatário para que este, em seu nome, haja no sentido de representá-lo em ocasiões em que o mandante, por qualquer motivo, não poderá faze-lo de forma presente. Na seara constitucional, o mandante é o Povo (parágrafo único do art. 1º, CF), e o mandatário é a pessoa eleita. Se admitir de que o mandato pertence ao partido, conforme o entendimento majoritário do TSE, então o detentor do poder é a legenda do candidato.
O TSE ao cassar os mandatos por hipótese estranha ao rol taxativo do art. 55, CF, ele usurpa a soberania popular, tirando a oportunidade valiosíssima do povo fazer o balanço sobre a mudança partidária do deputado. A base eleitoral do parlamentar pode chegar à conclusão de que a decisão do mandatário foi boa. Mas, se o TSE continuar nesta toada, o povo nunca será soberano, e jamais terá esta oportunidade. Tal exercício é necessário para uma futura emancipação da consciência popular, para poder distinguir políticas corretas das erradas, e assim irmos de forma segura para uma democracia de fato. Tal balanço pode até não se dar de forma líquida e certa; mas com certeza jamais acontecerá se o Judiciário continuar a violentar a soberania popular.
O TSE pune os deputados em questão por exercer o direito constitucional de livre associação com a cassação dos mandatos. Ao ser eleito, o mandatário será obrigado permanecer na legenda até ao final de sua legislatura. É um verdadeiro engessamento na consciência dos integrantes do partido. Se um dia o mandatário não mais concordar com o programa partidário, o filiado não poderá sair e nem o partido poderá expulsá-lo. É o mesmo que manter à força um casal cujos cônjuges se odeiam.
E por fim, o TSE confirma a cultura de que só as pessoas “competentes” é que poderão dirigir os rumos do país. Somente alguns iluminados e letrados é que têm condições de dizer ao povo o que é certo e o que é errado, olhando o povo como pobres coitados que precisam dos doutores para poder caminhar. Afinal, a “democracia brasileira é muito jovem”.
No entanto, convém lembrar que foi exatamente este tipo de pensamento que destruiu o regime soviético. O stalinismo se apossou do aparelho estatal, ditou as regras à sociedade sem qualquer debate e implementava políticas a despeito da vontade popular. Quase sempre as decisões da burocracia soviética eram contra os interesses da sociedade. Qualquer semelhança com o que vemos no Brasil hoje é “mera coincidência”. A diferença é que o stalinismo tinha o que destruir (como destruiu).
PRESENTES À REUNIÃO:
COORDENADOR
Fabiano de Melo Ferreira
MEMBROS
Elaine Moreira da Rocha
Jefferson Ferreira
Jeferson Santos Correia
Kátia Cristiane dos Santos
Luis Carlos Menezes de Godoy
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Márcio Cardoso da Silva (relator do voto vencido)
Ricardo José de Melo (relator do voto vencedor)
Rita da Silva Rocumback
Wandeis Mendes de Souza
São Paulo, 16 de Junho de 2007.
[1] MELO, Carlos Ranulfo Félix de. Retirando as cadeiras do Lugar: Migração partidária na Câmara dos Deputados: 1985-1998. Belo Horizonte, 1999. Doutorado em Ciências Humanas, Sociologia e Política, da Universidade Federal de Minas Gerais, FFCH, 1999.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, São Paulo: 2006.
[3] Apenas 39 deputados obtiveram votação suficiente para eleger-se sem os votos agregados do partido.
MANIFESTO – FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Os integrantes da Coordenadoria de Direito Constitucional da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP, ao final subscritos, manifestam seu posicionamento acerca da Fidelidade Partidária, tema em evidência na atualidade devido ao entendimento do TSE na consulta nº 1.398, nos termos e fundamentos a seguir expostos:
Antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, não é dispensável uma breve exposição histórica do instituto e uma sucinta análise do contexto político atual em que a fidelidade partidária está mergulhada.
1. A fidelidade partidária foi introduzida primeiramente no ordenamento jurídico pátrio por via da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, na qual expressamente previa o instituto nos seguintes termos:
“Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
......................................................................................
......................................................................................
V – disciplina partidária;
VI – ...................................................................................
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.”
A Lei n° 5.682, de 1971 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos, regulava a matéria e impunha, como a norma constitucional, a cassação do mandato do parlamentar que deixasse o partido pelo qual se elegera ou descumprisse as diretrizes e programas estabelecidos pela direção partidária. Pela Emenda Constitucional nº 25 de 1985 foi retirado da Constituição, não sendo explicitamente previsto pelo Poder Constituinte de 1988, mas, como se verificará adiante, implicitamente adotado pela Carta Magna atual.
2. De um certo tempo para cá, acompanha-se no cenário político um lamentável hábito por parte dos nossos deputados que em última análise pode se qualificar como atitude anti-ética. Trata-se da famosa “migração partidária”, a qual acontece com freqüência nos meses subseqüentes ao da eleição e nos meses que antecedem as próximas. Os parlamentares trocam os partidos pelos quais concorreram nas eleições, basicamente motivados pela oportunidade de ganharem privilégios na bancada que compõe a situação ou para gozar de alguma posição mais favorável dentro do Congresso atuando em outra agremiação.
Os dados estimados das ultimas eleições mostram que 31 deputados federais abandonaram o partido pelo qual se elegeu. Dentre esses 27 migraram para agremiação de diferente corrente ideológica. Carlos Ranulfo Félix de Melo aponta que, no período entre 1985 e 1998, 686 deputados, entre titulares e suplentes, mudaram de partido no Congresso, e que a movimentação está distribuída igualmente nas quatro legislaturas analisadas.[1] Durante a legislatura de 1999 a 2003, estima-se que ocorreram 290 mudanças de Partido na Câmara dos Deputados. E tal mudança, sublinhe-se, ocorre maciçamente para a base governista, atraída sobretudo por vantagens econômicas, cargos, poder, basta verificar o crescimento de algumas legendas nas últimas duas legislaturas, principalmente PTB e PL.
Após conhecer o surgimento da fidelidade partidária em nosso país e tomar conhecimento da realidade que deve ser levada em consideração, passemos ao mérito.
3. Os dados informados justificam-se em grande parte pelo interesse próprio dos políticos e pela falta de previsão expressa na Constituição de 1998 a respeito, conforme fazia a EC nº 1 de 1969. No entanto, nosso legislador constituinte não foi omisso e implicitamente consagra a fidelidade ao partido como um dos pilares do sistema representativo, como se demonstrará adiante.
4. Todos sabemos que Partido Político não é mera figura decorativa, pelo contrário, nas palavras de José Afonso da Silva: “são canais por onde se realiza a representação política do povo...”[2]. Além do mais, previsto constitucionalmente e requerida filiação partidária para concorrer a cargos políticos, nossa Carta Maior prestigiou as agremiações políticas, dada sua importância à democracia. Ora, estabelecida no artigo 14º, § 3º, V da Constituição Federal a necessidade de filiação partidária para concorrer às eleições, não resta outra interpretação, senão a de que o legislador originário quis vincular o candidato ao espectro ideológico pelo qual se agregou. Trata-se de comunhão entre pessoa e grupo político numa mesma ideologia que se apresenta perante o povo para propor programas levando em sintonia pensamento de partido e candidato. Por isso, requer a Constituição filiação partidária para, em síntese, apresentar ao público eleitor compromisso comum de ideal político entre partido-candidato. E é sabido e notório que compromisso não tem um conceito tão relativo que permita o cenário que tratamos de expor no início.
5. Somando-se a necessidade de filiação partidária, a lógica do sistema proporcional estabelecido na Constituição pelo caput do artigo 45º, implica que o mandato do parlamentar não lhe é conferido como direito subjetivo, no qual pode livremente fruir. Ao inverso, num sistema proporcional como o brasileiro, os cargos de deputados são preenchidos primeiramente pelo quociente partidário. E este é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda (incluindo os conferidos aos candidatos por ela registrados) pelo quociente eleitoral. Assim o partido terá tantas cadeiras quantas conseguir atingir o quociente eleitoral. Parece até lógico demais, que talvez por isso o Constituinte do Poder Originário não quis expressar a fidelidade partidária no corpo Constitucional, por que as cadeiras são distribuídas ao partido e em segunda etapa este distribui entre os mais votados em sua legenda, por isso o mandato é do partido.
6. Em que pese na prática que os eleitores votem mais na pessoa do candidato que no partido, a Constituição, mediante uma interpretação sistemática, posiciona-se, ao prever filiação partidária e o sistema proporcional de votos, favoravelmente aos partidos políticos no debate em questão. Invocar a soberania popular é ignorar que a Constituição é um corpo coerente, aparentemente contraditório, mas apenas aparentemente. É lógico que a soberania é popular, no entanto a própria Carta Magna a relativiza quando estabelece o sistema proporcional de eleição, nos termos do artigo 45º. O povo exercerá a soberania delegando poderes a seus representantes, mas estes ligados a um vínculo partidário-ideológico que se apresentou ao mesmo povo no momento da eleição e se torna compromisso, uma vez rompido tal compromisso à soberania foi enganada e volta-se o mandato ao partido.
7. Importante observar que não se trata de engessar o eleito, fazendo dele um robô que não pode ter liberdade de consciência. Tanto que se houve troca partidária por motivo razoável, como mudança de ideologia do partido, divergência com a cúpula partidária, não há que se falar em infidelidade, pois aí quem deu causa a quebra do compromisso acima aludido foi o próprio partido e não o eleito. Do mesmo modo, não é caso de lesão ao direito fundamental de livre associação, já que o parlamentar pode transferir-se de partido, no entanto deverá deixar a cadeira que pertence ao partido que o elegeu[3]. Mais uma vez, deve utilizar se de interpretação mais harmônica da Constituição, haja vista basicamente os motivos da filiação partidária e o sistema proporcional, o mandato é do partido, se o eleito quer se desvincular daquela agremiação, para isso ele é livre, então não há lesão ao direito esculpido no artigo 5º, inciso XVII. Eis que nenhum direito é absoluto, nem mesmo os fundamentais, eles encontram suas limitações em leis ordinárias (eficácia contida) ou na própria Constituição, quando esta explicitamente ou implicitamente apontar para uma restrição, como no caso em vista.
8. Particularmente, entendemos desnecessárias as tentativas do Parlamento brasileiro em emendar a Constituição com o fito de declarar expressamente a perda do mandato por infidelidade partidária, haja vista os elementos jurídicos aqui expostos. Contudo, para preservar a integridade da Constituição, evitando nova emenda, a Câmara dos Deputados poderia estabelecer em seu Regimento Interno a falta de decoro parlamentar com a conseqüente perca do mandato ao parlamentar que não justificar sua troca de legenda. Assim permite o artigo 55º da Constituição, vejamos:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (grifos nossos)
Assim, é possível ao Regimento Interno da Casa Parlamentar estabelecer quais são os casos de falta de decoro parlamentar, por isso basta uma previsão nela, é óbvio com as garantias individuais de praxe, que resolve se o embate sem a desnecessária e sempre prejudicial emenda . Ressalva-se, com a estipulação no Regimento não está se lesando direito fundamental algum, pois, a própria Constituição permite tal previsão, e ela mesma dá fundamento da necessidade de fidelidade partidária: filiação e lógica do sistema proporcional.
Desta forma, encerramos nosso manifesto com os seguintes posicionamentos:
Politicamente entendemos que a fidelidade partidária reforça a representatividade do sistema político brasileiro, retoma a agenda ética que deve pautar a política nacional e sobretudo valoriza os Partidos Políticos como quer a Constituição Federal.
Juridicamente entendemos que acertadamente o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento a favor dos mandatos pertencerem aos partidos, uma vez que uma interpretação lógico-sistemática da Constituição quanto ao sistema eleitoral proporcional somada a obrigatoriedade filiação partidária leva ao resultado do mandato pertencer ao partido.
Este Manifesto foi aprovado sob maioria absoluta em reunião da Coordenadoria de Direito Constitucional no dia 16/06/2007.
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VOTO VENCIDO
A Soberania Popular é soberana
Um breve prólogo
Repercutiu na sociedade a decisão do TSE pela cassação do mandato de dois parlamentares, sob a alegação de mudança de sigla partidária logo após os deputados tomarem posse. O argumento principal é de que o mandato pertence ao partido político, pelo fato de que o peso dos votos recebidos em seu conjunto foi o determinante para que os ditos parlamentares recebessem uma cadeira na Câmara. O Tribunal concluiu pela quebra da fidelidade partidária. E, por isso, a cassação do mandato pelo Judiciário.
A questão é que a vontade popular nunca foi levada em consideração no processo e exatamente por isso é que a decisão do Tribunal partiu de premissa errada: se o mandato é ou não do partido. A premissa correta é: se o povo, como detentor do poder, levou em consideração para a eleição do candidato o seu partido. Ao fixar a premissa falsa, o TSE substituiu a vontade popular relembrando um passado, não muito distante, em que a vontade popular não tinha valor algum.
A Constituição de 1988 surgiu como uma Carta Política, no sentido de exorcizar a Ditadura Militar/estadunidense. De substituir a vontade autoritária pela legitimidade popular. Não é à toa que todo o poder emana do povo, prescrito no parágrafo 1º da Carta Magna. Mas, ao que parece, o defunto de um regime autoritário não fora sepultado devidamente, manifestando-se nas ditas “instituições democráticas” (no caso, o Judiciário). E cabe à nós, que temos alguma consciência política, denunciar e organizar a população para que isso não ocorra mais.
O poder pertence ao Povo
A cassação dos mandatos parlamentares pela decisão do Judiciário sob alegação de infidelidade partidária feriu Constituição Federal em diversas normas: parágrafo único do art. 1º, incisos XVII e XX do art. 5º; caput do art. 14; §1º do art 17; e o art. 55. Parece que a Constituição foi apenas um detalhe para a prolação do acórdão.
O art. 1º não traz apenas a prescrição de que o Brasil adota a democracia representativa. O mais importante é que se torna inconteste o titular do poder: O Povo. Daí a falsidade da fixação da premissa de que o mandato pertence ao partido, pois se não é assim, transcrevo o parágrafo único do art. 1º:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Grifo meu.
O Tribunal fere direitos e garantias fundamentais, pois pune os mandatários ao mudar de partido. A Carta Magna assegura aos indivíduos o direito da livre associação, e portanto o TSE não pode forçar ninguém à permanecer em sigla partidária “A”, “B” ou “C”. A presente decisão feriu os incisos XVII e XX do art. 5º, e cria (mais) um precedente perigoso de desrespeito à Constituição e a liberdade individual. É bom lembrar que os direitos e garantias individuais prescritos são cláusulas pétreas, não podendo ser revogadas nem por emenda constitucional, muito menos por uma decisão do TSE.
A titularidade do poder pelo Povo é reafirmada no caput do artigo 14, que trata dos direitos políticos, que transcrevo abaixo:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos, nos termos desta Constituição. Grifo meu.
Espancada qualquer dúvida quanto a quem pertence o mandato do parlamentar, passo a tratar sobre a fidelidade partidária.
A falsa polêmica da fidelidade partidária no Tribunal.
De forma reflexa, a decisão do TSE criou um precedente de regulamentação, pelo Judiciário, da fidelidade partidária. Mas seria o Judiciário o expediente permitido pela Constituição para dispor sobre a fidelidade partidária? Para responder à esta pergunta, é necessário observar o mandamento do § 1º do art. 17:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Grifo meu.
Diante desta prescrição constitucional, competência para regulamentar a fidelidade partidária é o estatuto do partido, que tem a liberdade de fazê-lo, determinando em que circunstâncias o filiado perde a sua condição de integrante da sigla, sempre se respeitando as liberdades e garantias individuais. Isso quer dizer que o partido não tem o condão de cassar o mandato do parlamentar pelo disposto do estatuto (afinal, o mandato é do povo). Logo, a emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, portarias, regulamentos.... e decisão do TSE, não são expedientes constitucionalmente aceitos para regulamentar a fidelidade partidária por meio de normas abstratas. O Judiciário somente se manifestaria a respeito no silêncio do estatuto do partido sobre o assunto e havendo litígio entre o filiado e o partido (como no presente caso ocorreu), exarando norma individual e concreta; mas jamais a punição, se houver, será a cassação do mandato parlamentar.
Cogitou-se a possibilidade de incluir a infidelidade partidária no rol taxativo do art. 55 da Carta Maior, entendendo que a mudança partidária durante a legislatura se enquadraria em falta de decoro parlamentar (inciso II). Ocorre que as causas de quebra de decoro parlamentar são previstas em Regimento Interno da Câmara.
Já explicitou-se acima que o direito da livre associação é uma cláusula pétrea, e que nem emenda constitucional poderia alterá-la no sentido de sua restrição. Diante disso, poderia o Regimento Interno dispor sobre direitos e garantias fundamentais? É evidente que a que não pelas razões já expostas.
A importância da sigla partidária para a escolha do candidato.
A Soberania Popular só admitiria a cassação do mandato parlamentar pela infidelidade partidária se, e somente se, para a eleição do deputado a escolha da legenda for determinante no momento do voto, de forma que a mudança partidária, logo após à diplomação seria uma grande violência à vontade popular, uma verdadeira traição.
Nesse sentido, é necessário saber se o partido pelo qual o parlamentar se candidatou foi determinante para a sua eleição.
A eleição de Paulo Maluf ocorreu pela pessoa de Maluf, ou pelo fato do candidato ser filiado ao PP? O fator determinante para a eleição de Clodovil foi pelo fato de ser Clodovil, ou por estar filiado ao PTC? A eleição do Frank Aguiar (conhecido como o cãozinho dos teclados) se deu por ser do PTB, ou por ser a figura do Frank Aguiar? É evidente que o determinante para a eleição destes parlamentares foi a personalidade delas e não a sigla partidária. Por este raciocínio, conclui-se que o povo não votou no partido e sim na pessoa do candidato.
Outro exemplo para ilustrar de como o povo não faz distinção entre os partidos, basta ver as pesquisas de intenção de voto para a Presidência da República do ano de 2006 com os dois quadros do PSDB, Geraldo Alckimin e José Serra contra a candidatura do Lula do PT . Em pesquisas em que figurava o Geraldo, o candidato perderia a eleição (como perdeu). Por outro lado, as pesquisas em que traziam Serra na disputa davam como resultado uma vitória quase que certa, e dependendo da pesquisa, José Serra ganharia no primeiro turno.
Se a Soberania Popular escolheu o candidato pela pessoa; logo, a mudança de partido pelo parlamentar, nestas circunstâncias, não desrespeita o titular do poder (o povo), de forma que nem pela pretensa justificativa de ofensa à vontade popular se pode cassar o mandato do deputado pela infidelidade partidária.
As conseqüências desastrosas de se admitir que o mandato pertence ao partido.
Mandato é um instrumento pelo qual o mandante outorga poderes ao mandatário para que este, em seu nome, haja no sentido de representá-lo em ocasiões em que o mandante, por qualquer motivo, não poderá faze-lo de forma presente. Na seara constitucional, o mandante é o Povo (parágrafo único do art. 1º, CF), e o mandatário é a pessoa eleita. Se admitir de que o mandato pertence ao partido, conforme o entendimento majoritário do TSE, então o detentor do poder é a legenda do candidato.
O TSE ao cassar os mandatos por hipótese estranha ao rol taxativo do art. 55, CF, ele usurpa a soberania popular, tirando a oportunidade valiosíssima do povo fazer o balanço sobre a mudança partidária do deputado. A base eleitoral do parlamentar pode chegar à conclusão de que a decisão do mandatário foi boa. Mas, se o TSE continuar nesta toada, o povo nunca será soberano, e jamais terá esta oportunidade. Tal exercício é necessário para uma futura emancipação da consciência popular, para poder distinguir políticas corretas das erradas, e assim irmos de forma segura para uma democracia de fato. Tal balanço pode até não se dar de forma líquida e certa; mas com certeza jamais acontecerá se o Judiciário continuar a violentar a soberania popular.
O TSE pune os deputados em questão por exercer o direito constitucional de livre associação com a cassação dos mandatos. Ao ser eleito, o mandatário será obrigado permanecer na legenda até ao final de sua legislatura. É um verdadeiro engessamento na consciência dos integrantes do partido. Se um dia o mandatário não mais concordar com o programa partidário, o filiado não poderá sair e nem o partido poderá expulsá-lo. É o mesmo que manter à força um casal cujos cônjuges se odeiam.
E por fim, o TSE confirma a cultura de que só as pessoas “competentes” é que poderão dirigir os rumos do país. Somente alguns iluminados e letrados é que têm condições de dizer ao povo o que é certo e o que é errado, olhando o povo como pobres coitados que precisam dos doutores para poder caminhar. Afinal, a “democracia brasileira é muito jovem”.
No entanto, convém lembrar que foi exatamente este tipo de pensamento que destruiu o regime soviético. O stalinismo se apossou do aparelho estatal, ditou as regras à sociedade sem qualquer debate e implementava políticas a despeito da vontade popular. Quase sempre as decisões da burocracia soviética eram contra os interesses da sociedade. Qualquer semelhança com o que vemos no Brasil hoje é “mera coincidência”. A diferença é que o stalinismo tinha o que destruir (como destruiu).
PRESENTES À REUNIÃO:
COORDENADOR
Fabiano de Melo Ferreira
MEMBROS
Elaine Moreira da Rocha
Jefferson Ferreira
Jeferson Santos Correia
Kátia Cristiane dos Santos
Luis Carlos Menezes de Godoy
Luiz Carlos Carvalhal Junior
Márcio Cardoso da Silva (relator do voto vencido)
Ricardo José de Melo (relator do voto vencedor)
Rita da Silva Rocumback
Wandeis Mendes de Souza
São Paulo, 16 de Junho de 2007.
[1] MELO, Carlos Ranulfo Félix de. Retirando as cadeiras do Lugar: Migração partidária na Câmara dos Deputados: 1985-1998. Belo Horizonte, 1999. Doutorado em Ciências Humanas, Sociologia e Política, da Universidade Federal de Minas Gerais, FFCH, 1999.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, São Paulo: 2006.
[3] Apenas 39 deputados obtiveram votação suficiente para eleger-se sem os votos agregados do partido.
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